TJPR - 0009483-13.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 10:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2022
-
09/04/2024 01:55
Recebidos os autos
-
09/04/2024 01:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/04/2024 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
-
08/01/2024 14:46
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:46
Juntada de CIÊNCIA
-
31/12/2023 00:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2023 09:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2023 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 11:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 09:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2023 18:11
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/09/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 16:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/09/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
09/05/2023 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 11:10
Recebidos os autos
-
05/04/2023 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2023 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/02/2023 11:33
Recebidos os autos
-
09/02/2023 11:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2023 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
-
04/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
-
15/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 17:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/08/2022 17:55
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/05/2022 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 09:44
Recebidos os autos
-
29/04/2022 09:44
Juntada de CIÊNCIA
-
29/04/2022 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:02
PROCESSO SUSPENSO
-
28/04/2022 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
20/04/2022 11:29
Recebidos os autos
-
20/04/2022 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2022 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 18:12
Recebidos os autos
-
04/04/2022 18:12
Juntada de CUSTAS
-
28/03/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 08:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/03/2022 08:06
Juntada de CUSTAS
-
28/03/2022 08:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2021 13:34
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 11:03
Recebidos os autos
-
22/11/2021 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009483-13.2020.8.16.0170 SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA dos autos nº 0013676-13.2016.8.16.0170 tendo como exequente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e executado ESTADO DO PARANÁ, requerendo, em síntese, a transferência de pacientes que se encontravam indevidamente internados na Unidade de Pronto Atendimento 24 horas - UPA 24h, visando a internação em leitos do SUS ou da rede privada de saúde, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por paciente após o prazo de 48 horas, conforme determinado em sentença proferida na Ação Civil Pública sob o nº. 0013676-13.2016.8.16.0170 e seus desdobramentos recursais (mov. 1.1/1.19).
A sentença prolatada à seq. 33.1 julgou o feito extinto em face do cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, inciso II do CPC.
Referida sentença entendeu ainda pela aplicação de multa no patamar de R$ 900,00 a ser revertido em favor dos pacientes beneficiados com a medida.
Contudo, o ilustre agente ministerial apresenta embargos de declaração à seq. 39.1.
Argumenta que se manifestou, requerendo que a multa devida pelo atraso no cumprimento da decisão da decisão fosse destinada ao Fundo Municipal de Saúde do Município de Toledo (mov. 21.1 e 29.1), consoante preconiza o artigo 13 da lei 7.347/85.
Na ocasião, foi registrado que tal pedido se justifica, pois, diante do atraso no cumprimento da obrigação por parte do Estado do Paraná, isto é, o atraso na transferência dos pacientes da UPA para internação e respectivo tratamento, gerou gastos ao Município de Toledo (com medicamentos, pessoal, materiais hospitalares), os quais foram suportados pelo Município (mov. 21.1).
Assim, diz que a sentença está obscura e omissa, pois não se manifestou sobre a destinação da multa ao fundo municipal.
Brevemente relatado.
Decido.
Conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos.
Da análise do feito, tem-se que razão assiste à parte embargante.
Em processos anteriores relacionados nos embargos de declaração, tem-se que a multa incidente restou destinada ao Fundo Municipal de Saúde do Município de Toledo.
Assim, a fim de assegurar o princípio da isonomia, tem-se por necessária a revisão do que restou decidido à seq. 33.1.
Diante do exposto, considerando a existência de obscuridade, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, por conseguinte, RETIFICO o disposto da sentença nos seguintes termos: "(...) Sendo assim, o prazo de 48 horas foi ultrapassado em 9 (nove) dias, ao total de todos os pacientes, motivo pelo qual CONDENO a parte executada ao pagamento de R$ 900,00 (novecentos reais), uma vez que o Acordão (mov. 1.16) estipulou a multa de R$ 100 (cem reais) por dia de descumprimento, a ser revertido em favor do Fundo Municipal de Saúde do Município de Toledo. (...)" No mais, permanece a sentença nos termos em que foi prolatada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto -
09/11/2021 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/08/2021 13:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/08/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:36
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2021 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009483-13.2020.8.16.0170 DESPACHO 1.
Tendo em vista que ambos os Embargos Declaratórios opostos visam à obtenção de efeitos modificativos, há que se observar o contraditório.
Assim sendo, intimem-se os embargados para que se manifestem sobre os recursos supra referidos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Após, tornem conclusos para decisão.
Int.
Diligências necessárias.
Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto -
30/07/2021 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 09:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 13:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
22/04/2021 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:47
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:47
Juntada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
29/03/2021 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/03/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009483-13.2020.8.16.0170 Processo: 0009483-13.2020.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$0,00 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO - 2ª Promotoria de Justiça de Toledo Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e examinados Tratam-se os presentes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA dos autos nº 0013676-13.2016.8.16.0170 tendo como exequente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e executado ESTADO DO PARANÁ, requerendo, em síntese, a transferência de pacientes que se encontravam indevidamente internados na Unidade de Pronto Atendimento 24 horas - UPA 24h, visando a internação em leitos do SUS ou da rede privada de saúde, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por paciente após o prazo de 48 horas, conforme determinado em sentença proferida na Ação Civil Pública sob o nº. 0013676-13.2016.8.16.0170 e seus desdobramentos recursais (mov. 1.1/1.19).
Pelo Juízo foi recebido o cumprimento de sentença, determinando-se o cumprimento da obrigação, sob pena de majoração da multa fixada (mov. 5.2).
A decisão foi juntada pela Secretaria, por motivos de problemas técnicos com o Sistema Projudi, sendo novamente juntada, desta vez pelo juiz, no mov. 7.1.
Por meio da chefia da 20ª Regional de Saúde, a parte requerida foi intimada da decisão (mov. 6.2/6.3).
O ESTADO DO PARANÁ informou a transferência dos pacientes (mov. 18.1/18.8).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ alegou que alguns pacientes só foram transferidos após 48 horas da intimação do cumprimento de sentença, requerendo, por consequência, a aplicação da multa estipulada em sentença, indicando o valor total de R$ 900,00 (novecentos reais) (mov. 21.1).
As partes foram intimadas para se manifestarem acera da perda de objeto da demanda (mov. 24.1).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ requereu a extinção do feito pela perda do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; porém pugnou pelo reconhecimento da multa devida pelo executado (mov. 29.1).
O Estado do Paraná não se opôs à extinção do feito pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil; requereu, sucessivamente, sua intimação para cumprimento da sentença, nos termos do artigo 534 e seguintes do Código de Processo Civil (mov. 31.1). É a síntese do necessário.
DECIDO.
Considerando que a demanda se trata de cumprimento da sentença proferida nos autos nº 0013676-13.2016.8.16.0170, a qual julgou procedente o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (mov. 1.19), não é devida a extinção da demanda pela perda do objeto, tendo em vista que o mérito já foi julgado em juízo diverso.
Sendo assim, em conformidade com o disposto no artigo 924 do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando: I) a petição inicial for indeferida; II) a obrigação for satisfeita; III) o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV) o exequente renunciar ao crédito e; V) ocorrer a prescrição intercorrente.
Considerando que o objeto do cumprimento de sentença era unicamente a transferência de pacientes que se encontram equivocadamente internados na Unidade de Pronto Atendimento 24 horas - UPA 24h, medida que já foi efetivada nos autos (movs. 18.1/18.8), não vislumbro motivos a ensejar o prosseguimento do feito, razão pela qual JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, utilizado em analogia.
Contudo, ainda que a obrigação tenha sido cumprida, necessária se faz a análise acerca da multa cominatória pelo não cumprimento das determinações no prazo estipulado.
O cumprimento de sentença foi recebido no mov. 5.2, determinando-se a internação dos pacientes no prazo de 48 horas.
Em 04/09/2020 a intimação da decisão foi realizada, conforme se desprende dos movs. 6.2 e 6.3, sendo assim, o executado tinha como data limite 06/09/2020 para transferir os pacientes descritos na inicial, momento em que a aplicação de multa diária teria início. Nesse sentido, o paciente ARGÍDIO ANDRIOLI foi transferido em 07/09/2020 (mov. 18.8); DIRCE DA ROCHA OLIVEIRA foi transferida em 09/09/2020 (mov. 18.7); JEFERSON LUIZ DERLAN foi transferido em 08/09/2020 (mov. 18.5); LUCAS SCAIN BLOOT foi transferido em 08/09/2020 (mov. 18.4); MARIA INÊS APARECIDA FIRMIANO foi transferida em 07/09/2020 (mov. 18.3), como informado no mov. 18.1.
Sendo assim, o prazo de 48 horas foi ultrapassado em 9 (nove) dias, ao total de todos os pacientes, motivo pelo qual CONDENO a parte executada ao pegamento de R$ 900,00 (novecentos reais), uma vez que o Acordão (mov. 1.16) estipulou a multa de R$ 100 (cem reais) por dia de descumprimento, a ser revertido em favor dos pacientes beneficiados com a medida.
Isenção das custas, conforme artigo 4º da Lei 9.289/96.
Observe a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Toledo/PR, datado e assinado digitalmente.
Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito Substituto -
15/03/2021 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2020 12:34
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 16:00
Recebidos os autos
-
17/11/2020 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2020 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 21:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2020 21:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 17:12
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 10:48
Recebidos os autos
-
23/09/2020 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 15:00
Cancelada a movimentação processual
-
08/09/2020 10:39
Recebidos os autos
-
08/09/2020 10:39
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
07/09/2020 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/09/2020 14:39
Recebidos os autos
-
05/09/2020 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2020 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2020 09:42
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/09/2020 23:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 23:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 19:48
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 18:43
Recebidos os autos
-
04/09/2020 18:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/09/2020 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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