TJPE - 0010007-23.2024.8.17.8227
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:40
Conclusos para despacho
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05/06/2025 08:40
Processo Reativado
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03/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 07:39
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BEZERRA DE MELO em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 09:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/04/2025 02:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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05/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0010007-23.2024.8.17.8227 DEMANDANTE: ANA CLAUDIA BEZERRA DE MELO DEMANDADO(A): WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado está o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Primeiramente, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença.
De outro giro, a teor do que dispõe o art. 6º da norma em comento, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Feitas estas considerações, analisando os autos, tenho que a pretensão autoral merece prosperar, ainda que parcialmente.
Explica-se.
Pretende a parte demandante, única e exclusivamente, reparação moral.
Ora, o dano moral pode ser definido como uma violação a algum dos direitos da personalidade previstos no artigo 11 do Código Civil, como por exemplo, a violação do direito ao nome, à imagem, à privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade etc., recaindo sobre o julgador o dever de apreciar, no caso concreto, se determinada conduta é ilícita, dolosa ou culposa, e se causou prejuízo moral a alguém.
Em outras palavras, deve se identificar se a conduta adotada provocou efetivo sofrimento psicológico e se superou a esfera dos meros aborrecimentos da vida cotidiana a que todos nós estamos sujeitos.
Para melhor elucidar essa questão, colha-se a lição de Silvio de Salvo Venosa: "[...] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso.
Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)." [...] Acrescentamos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização.
O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade, com sintoma palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios etc.
Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa; [...]. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54)".
Nessa senda, não é qualquer aborrecimento do dia a dia que justifica o dever de reparação.
Na verdade, com base no comportamento do ser humano médio, que é um meio termo entre a pessoa extremamente sensível que se aborrece com qualquer contratempo cotidiano e a pessoa completamente fria que não altera seu humor ou seu comportamento com os aborrecimentos diários da vida, que se fixa a ocorrência ou não de eventual lesão.
Na hipótese dos autos, ainda que se considere a falha no registro de alguns itens adquiridos pela autora, tenho como vexatória e constrangedora a abordagem realizada pelos prepostos da empresa, uma vez que o procedimento feito em via pública a expôs aos clientes do estabelecimento e transeuntes: Nesse sentido, colha-se o seguinte julgado: TJRS: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABORDAGEM VEXATÓRIA EM SUPERMERCADO.
ACUSAÇÃO DE FURTO DE PRODUTO.
CONSTRANGIMENTO CAUSADO POR FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AMPARA AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
A PRODUÇÃO DA REFERIDA PROVA, CONSISTENTE NA APRESENTAÇÃO DAS IMAGENS DE VÍDEO DO LOCAL DOS ACONTECIMENTOS, NO DIA EM QUESTÃO, ESTAVA AO ALCANCE DA PARTE RÉ E ERA DE IMPOSSÍVEL OBTENÇÃO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50225359520228210003, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Rosangela Carvalho Menezes, Julgado em: 05-11-2024).
Assim, penso estar configurado o dano moral.
Resta, portanto, fixar o valor da compensação, o que faço com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Destarte, fixo-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos demandados.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o demandado a pagar ao demandante o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dita quantia deverá ser atualizada pela tabela do Encoge, desde a data de seu arbitramento, acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Fica a parte demandada instada a cumprir a presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total das obrigações de pagar, conforme o art. 523 do CPC, independentemente de nova intimação.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 1 de abril de 2025.
José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito -
01/04/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:12
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSE CARVALHO DE ARAGAO NETO em/para 19/03/2025 12:11, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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18/03/2025 18:55
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 18:52
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 00:37
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 08:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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25/11/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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