TJPR - 0001070-71.2010.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 17:17
Juntada de Certidão
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17/05/2023 10:56
Recebidos os autos
-
17/05/2023 10:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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08/05/2023 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2023 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/04/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/03/2023 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2023 14:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2023 14:18
Juntada de Certidão
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26/01/2023 15:06
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:06
Juntada de CUSTAS
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26/01/2023 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2022 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/08/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE ALVES
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17/08/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
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03/08/2022 14:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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13/06/2022 14:44
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
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13/06/2022 14:44
Baixa Definitiva
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13/06/2022 14:44
Juntada de Certidão
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13/06/2022 14:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE ALVES
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19/05/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 16:57
Juntada de ACÓRDÃO
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09/05/2022 16:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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08/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2022 13:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
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25/03/2022 18:12
Pedido de inclusão em pauta
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25/03/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 14:17
Conclusos para despacho INICIAL
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01/02/2022 14:17
Recebidos os autos
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01/02/2022 14:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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01/02/2022 14:17
Distribuído por sorteio
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01/02/2022 13:57
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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01/02/2022 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/11/2021 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/08/2021 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/07/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Campina Grande do Sul Vara Cível e da Fazenda Pública Autos nº 0001070-71.2010.8.16.0037 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por VICENTE ALVES em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL/PR, todos qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, que era servidor público do município réu, ocupante do cargo de motorista de ambulância desde o dia 01/07/1998, e que após alguns anos de serviço passou a apresentar graves problemas de saúde mental em razão excessiva carga horária de trabalho.
Conta o autor que trabalhava em condições precárias e que por muitas vezes não tinha motorista plantonista para substituí-lo nas folgas e nos períodos de descanso, tendo extrapolado o limite de horas extraordinárias.
Assim, diante da carga horária excessiva, pressão constante e ausência de descanso, chegou a se afastar inúmeras vezes para tratamento psicológico, utilizando medicamentos fortes e controlados.
Ressalta ainda que a medida que retomava para o seu posto de trabalho o seu quadro clínico piorava, acarretando transtornos psiquiátricos, culminando na sua aposentadoria por invalidez em 23/04/2008.
Desta forma, pleiteia o autor a condenação do município réu em indenização por danos morais.
Requereu ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos (mov. 1.1).
Em decisão inicial foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do réu (mov. 1.3).
Devidamente citado (mov. 1.4), o réu apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, a falta de interesse de agir e a ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, aduziu o descabimento da pretensão indenizatória notadamente porque os transtornos psiquiátricos do autor não decorreram do seu cargo de motorista de ambulância. fl. 1 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Campina Grande do Sul Vara Cível e da Fazenda Pública Outrossim, salientou que enquanto estava elaborando parecer sobre o estado de saúde do autor efetuou a sua readaptação para exercer o cargo de vigilante e posteriormente ao cargo de guardião e, ainda, concedeu a aposentadoria por invalidez, afastando-se, portanto, qualquer conduta ilícita a ensejar eventual reparação por danos morais.
Ao final, pugnou o réu pela improcedência da ação e, no caso de eventual condenação, requereu que os valores a título de indenização sejam objeto de instrução probatória e/ou liquidação de sentença.
Juntou documentos (mov. 1.5).
Na sequência, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 1.8).
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação e especificação de provas (mov. 1.9), tendo a parte autora apresentado proposta de acordo e pugnado pela produção de prova pericial médica e oral (mov. 1.10) e o réu manifestado desinteresse na audiência e na proposta de acordo apresentada e pugnou pela produção de prova pericial, documental e oral (mov. 1.11).
Ato contínuo, o Ministério Público pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 1.13).
Sobreveio decisão determinando para que as partes esclarecessem se o vínculo empregatício do autor era regido pela CLT ou pelo Estatuto dos Servidores Municipais e, em sendo a última hipótese, para juntarem as legislações aplicáveis, bem como para a parte ré juntar a ficha funcional completa do autor e o autor esclarecer qual seria a perícia médica pretendida (mov. 1.14).
Em seguida o autor esclareceu que o vínculo de trabalho seria regido pelo Estatuto dos Servidores Municipais, bem como sobre a necessidade de produção de perícia médica com especialista em psiquiatria e juntou documentos (mov. 1.15).
O Ministério Público manifestou pela não intervenção no feito (mov. 1.17).
Foi proferida decisão saneadora, a qual rejeitou as preliminares suscitadas pelo réu, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova documental, pericial médica e oral (mov. 1.19).
O laudo pericial foi juntado no mov. 136.1.
O réu impugnou o laudo pericial, alegando que o mesmo possui inconsistências e que a Sra.
Perita teria utilizado apenas as fl. 2 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Campina Grande do Sul Vara Cível e da Fazenda Pública alegações do autor, em violação ao art. 473, § 2º, do CPC, requerendo assim a nulidade do referido laudo e juntou documentos (mov. 153.1/153.2).
Por sua vez, a parte autora concordou com o laudo pericial (mov. 154.1).
A Sra.
Perita prestou os esclarecimentos (mov. 173.1), sobre os quais as partes se manifestaram (mov. 181.1 e 182.1).
O juízo rejeitou a alegação de nulidade do laudo pericial, designando-se audiência de instrução (mov. 184.1).
A audiência de instrução foi realizada, oportunidade na qual foi tomado o depoimento pessoal do réu e ouvidas 3 (três) testemunhas arroladas pelo autor e 3 (três) testemunhas arroladas pelo réu (mov. 239.1 e 277.1).
As partes apresentaram alegações finais (mov. 279.1 e 282.1).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por VICENTE ALVES em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL/PR, na qual pretende indenização por danos morais sob a alegação de que os transtornos psiquiátricos sofridos decorreram das condições precárias de trabalho, durante o período em que exerceu o cargo de motorista de ambulância, acarretando na sua aposentadoria por invalidez.
In casu, depreende-se dos autos que o autor era servidor público desde 01/07/1998, assumindo o cargo de motorista de ambulância na Secretaria Municipal de Saúde.
Segundo a declaração do médico psiquiatra acostada com a inicial, o autor iniciou tratamento psiquiátrico em 01/10/2002 por ter apresentado disfunções psíquicas, tendo que utilizar várias combinações medicamentosas, bem como ficou evidenciado a sua impossibilidade de fl. 3 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Campina Grande do Sul Vara Cível e da Fazenda Pública praticar novamente as suas atividades laborais por tempo indeterminado, acarretando, assim, na sua aposentadoria por invalidez em 23/04/2008.
Infere-se ainda dos autos que o réu, levando em consideração o quadro clínico do autor, providenciou o seu reenquadramento temporário para vigilante da Escola Municipal Lucídio Florencio Ribeiro, de acordo com a Portaria nº 59/2003, confira-se: Posteriormente, por meio da Portaria nº 837/2003, o autor foi reclassificado para ocupar cargo de provimento efetivo de guardião, a partir de 03/11/2003: fl. 4 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Campina Grande do Sul Vara Cível e da Fazenda Pública Além disso, em 23/04/2008, foi concedida a aposentadoria por invalidez ao autor: A perícia realizada durante a instrução probatória concluiu que o autor possui a patologia transtorno afetivo bipolar, episódio maníaco, com sintomas psicóticos (CID 10 – F31.2), e que haveria nexo de causalidade entre a doença mental e o cargo de motorista de ambulância ocupado pelo autor.
Entretanto, verifica-se que tal conclusão se embasou apenas nas alegações dos familiares do autor, não sendo condizente com as demais provas constantes dos autos, senão vejamos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o art. 479 do Código de 1 Processo Civil estabelece que o Juiz não está adstrito apenas ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos e fatos narrados nos autos.
Nesse sentido ainda é a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
CONTRATO DE MÚTUO E SEGURO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM COBRANÇA DE PRÊMIO E 1 Art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito. fl. 5 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Campina Grande do Sul Vara Cível e da Fazenda Pública DEDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR E PRESTAÇÕES.
LAUDO PERICIAL DIVERGENTE.
AFASTAMENTO.
PRECEDENTES.
INVALIDEZ PERMANENTE RECONHECIDA PELO INSS.
PERSISTÊNCIA DOS SINTOMAS.
SÚMULA 7/STJ.
TABELA PRICE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, pois, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem observou que, embora o laudo pericial tenha concluído que a doença que acomete a recorrida tenha tratamento e não cause invalidez permanente, o deferimento de sua aposentadoria pelo INSS e a continuidade das dores e limitações à atividade laboral após treze anos do diagnóstico não permitem concluir, no caso concreto, que a invalidez seja parcial ou temporária.
Assim, a reforma do julgado demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.124.552/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), consolidou o entendimento de que "A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ" (REsp 1.124.552/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe de 02/02/2015). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 940.832/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 01/06/2020) (Grifei) De igual forma, o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também já se pronunciou: fl. 6 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Campina Grande do Sul Vara Cível e da Fazenda Pública AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUEDA EM ÔNIBUS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA REQUERIDA (APELO 01).
PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA.
POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO FUNDAMENTADA DA PROVA PERICIAL, NA FORMA DO ART. 479 DO NCPC.
APLICAÇÃO, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ.
PEDIDO DE PENSIONAMENTO MENSAL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE DANO MORAL.
QUANTUM ESTABELECIDO NA SENTENÇA MANTIDO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO (DANOS MORAIS) E DO DESEMBOLSO (DANO MATERIAL).
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA (APELO 02).
QUANTUM ARBITRADO NA SENTENÇA A TÍTULO DE DANO MORAL MANTIDO.
PEDIDO DE PENSÃO MENSAL AFASTADO POR OCASIÃO DO APELO 01.
APELO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0047816-61.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 20.04.2020) (Grifei) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AGRESSÃO FÍSICA COM FACÃO – PERDA PARCIAL DE SENTIDO (VISÃO) ATESTADA POR LAUDO PERICIAL – INVALIDEZ PERMANENTE.RECURSO DE APELAÇÃO 01 (DO AUTOR) – CONHECIMENTO – INTERESSE RECURSAL PRESENTE – ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – ATO ILÍCITO ATRIBUÍVEL AO RÉU – NEXO DE CAUSALIDADE – EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO – ART. 479, CPC – CONCLUSÃO DA PERÍCIA PARCIALMENTE AFASTADA – RELAÇÃO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – (...) (TJPR - 8ª C.Cível - 0006834-49.2009.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 06.07.2020) (Grifei) Com efeito, em que pese o transtorno afetivo bipolar do autor diagnosticado por perícia médica, entendo que não restou comprovado nexo de causalidade entre o cargo de motorista de ambulância e a doença mental acometida ao autor, pois a perícia identificou que o transtorno psiquiátrico do autor se relaciona a fatores genéticos/hereditários e por questões externas, ou seja, provém de diversas situações multifatoriais e não necessariamente advém da função que o autor desempenhava. fl. 7 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Campina Grande do Sul Vara Cível e da Fazenda Pública Ao responder os quesitos complementares ofertados pelas partes, a Sra.
Perita asseverou que: 2.
Quais as causas do Transtorno Afetivo Bipolar? É possível afirmar que fatores hereditários ou genéticos, alterações em certas áreas do cérebro e nos níveis de vários neurotransmissores estão envolvidos nas causas da referida patologia? R: As causas são multifatoriais e fatores hereditários ou genéticos e alterações cerebrais podem estar envolvidos na causa. (mov. 173.1) Na mesma linha, a testemunha do réu, Dr.
Disneu Theotônio de Carvalho, que atendeu o autor enquanto ele exercia suas atividades de motorista de ambulância, contribuiu com a análise da Sra.
Perita de que os transtornos psiquiátricos poderiam ter origem genética e que o excesso de trabalho não seria fator determinante para a doença mental.
Confira-se: “ Conheceu o Sr.
Vicente por atendimento como clínico do posto de saúde e que o autor apresentava transtorno mental e não sabe distinguir a partir de quando iniciaram os transtornos, podendo ter origem genética no percentual de 80%.
Acredita que o excesso de trabalho não causaria transtorno e que não se recorda quantas vezes atendeu e que sabia que ele tinha uma doença e que a função dele era de motorista.
Não tem como determinar se a doença teria fator genético ou não, pois depende de exames e nem tem conhecimento por não ser médico psiquiatra.
E que não se recorda de ter realizado outra perícia em outro servidor sobre essa doença.
Que na época atuava como médico examinador” (mov. 277.2) (Grifei).
Destarte, para imputar a responsabilidade do ente público pela indenização por danos morais decorrentes da doença mental do autor, é necessário apurar se o transtorno psiquiátrico foi adquirido e agravado substancialmente em razão da função desempenhada pelo autor, todavia, como está sendo esposado, não é o que se observa no caso em exame.
Em que pese o laudo pericial apresentado e considerando os documentos apresentados nos autos, verifica-se que durante todo o período em que o autor esteve na função de motorista de ambulância e passou a não ter mais condições de exercer tal função, o município réu conduziu ações de reenquadramento e reclassificação do cargo do autor para uma de menor risco (vigilante e guardião). fl. 8 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Campina Grande do Sul Vara Cível e da Fazenda Pública Importa registrar que a Administração Pública, no momento em que teve conhecimento acerca da condição de saúde do autor, investigou, fiscalizou e emitiu parecer médico apurando a patologia do autor, com vistas à recolocação do mesmo e autorizou a sua aposentadoria por invalidez, agindo no exercício de sua obrigação legal.
Ademais, o parecer médico apresentado tanto pelo autor na inicial quanto pelo município réu não define que a moléstia que acomete o autor seria devido ao exercício do cargo de motorista de ambulância.
Ademais, a alegação de jornadas de trabalho exaustivas e além de sua carga horária não restou comprovada nos autos (art. 373, I, CPC).
Veja-se que as testemunhas ouvidas em audiência de instrução (mov. 239 e 277) não revelam se o transtorno psiquiátrico agravou enquanto desempenhava essa atividade até a sua aposentadoria, concluindo-se, dessa forma, que o município adotou as medidas pertinentes com o reenquadramento e reclassificação do cargo, bem como o seu afastamento para tratamento médico, com a consequente aposentadoria por invalidez a partir do momento em que ficou constatado que o autor possuía a doença crônica mental.
Além disso, nada obstante as alegações de jornadas de trabalho excessivas, ausência de folgas e férias, conforme se denota dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, o autor não realizava jornadas aquém da escala de revezamento de 24x48 horas e ainda era substituído em suas folgas, férias e afastamentos, bem como possuía o auxílio de outros motoristas quando necessário, senão vejamos: O município de Campina Grande do Sul, representado por Antônio Adir Silva, em seu depoimento pessoal declarou que: “Os motoristas cumpriam escala de 24x48.
Nunca soube se o autor trabalhava depois do trabalho e que sabe que ele trabalhou até 2006, ficando afastado até 2008.
Afirmou que nunca houve falta de motorista e que em média eram seis motoristas trabalhando, inclusive nos dias de folga, ocorrendo a substituição.
Sabe que quando o autor não estava em atividade ou de atestado era substituído e não chegou a conhecimento de que ele trabalhava além do horário.
A escala era passada pelo Secretário de Saúde.
Eles recebiam dentro do limite legal de 60 horas mensais.
Não podiam ultrapassar o limite de horas extraordinárias e que isso era cumprido regularmente.
Relatou que o contato era pouco e quando o autor entrou não notou problema de saúde e que o fl. 9 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Campina Grande do Sul Vara Cível e da Fazenda Pública admissional foi tudo “ok”.
Também afirmou que houve um período em que o autor passou a apresentar atestado médico, entre 2004/2005.
Afirmou que providência tomada foi de acordo com a perícia médica e que ele foi encaminhado para readaptação e como não tinha local, ele ficou afastado.
Informou que a partir de 2006 o autor se afastou em definitivo e que após os dois anos foi aposentando por invalidez.
Aduziu que sabia do problema psicológico e não sabe a causa e que não conheceu outro motorista que tenha tido o mesmo problema.
No mais, alegou que depois do afastamento do autor, o município conta com oito motoristas que ficam na mesma escala de 24x48, não podendo ser ultrapassado 60 horas mensais de horas extras.
Terminou dizendo que não tem conhecimento de que o autor levava a ambulância para a casa.
Por fim, informou que o encaminhamento para a unidade de saúde era feito por uma pessoa que ligava para os motoristas para fazerem o atendimento e que, posteriormente, foi criada uma central de ambulância” (Grifei) (mov. 239.2).
Já testemunha do réu, Sr.
Osvaldino Jorge dos Reis, que também ocupava o cargo de motorista de ambulância no município réu, disse em sua oitiva: “Não se recorda quando ele e o autor trabalharam juntos, mas que ele trabalhou de 1991 a 2012 como motorista de ambulância.
Contou ainda que trabalhava em região diferente e que cada motorista era responsável por uma região e que o autor ficava no bairro Eugênia Maria.
Afirmou que desconhecia a carga horária do autor porque ele trabalhava sozinho na região e que não se encontravam.
Declarou que nas férias não sabia quem assumia o lugar do autor.
Ressaltou que trabalhava na área rural, com escala de 24x48 e que não precisava de hora extra, bem como que os motoristas se encontravam na central da ambulância e assim era trocada a escala, não podendo um sair sem o outro chegar e que o horário era combinado.
Todavia, afirmou que no caso do Sr.
Vicente, não sabia como funcionava e que não sabia quem era o seu substituto.
Também alegou desconhecer se a ambulância era levada para a casa.
Declarou que o autor era normal, sem problema de saúde na época que conheceu e que é aposentado, não tendo mais contato.
Além disso, tato, não soube dizer quando o autor saiu do município.
Contou que sempre foi motorista e não foi para outro setor e que tirava férias regularmente.
Relatou que dava apoio fl. 10 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Campina Grande do Sul Vara Cível e da Fazenda Pública no bairro Eugênia Maria, era muita gente, assim como o autor dava apoio nas emergências.
Informou que na época o Sr.
Plauto ajudava no Eugênia Maria quando necessário.
Por fim, disse não saber se outros funcionários tiveram que pedir afastamento por causa do trabalho e que não teve problema enquanto trabalhava e abalo moral.
Afirmou que após o termino da escala outro motorista entrava no lugar.
A central de ambulância anotava para onde ir e entrava em contato, por muitas vezes estavam na central ou ligavam para eles.
Quem tivesse mais perto, atendia.
Assegurou que sempre tirava férias e que outro motorista o substituía” (Grifei) (mov. 239.6).
Também, a testemunha do município réu, Sr.
Wilson Bernardo Rodrigues, que na época era Secretário Municipal de Saúde, afirmou: “Conheceu o autor e que ele era motorista de ambulância e não apresentava problema de saúde, trabalhando junto com os demais motoristas.
Informou que tinha a central de atendimento e que haviam cinco ambulâncias e que cada motorista fazia revezamento de escala com carga horária de 24x48 e que tinham férias normais.
Alegou que a Secretaria de Transporte de Trânsito oferecia motoristas para atender a necessidade em caso de folga.
Relatou que os motoristas faziam atendimento por 24 horas e procediam o atendimento onde fosse necessário, dentro das emergências.
Aduziu que as horas extraordinárias eram pagas e que aconteciam em caso de necessidade, especialmente quando havia demora no atendimento do paciente.
Informou que ele não tinha conhecimento dos problemas de saúde do autor e não ficou sabendo da situação e não sabe se outros motoristas tiveram problema de saúde, pois quando saiu do cargo de Secretário de Saúde, não soube de mais dos problemas.
Ressaltou que tudo era dentro das normas.
Por fim, contou que o motorista pegava ambulância e ficava 24 horas com ela para atender as chamadas e no dia de folga ela retornava para a garagem” (Grifei) (mov. 277.3) Como já consignado, os depoimentos demonstram com clareza que o autor trabalhava com escalas (24x48 horas), tendo folgas e substituições e que ainda em caso de necessidade, motoristas de outros setores eram trazidos para auxiliá-lo, afastando-se, portanto, a alegação fl. 11 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Campina Grande do Sul Vara Cível e da Fazenda Pública do autor de que a doença mental adveio em razão da realização de horas exaustivas de trabalho, sem descansos ou férias.
Ademais, da análise das oitivas das testemunhas arroladas pelo autor, percebe-se a inconsistência nas declarações e que não há elementos suficientes que corroborem que a doença mental do autor (transtorno bipolar) se deu em decorrência do desempenho do cargo por ele exercido.
Note-se que o depoimento da testemunha do autor, Sra.
Marili Ribeiro dos Santos Furman (mov. 239.3), é inconclusivo e incongruente sobre os fatos narrados na inicial e toda a documentação apresentada nos autos.
Isso porque a testemunha mencionada embora tenha revelado que morava no posto de saúde na época dos fatos, informou também que no período em que trabalhou como servente de limpeza cumpria jornada de trabalho das 8h às 17h, de segunda a sexta e, além disso, alegou que o autor deixava a ambulância na garagem do posto de saúde a noite, ou seja, não haveria como se confirmar por tal depoimento que o autor fazia horas extraordinárias e sem descanso, até porque, quando inquirida para dizer sobre o período que o autor prestava os atendimentos como motorista, limitou-se a dizer que o mesmo trabalhava “direto” e que era substituído quando necessário.
Outrossim, a testemunha arrolada garantiu que o autor trabalhou por 20 (vinte) anos na função de motorista, enquanto a documentação trazida aos autos revela que ele ocupou cargo público a partir do ano de 1998 até a sua aposentadoria em 2008, em período bem inferior ao informado pela testemunha.
Outrossim, o depoimento do Sr.
José Maria Dantas, testemunha também arrolada pelo autor, se limitou a declarar que tinha conhecimento que o autor trabalhava de madrugada, pois ele já prestou atendimento a sua filha, confira-se: “O autor deve ter trabalhado entre 2005 e 2006 e era motorista da ambulância.
Relatou que na época morava três ruas longe da casa dele e então eles se viam.
Alegou que o autor trabalhava durante o dia e a noite levava a ambulância para a casa dele e quando precisava, ele trabalhava.
A ambulância era levada todos os dias na casa dele e que sabe disso porque ele já socorreu a filha dele às 3h da manhã.
Contou que quando o autor socorreu sua filha não tinha celular e telefone e foi até a casa dele.
Informou que não se recordava se havia atendimento da central de ambulância e que pelo o trabalho do autor era direto, na região da Eugênia Maria, pois não tinha outro funcionário.
Não sabia dizer se alguém substituía o autor durante as férias.
Ressaltou que as ocorrências de atendimento fl. 12 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Campina Grande do Sul Vara Cível e da Fazenda Pública durante a madrugada aconteciam por ter precisado do autor.
Informou que o Sr.
Vicente não trabalha mais lá e tem conhecimento de que sabe que ele tem problema de saúde mental e que deve estar se tratando até hoje.
Alegou no mais que nunca havia notado nada de estranho no autor, mas que há uns cinco ou seis anos dava para perceber que ele tinha problema na cabeça, que dava para perceber que as coisas não estavam certas.
Ao final, não sabia dizer se havia sido ajuizada ação trabalhista contra o Município e que sabia que o autor ajudava na revenda de gás do filho, mas que não era dele” (mov. 239.4).
Ainda, a oitiva do Sr.
Orlando Orthiz Casturino, testemunha do autor, nada contribuiu para o deslinde do feito, uma vez que foi sucinto ao informar que conheceu o autor há 20 anos porque teve um acidente e o autor atendeu o seu filho a noite quando ele saiu do hospital e que a esposa dele que acompanhou na época.
No mais, declarou que mora perto do autor há 10 anos e que ele já havia saído da Prefeitura e que o autor era normal quando o conheceu e que sabe que atualmente ele vive com medicação (mov. 239.5).
Vale dizer, portanto, que as testemunhas arroladas pelo autor não conseguiram demonstrar com suficiente clareza que o autor foi diagnosticado com o transtorno bipolar em decorrência do seu trabalho.
Outrossim, não conseguiram comprovar que o autor não descansava ou que não tinha férias, mesmo porque, se não ocorresse tais folgas e/ou períodos de férias, não haveria motivo para ser substituído por outros motoristas, conforme comprovado pelo município réu (mov. 1.15).
Assim, embora evidente que o trabalho do autor como motorista de ambulância tenha sido desgastante, uma vez que inerente à própria função desenvolvida, não há nos autos qualquer indicativo de que o município tenha contribuído para o surgimento do transtorno mental suportado pelo autor.
Ao contrário, tem-se nos autos que quando do diagnóstico da doença, o autor além de ter sido reenquadrado e recolocado, foi afastado para tratamento.
Assim sendo, muito embora a perícia judicial, frise-se com base apenas nos relatos de familiares, tenha concluído que o estado de saúde do autor teve correlação com o cargo ocupado junto ao réu, fato é que as demais provas produzidas nos autos são em sentido oposto.
Desta forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe. fl. 13 de 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Campina Grande do Sul Vara Cível e da Fazenda Pública III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, inciso III e IV c/c § 4°, III, do CPC, ante a complexidade e duração do feito, bem como o trabalho realizado, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que for aplicável e, oportunamente, arquivem-se.
Campina Grande do Sul, data de lançamento no sistema.
Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta fl. 14 de 14 -
06/07/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 15:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/06/2021 15:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/05/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/03/2021 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 16:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/03/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
25/01/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 14:53
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 14:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/01/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 15:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 17:22
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
12/06/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 15:01
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 00:52
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 20:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 22:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2020 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2020 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/03/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/03/2020 21:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 14:05
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2020 16:38
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
20/02/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 16:46
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 16:46
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 16:35
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
20/02/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2020 16:51
Despacho
-
14/02/2020 17:26
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
14/02/2020 12:32
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/02/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/02/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/02/2020 15:27
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
12/02/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 17:54
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2020 17:41
Despacho
-
12/02/2020 15:15
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2019 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE ALVES
-
05/11/2019 17:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/10/2019 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2019 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 13:53
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
17/10/2019 17:37
Expedição de Mandado
-
16/10/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2019 15:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/10/2019 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 19:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/09/2019 14:23
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2019 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARIA AMÉLIA FERREIRA TAVARES
-
17/06/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2019 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
05/06/2019 14:04
Recebidos os autos
-
05/06/2019 14:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2019 12:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 16:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/05/2019 18:35
Conclusos para decisão
-
12/04/2019 12:12
Juntada de REQUERIMENTO
-
12/04/2019 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARIA AMÉLIA FERREIRA TAVARES
-
02/04/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 18:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2019 22:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2019 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 09:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/02/2019 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 09:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2019 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 09:29
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2019 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 15:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/02/2019 16:49
Juntada de Petição de laudo pericial
-
06/02/2019 12:26
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 23:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/12/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2018 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2018 15:44
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2018 20:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/07/2018 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE ALVES
-
24/07/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE VICENTE ALVES
-
18/07/2018 20:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 12:38
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2018 12:37
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2018 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 12:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2018 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 18:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/06/2018 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2018 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2018 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2018 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2018 16:27
Conclusos para decisão
-
06/06/2018 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 16:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2018 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2018 20:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/05/2018 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2018 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AFRÂNIO BENEDITO SILVA BERNARDES
-
03/05/2018 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 18:27
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2018 18:26
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2018 17:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/04/2018 17:14
Conclusos para decisão
-
10/04/2018 08:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/04/2018 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2018 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2018 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2018 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2018 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2018 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2018 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 13:57
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2018 13:51
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2018 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2018 17:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/04/2018 15:30
Conclusos para decisão
-
01/04/2018 18:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/04/2018 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 18:00
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2018 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 21:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/03/2018 13:20
Conclusos para decisão
-
06/03/2018 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2018 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2018 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 15:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/10/2017 16:51
Conclusos para decisão
-
15/09/2017 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CAROLINA FROEHNER
-
05/09/2017 14:59
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2017 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2017 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2017 12:29
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2017 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2017 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2017 16:06
Recebidos os autos
-
27/07/2017 16:06
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/07/2017 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2017 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2017 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2017 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2017 16:28
Conclusos para decisão
-
03/03/2017 08:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2017 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2017 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2017 10:36
Juntada de OUTROS
-
27/01/2017 18:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/01/2017 18:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/01/2017 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2017 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2017 15:22
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2017 15:12
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2017 15:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/12/2016 18:55
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2016 09:03
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
14/11/2016 11:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/11/2016 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2016 15:46
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2016 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2016 15:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/10/2016 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2016 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2016 15:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2016 21:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2016 09:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2016 17:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2016 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2016 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2016 14:41
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2017
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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