TJPR - 0003624-67.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2022 16:04
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2022 15:48
Recebidos os autos
-
12/08/2022 15:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/08/2022 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.
-
01/08/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2022 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.
-
12/07/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 13:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/07/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/07/2022 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 07:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/06/2022 07:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:36
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 14:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/06/2022 14:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/06/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 14:41
Recebidos os autos
-
27/05/2022 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/05/2022 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
12/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.
-
11/04/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 12:39
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/03/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
08/03/2022 01:07
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
10/01/2022 21:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.
-
05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.
-
27/11/2021 04:59
DECORRIDO PRAZO DE MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.
-
26/11/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 98822-2910 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003624-67.2021.8.16.0174 Processo: 0003624-67.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$21.853,74 Polo Ativo(s): JULIANO JACKIW (CPF/CNPJ: *39.***.*42-08) Rua Ranulpho Costa Pinto, 178 - São Basílio Magno - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - Telefone(s): (42) 99858-2644 Polo Passivo(s): BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-64) SIG Quadra 6, 2080 SICOOB - Zona Industrial - Brasília/DF - CEP: 70.610-460 Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-37) Av. das Nações Unidas, 14.171 20º andar - Edifício Rochaverá - Crystal Tower - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.797-000 JULIANO JACKIW ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de MASTERCARD BRASIL LTDA e BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A, alegando, em síntese, que notou cobrança indevida, em razão de não contratação, relativa a Oyomovie, no valor de aproximadamente R$ 320,00; que abriu chamado, para contestar a cobrança, ocasião em que teve seu cartão bloqueado; que registrou boletim de ocorrência; que o novo cartão demorou 20 dias para chegar; que os valores cobrados nunca foram estornados.
Quanto à súplica antecipatória, alega que a requerida Mastercard lançou crédito provisório no valor de R$ 974,94 em jun/21; que na fatura de out/21 houve estorno do crédito provisório, ou sejam, cobrança dos valores contestados.
Requer que a promovida se abstenha de cobrar do autor esse valor.
No que tange às tutelas de cognição sumária, o novo diploma processual civil estabelece que a tutela provisória pode ser de urgência ou evidência (art. 294, CPC): a tutela de evidência apresenta requisitos atrelados ao juízo da verossimilhança, enquanto que as tutelas de urgência exigem, além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
No caso em apreciação, não se verifica a urgência.
Isso porque o autor tem recibo tais débitos no cartão desde agosto de 2020; a contestação ocorreu entre em fevereiro de 2021.
Além disso, embora o autor afirme que os valores a título de crédito provisório não eram realmente crédito, verifico que em junho/21 foi creditado o valor de R$ 974,21 (mov. 38.4, pág. 5), o qual de fato foi considerado crédito, conforme resumo da fatura, razão pela qual o valor da fatura desse mês foi R$ 403,45, apesar de ter havido os débitos do serviço supostamente não contratado.
O estorno do crédito provisório (débito na fatura), foi promovido em razão de a requerida não ter constatado fraude.
Destaco ainda que o autor não provou as consequências danosas (perigo do dano) do parcelamento da fatura.
Somente alega dificuldade financeira, mas não junta nenhuma prova.
Nesse contexto, entendo não haver urgência.
Some-se a isso que o feito está apto a julgamento.
Por ocasião da sentença, será analisado o mérito da questão e eventual direito à restituição dos valores cobrados, inclusive, no curso da ação.
Não havendo urgência, dispensa-se a análise da probabilidade do direito, uma vez que a concessão da antecipação de tutela depende do cumprimento de ambos os requisitos, cumulativamente.
A ausência de qualquer dela já conduz ao indeferimento. À luz do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Encaminhem-se imediatamente os autos ao Juiz Leigo Dr.
Igor Faggion, para elaboração na de projeto de sentença, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95, no prazo de 10 (dez) dias, contados da conclusão.
Int.
Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANky Juíza de Direito -
24/11/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2021 12:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/11/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:49
Recebidos os autos
-
12/11/2021 15:49
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Celular: (42) 98822-2910 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003624-67.2021.8.16.0174 Processo: 0003624-67.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$21.853,74 Polo Ativo(s): JULIANO JACKIW (CPF/CNPJ: *39.***.*42-08) Rua Ranulpho Costa Pinto, 178 - São Basílio Magno - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - Telefone(s): (42) 99858-2644 Polo Passivo(s): BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-64) SIG Quadra 6, 2080 SICOOB - Zona Industrial - Brasília/DF - CEP: 70.610-460 Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-37) Av. das Nações Unidas, 14.171 20º andar - Edifício Rochaverá - Crystal Tower - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.797-000 Postergo a análise do pedido de urgência.
Sobre os documentos novos, vista às partes requeridas pelo prazo de 5 dias.
Oportunamente, voltem.
Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANky Juíza de Direito -
10/11/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 15:09
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
09/11/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/11/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 19:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 17:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2021 14:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2021 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
10/09/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 18:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/08/2021 18:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/08/2021 17:05
Recebidos os autos
-
24/08/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 18:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003624-67.2021.8.16.0174 Processo: 0003624-67.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$19.569,16 Polo Ativo(s): JULIANO JACKIW (CPF/CNPJ: *39.***.*42-08) Rua Ranulpho Costa Pinto, 178 - São Basílio Magno - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - Telefone(s): (42) 99858-2644 Polo Passivo(s): MASTERCARD BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-75) Avenida das Nações Unidas, 14.171 andar 19 e 20 do - Crystal Tower Edif Rochavera - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-64) SIG Quadra 6, 2080 SICOOB - Zona Industrial - Brasília/DF - CEP: 70.610-460 Vistos etc.
Todos os processos que envolvem relação de consumo, tal qual o feito em análise, estão sendo convertidos em diligência para oportunizar a resolução administrativa por meio da plataforma consumidor.gov, serviço público criado pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e, portanto, de caráter oficial, com divulgação na página principal do TJPR [1] e, outrossim, nas páginas do STJ, o qual que vem colhendo bons frutos e atende aos princípios da eficiência, razoável duração do processo e, não menos importante, da efetividade.
Importante ressaltar, também, que o CNJ, a Secretaria de Defesa do Consumidor (senacon) e o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) firmaram um Acordo de Cooperação Técnica para integração da plataforma consumidor.gov.br ao Processo Judicial Eletrônico (PJe), cujo "objetivo é estimular e facilitar a realização de acordos entre consumidores e fornecedores e, assim, evitar que as questões sejam levadas à Justiça ou nela permaneçam por muito tempo", consoante notícia publicada em 20/05/2019 e disponível em http://www.cnj.jus.br/gfkk; Apesar do exposto, a primeira empresa ré não está cadastrada na plataforma, e segunda está cadastrada como “Sicoob Seguradora” o que inviabiliza a adoção da postura acima mencionada.
Dessa forma, intime-se o autor para que retifique o valor da causa, fazendo constar todos os pedidos, inclusive o valor que se pretende que seja declarado inexististe, bem como, deve ainda indicar o endereço eletrônico dos requeridos (art. 319, II, CPC).
Caso a parte desconheça algum dado da qualificação do réu deve informar tal circunstância.
Facultativamente, e em petição apartada a fim de que a Secretaria grave o sigilo dos dados (art. 23 do Decreto 400/ 2020 do TJPR) informe o seu telefone e o de seu advogado e o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas.
Por fim, considerando que retornarmos à primeira fase do teletrabalho (Decreto 103/2021), em virtude do aumento de casos de coronavírus, em que não é possível a realização de audiência semipresencial e tendo em vista que não há previsão para a normalidade, informe se possui aparato técnico suficiente para participar da audiência de conciliação de modo virtual.
Concedo 05(cinco) dias.
Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANky JUÍZA DE DIREITO MJ [1] A propósito, evento realizado pela 2ª Vice-Presidência do TJPR, em parceria com a Escola da Magistratura do Paraná (EMAP) e a Associação dos Magistrados do Paraná (AMAPAR), no dia 02/04/2019, com a participação do Secretário Nacional do Consumidor, cujo objetivo é fomentar a utilização da ferramenta.
Disponível em notícia no portal.
Acesso em 28/03/2019. -
06/07/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 14:20
Recebidos os autos
-
21/06/2021 14:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/06/2021 20:47
Recebidos os autos
-
20/06/2021 20:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2021 20:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/06/2021 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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