TJPE - 0017782-90.2017.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:47
Remetidos os Autos (Análise) para 2ª CONTADORIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS
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04/07/2025 09:46
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 00:01
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria da Fazenda Estadual em 29/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Decorrido prazo de EREMITA JOSE MARIA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSEMIRA GOMES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LUZINETE RICARDO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LIDIA TEIXEIRA DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUZA CAVALCANTI em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA LUSINETE DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARIA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MARINA BEZERRA DO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0017782-90.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: EREMITA JOSE MARIA, DALCIRA GOMES FERREIRA, JOSEMIRA GOMES DA SILVA, LUZINETE RICARDO DA SILVA, LIDIA TEIXEIRA DE SOUZA, MARIA HELENA DE SOUZA CAVALCANTI, MARIA LUSINETE DOS SANTOS, MARINA BEZERRA DO NASCIMENTO, SEBASTIANA MARIA DA SILVA EXECUTADO(A): FUNAPE, INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) AUTORAS intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198393359, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Embargos de Declaração 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (FUNAPE) em face da sentença de id. n.º 140729899, que homologou a planilha de cálculos de id. n.º 96099024, confeccionada pela contadoria do juízo nos seguintes termos: “Sendo assim, chamo o feito à ordem, para alterar a sentença de Id nº 121183489, integrando a mesma, por meio desta decisão, corrigindo a parte quanto aos cálculos homologados, retificando o decisum para homologar a planilha de cálculo, Id nº 96099024, confeccionada pela contadoria do juízo.
Outrossim, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros de Marina Bezerra Nascimento de Id nº 34306028, em conformidade com o artigo 689 do Código de Processo Civil.
Nada obstante, advirto que a habilitação opera efeitos dentro do processo e não importa em automática transferência da titularidade do crédito.
Deste modo, o crédito apurado neste feito só poderá ser levantado pelos habilitados caso haja inventário ou arrolamento seguido da necessária partilha ou sobrepartilha, de modo a formalizar, sem sombra de dúvidas, o quinhão de cada herdeiro ou sucessor.
Ultrapassado o prazo recursal, proceda a secretaria deste juízo com as confecções dos competentes requisitórios.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Recife, data da validação.”.
A parte executada, por meio da petição de id. n.º 145424234, opôs embargos de declaração, alegando que a r. sentença foi omissa no que se refere à condenação dos exequentes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Requer que sejam providos os presentes embargos, a fim de que seja saneada a omissão, com os efeitos infringentes daí decorrentes.
Certidão de id. n.º 182860953 atestou que os embargados deixaram transcorrer o prazo para contrarrazoar os embargos de declaração opostos sem apresentar manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2.
FUNDAMENTOS De acordo com os incisos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial nas seguintes hipóteses: I) para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) para corrigir erro material.
Quanto à alegada omissão, entendo que assiste razão jurídica à parte embargante.
Nos termos do §1.º do art. 85 do CPC: Art. 85: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1.º: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Em verdade, a sentença de id. n.º 140729899 deixou de condenar a parte exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais incidentes sobre o valor do excesso entre os cálculos do exequente e os cálculos do Juízo, qual seja, R$ 179.620,84 (cento e setenta e nove mil seiscentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos).
Evidenciada está, portanto, a omissão do decisum. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração e os julgo procedentes, a fim de fazer constar na parte dispositiva da sentença de id. n.º 140729899 o seguinte teor: “Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso obtido do cotejo dos cálculos da exequente com os do Juízo, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça.”.
Mantenha-se o pronunciamento judicial nos demais termos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito " RECIFE, 31 de março de 2025.
JOAO DOS SANTOS CORDEIRO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
31/03/2025 22:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 22:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 22:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/03/2025 12:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/03/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 10:49
Conclusos para o Gabinete
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20/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 00:26
Decorrido prazo de VILMA LUCIA DA SILVA ALEXANDRE em 07/06/2024 23:59.
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30/05/2024 07:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/09/2023 14:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2023 18:26
Expedição de intimação (outros).
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19/09/2023 18:26
Expedição de intimação (outros).
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29/08/2023 13:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/07/2023 16:35
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 16:33
Conclusos cancelado pelo usuário
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09/05/2023 14:08
Conclusos para despacho
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22/03/2023 14:38
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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05/01/2023 10:47
Expedição de intimação.
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05/12/2022 11:17
Homologada a Transação
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03/07/2022 10:42
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 21:28
Expedição de intimação.
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15/03/2022 21:28
Expedição de intimação.
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12/01/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 17:49
Conclusos para despacho
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04/01/2022 09:26
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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04/01/2022 09:26
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/06/2021 13:19
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife 03)
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01/06/2021 13:18
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 16:50
Conclusos para despacho
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07/05/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 11:46
Expedição de intimação.
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12/04/2021 18:56
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 16:44
Conclusos para despacho
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17/03/2021 11:23
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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17/03/2021 11:22
Juntada de Documento da Contadoria
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07/04/2020 13:07
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife 03)
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06/04/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 12:00
Conclusos para despacho
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24/11/2019 20:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2019 18:38
Expedição de intimação.
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30/10/2019 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 18:24
Conclusos para despacho
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23/10/2019 11:47
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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11/08/2018 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2018 21:52
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife 03)
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08/03/2018 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/02/2018 22:18
Expedição de intimação.
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20/02/2018 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2018 13:59
Conclusos para despacho
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16/11/2017 21:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2017 11:19
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria
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11/07/2017 13:20
Remetidos os Autos (Análise) para Contadoria (Recife 03)
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08/07/2017 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2017 14:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2017 11:24
Conclusos para despacho
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14/06/2017 10:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/05/2017 15:02
Expedição de intimação.
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24/04/2017 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2017 20:00
Conclusos para decisão
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17/04/2017 20:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2017
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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