TJPE - 0004724-04.2019.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. C Ndido Jose da Fonte Saraiva de Moraes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 15:50
Baixa Definitiva
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01/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 19:09
Não conhecido o recurso de ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ALCOOL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-48 (AGRAVANTE)
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18/06/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 16:48
Conclusos para decisão
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18/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:47
Processo Reativado
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12/06/2025 09:59
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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09/06/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 19:01
Baixa Definitiva
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09/06/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:24
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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04/06/2025 16:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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04/06/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:57
Juntada de Petição de agravo interno
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (22) Nº 0004724-04.2019.8.17.9000 AGRAVANTE: ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ALCOOL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL, COMPANHIA GERAL DE MELHORAMENTOS EM PERNAMBUCO EM RECUPERACAO JUDICIAL, KELBE PARTICIPACOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, SA LEAO IRMAOS ACUCAR E ALCOOL, BRAZIL ETHANOL LEAO PARTICIPACOES S.A.
AGRAVADO(A): JUÍZO DA 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - SEÇÃO A RELATOR: Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Através da certidão de ID 43132430, a Diretoria Cível esclarece que que o valor das custas deste Agravo de Instrumento deve ser recolhido em montante fixo.
Por outro lado, quanto às taxas judiciárias, especifica que ela é devida "nos moldes da Observação nº 4, da Tabela A, da Lei Estadual nº 10.852/92, bem como das disposições da Lei Estadual nº 11.404/1996, conforme teses firmadas no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0004199-27.2017.8.17.0000 (485526-1/00)".
Assim, a Diretoria Cível juntou a planilha e guia de cálculos e intimou a Agravante para pagamento dos valores.
Em resposta, a Recorrente aduz que: i) o referido ato ordinatório merece ser revisto, reconsiderado e cancelado, ante a inexistência de custas complementares a serem recolhidas no presente recurso; ii) "O cálculo das custas ID. 43132435 foi efetuado EQUIVOCADAMENTE sobre o valor da causa do feito recuperacional, vez que o presente recurso NÃO versa sobre o mérito do processo ou resolve fase de liquidação ou cumprimento de sentença, de forma que as custas foram recolhidas na forma de um valor fixo (ID. 6202400), conforme determina o art. 11, VII e parágrafo único, combinados com o art. 13, I e parágrafo único, ambos da Lei 17.116 de 04/12/2020".
Na parte final, requereu o chamamento do feito à ordem para que seja reconsiderada e cancelada a certidão e a ordem de pagamento de custas complementares, vez que não se trata de recurso disposto na Lei 17.116/2020.
Decido.
Na certidão de ID 43132430, a Diretoria Cível esclarece que as custas foram calculadas em valor fixo e, na respectiva planilha, menciona que não resta valor a complementar quanto a elas (R$ 0,00 - ID 43132435).
Logo, descabe qualquer insurgência do Agravante quanto ao pagamento de custas complementares, vez que restou devidamente especificado que esta não estavam sendo cobradas.
Mesmo assim, o Agravante fica discorrendo sobre a irregularidade do pagamento de custas complementares, o que não merece cabimento. É possível observar que existe diferença entre custas e taxas judiciárias, e apenas estas últimas estão sendo cobradas, conforme pode ser compulsado na guia para pagamento de ID 43132432.
Como consignado na mencionada Certidão, restou decidido no Incidente de Assunção de Competência nº 0004199-27.2017.8.17.0000 (485526-1/00), em sua TESE 3 (ID 45528685 do respectivo IAC), que é devida a cobrança de taxa judiciária pela interposição de Agravo de Instrumento, sem diferenciar hipótese de decisão interlocutória originária que verse ou não sobre o mérito.
No mais, o mencionado IAC cita as leis estaduais 10.852, de 1992, e a 11.404, de 1996, ambas aplicáveis ao recurso em análise, que foi interposto em 2019, ou seja, antes da lei usada como fundamento pelo Agravante (Lei 17.116 de 04/12/2020).
Logo, descabem as alegações do Agravante, seja pelo fato de discorrer sobre custas complementares que não foram cobradas, bem como por utilizar como fundamento a Lei nº 17.116, de 04/12/2020, que não serviu de base para a formulação da cobrança das taxas judiciárias.
Ante o exposto, indefiro o pleito de ID 43847136, devendo o Agravante proceder ao pagamento dos valores indicados no ID 43132432.
Intime-se e cumpra-se.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho Relator Substituto -
01/04/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 15:08
Outras Decisões
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26/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 00:09
Publicado Intimação (Outros) em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 11:55
Remetidos os Autos (Devolução) para Diretoria. Cálculo realizado
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29/10/2024 11:54
Expedição de Cálculos.
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21/10/2024 16:04
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife)
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21/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ALCOOL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 01:40
Publicado Intimação (Outros) em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/09/2024 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2024 21:03
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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02/02/2024 01:51
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 20:50
Conclusos para o Gabinete
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12/12/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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30/11/2023 11:12
Expedição de intimação (outros).
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30/11/2023 11:01
Remetidos os Autos (Devolução) para Diretoria. Cálculo realizado
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30/11/2023 10:59
Expedição de Cálculos.
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30/11/2023 10:51
Expedição de Cálculos.
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30/11/2023 10:48
Expedição de Cálculos.
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13/11/2023 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2023 10:06
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife)
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24/10/2023 15:56
Não conhecido o recurso de ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ALCOOL S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-48 (AGRAVANTE)
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21/02/2022 09:29
Conclusos para o Gabinete
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18/02/2022 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO CAHU BELTRAO em 17/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 15:17
Juntada de Petição de petição em pdf
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04/02/2022 14:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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31/01/2022 15:14
Expedição de intimação.
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31/01/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 15:56
Redistribuição por competência exclusiva em razão de sucessão
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05/02/2020 16:44
Ato Nº 113/2020 DJe de 04/02/2020
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04/06/2019 18:25
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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04/06/2019 18:25
Conclusos para o Gabinete
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04/06/2019 18:25
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (2ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (2ª CC)
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04/06/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2019 20:23
Conclusos para o Gabinete
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04/04/2019 20:23
Distribuído por sorteio
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04/04/2019 20:22
Juntada de Petição de petição em pdf
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04/04/2019 20:22
Juntada de Petição de petição em pdf
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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