TJPR - 0000790-53.2020.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 12:29
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
06/11/2023 12:15
Processo Reativado
-
08/09/2022 15:42
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 15:41
Recebidos os autos
-
08/09/2022 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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23/08/2022 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2022 15:46
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/08/2022 12:47
Juntada de Certidão
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13/07/2022 16:18
Juntada de Certidão
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09/06/2022 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/06/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 16:44
Juntada de Certidão
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06/05/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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28/04/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2022 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/04/2022 15:12
Juntada de Certidão
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10/03/2022 07:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 21:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/02/2022 21:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/02/2022 17:38
Recebidos os autos
-
04/02/2022 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/02/2022 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2022 09:13
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
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27/01/2022 05:27
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 05:27
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2021 09:12
DEFERIDO O PEDIDO
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29/11/2021 12:40
Conclusos para decisão
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29/11/2021 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/11/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2021 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
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05/11/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/11/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 15:19
Recebidos os autos
-
04/11/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/11/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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18/10/2021 01:01
Conclusos para decisão
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04/10/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/09/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
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25/08/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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24/08/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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24/08/2021 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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24/08/2021 13:04
Recebidos os autos
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24/08/2021 13:04
Juntada de CUSTAS
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23/08/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/08/2021 09:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
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17/08/2021 01:59
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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16/08/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/07/2021 02:33
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 10:58
MANDADO DEVOLVIDO
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12/07/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 15:05
Expedição de Mandado
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28/06/2021 14:54
Juntada de COMPROVANTE
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25/05/2021 16:19
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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24/05/2021 14:46
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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24/05/2021 10:56
Recebidos os autos
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24/05/2021 10:56
Juntada de CIÊNCIA
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24/05/2021 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000790-53.2020.8.16.0101 Processo: 0000790-53.2020.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 08/02/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Placido Caldas, 536 - Centro - JANDAIA DO SUL/PR - CEP: 86.900-000 Réu(s): HENRIQUE APARECIDO BARBIERI (RG: 104375790 SSP/PR e CPF/CNPJ: *55.***.*30-40) RUA DOS CRISANTEMOS, 66 - JARDIM DAS FLORES - JANDAIA DO SUL/PR SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de HENRIQUE APARECIDO BARBIERI, devidamente qualificado no seq. 32.1 dos autos, como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do CP, c/c art. 5° e 7° da Lei 11.340/06, por pretensa prática do seguinte fato: No dia 08 de fevereiro de 2020, por volta das 16h30min, na residência localizada na Rua dos Crisântemos, 66, Jardim das Flores, no município e Comarca de Jandaia do Sul/PR, o denunciado HENRIQUE APARECIDO BARBIERI, com consciência e vontade, e prevalecendo-se da relação familiar, doméstica e de afeto outrora mantida, ofendeu a integridade corporal de Tailine Casteleira de Souza, sua convivente, mediante socos, chutes e esganadura, causando-lhe escoriações na região cervical direita, conforme laudo do mov. 1.8.
A denúncia foi recebida em 19.06.2020 (mov. 45.1).
O réu foi devidamente citado (mov. 55.1) e, por meio de defensor nomeado (mov. 59.1), apresentou resposta à acusação (mov. 63.1).
A audiência de instrução ocorreu de forma regular através de videoconferência, tal como se infere do mov. 103.7, oportunidade em que foram ouvidas 03 (três) testemunhas (mov. 103.9, 103.10, 103.11) e a vítima (mov. 103.8).
Ao final, o réu foi interrogado (mov. 103.12).
O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 107.1, tendo requerido a procedência total da pretensão punitiva do Estado, a fim de condenar o acusado como incurso nas disposições do art. 129, §9º, do CP, nos moldes da Lei 11.340/06.
A defesa técnica, por seu turno, apresentou suas alegações finais (seq. 111.1) e pugnou pela absolvição do acusado pelo crime de lesão corporal, diante da insuficiência probatória.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a fixação da pena no mínimo legal e o regime inicial de cumprimento de pena mais favorável ao réu.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem.
Não há nulidade ou qualquer preliminar a ser considerada com relação ao acusado, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como, os elementos analíticos dos delitos. 2.1.
Conjunto probatório O réu HENRIQUE APARECIDO BARBIERI, ao ser interrogado em juízo (mov. 103.12), negou ter desferido socos ou praticado a esganadura da vítima.
Em suas palavras: “(...) Que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros; que os laudos de lesão corporal mostraram o resultado do “empurra, empurra” entre ele e a vítima Tailine, que ele também foi agredido com arranhaduras; que todo mundo teve marcas, pois foi uma luta corporal entre um e outro; que a vítima só apresentava as marcas do lubrificante do veículo, de quando este a empurrou para que esta fosse afastada de perto dele.
Que não desferiu socos na vítima.
Nega os laudos que constam esganadura, afirmando que “não está sabendo”, pois não teve esganação, que foi uma “briga tonta”; afirma que foram os vizinhos, e nem mesmo o casal que acionou a polícia.
Que após estes fatos não houve outras brigas, que estão juntos até o dia da audiência, e que há um “filho a caminho”, inclusive.
O relato da vítima Tailine Casteleira contradiz o que foi dito na delegacia.
Atentemo-nos: “(...) que o acusado, companheiro desta, trabalha em casa; e que se iniciou uma discussão, que um “acabou empurrando o outro”, mas que “não passou disso”.
Que no momento dos fatos, estavam todos nervosos, que sua cabeça estava “muito cheia”, que foi a primeira briga do casal e por isso ficou sem saber o que fazer.
Que sua contradição entre o que está sendo deposto no interrogatório e o que foi dito na delegacia se deve ao tempo que se passou entre um e outro, mas que apenas se lembra que estava nervosa, pois estava com a filha. ” O que a vítima Tailine Casteleira disse na Delegacia de Polícia (mov. 1.5), destoou totalmente do que foi explanado em juízo, pois havia afirmado que o denunciado a agrediu com socos, chutes, apertou seu pescoço durante segundos e a empurrou, a derrubando no chão.
Neste mesmo sentido foi o testemunho do policial militar Fernando Guilherme da Silva, ao ser questionado em juízo (mov. 103.9).
Vejamos: “[os policiais] foram acionados e informados que a solicitante teria sido vítima de agressão pelo seu convivente.
Que no momento em que chegaram ao local da ocorrência, a vítima estava com a filha no colo e o acusado estaria deitado por conta da contusão que havia acabado de levar na cabeça por uma garrafa, arremessada pela vítima Tailine.
Que constataram o enforcamento contra a vítima pois havia a marca de graxa na região do pescoço desta.
Que o acusado foi atendido pela equipe do SAMU e a vítima dispensou atendimento, e que esta aparentava-se bastante nervosa.
Que a princípio foi dada a voz de prisão ao acusado.
Que não se recorda se a vítima teria dito sobre outras possíveis agressões no passado, e que não se lembra de outras ocorrências passadas envolvendo o senhor Henrique. ” Inquirido perante a Autoridade Policial (mov. 1.3), a versão que lá consta corrobora com o que aduziu em fase processual.
O policial militar Júlio Cesar Ferreira da Cunha, ao prestar esclarecimentos em juízo (mov. 103.4), relatou: “Que [os policiais] foram informados pela vítima que teria sido agredida pelo seu convivente com socos, chutes e que este teria esganado ela.
Que esta estava com uma criança de colo.
Que ela teria se desentendido com o convivente que estava trabalhando como mecânico na garagem da casa; que a vítima estaria com marcas pretas de graxa no pescoço, e que para se defender, a vítima teria usado um objeto, acertando a cabeça de Henrique, que foi localizado no chão com um corte e um pouco de sangue no local.
Que havia alguns móveis danificados.
Que foi solicitado o apoio de uma equipe do SAMU para socorrê-los; e que ele foi conduzido ao hospital, mas a vítima negou atendimento.
Afirma que não reconhecia o acusado de nenhuma ocorrência anterior e nem em via pública. ” O que consta de seu depoimento, prestado em fase pré-processual (mov. 1.4), condiz com o testemunho registrado em juízo.
Por fim, o informante de defesa Murillo Rodrigues Barbieri afirmou, em juízo (mov. 103.11): “Que é primo do senhor Henrique Barbieri, que no dia da ocorrência, estava com o acusado mexendo em um carro, que a vítima estava junto ao lado deles, e que iniciou uma discussão por “uma coisa boba”; que um acabou dando empurrões um no outro; que entraram na casa e que não viu mais nada.
Que ouviu alguns gritos e discussão em tom alto.
Que viu Henrique com a cabeça machucada, já no chão, quando entrou na casa.
Que não se lembra de mais nada. ” Essa foi a prova oral produzida. 2.2.
Crime de lesão corporal A materialidade delitiva encontra-se comprovada nos autos por meio do laudo do exame de lesões corporais (mov. 1.8), auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.2), boletim de ocorrência (mov. 1.1), e depoimentos testemunhais prestados em ambas as fases.
A prova oral acima transcrita é suficiente para a comprovação da autoria delitiva do acusado.
Os testemunhos da vítima prestados em sede policial e em juízo se mostraram divergentes.
Na primeira oportunidade em que inquirida, afirmou categoricamente ter sido agredida fisicamente pelo réu, narrando os fatos de forma detalhada e coesa.
Na segunda, em juízo, alterou seu depoimento, negando os fatos. As modificações do relato inicial quando da oitiva em juízo não são suficientes para ilidir todo o conjunto probatório constante dos autos, até porque, embora apontem no sentido da inexistência da agressão sofrida, não afastam a conclusão do laudo de lesões corporais de mov. 1.8 - prova produzida durante a fase investigatória, sim, mas evidentemente irrepetível, na forma do art. 155 do Código de Processo Penal, parte final.
Ressalto a relevância da palavra da vítima, tendo em vista que está amparada ao laudo de lesões corporais.
Vejamos: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9.º, CP).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DA DENÚNCIA.
ACOLHIMENTO.
PROVAS SUFICIENTES DO COMETIMENTO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
AMPARO NO LAUDO TÉCNICO.
RECURSO PROVIDO PARA CONDENAR O RÉU NOS TERMOS DO ART. 129, § 9.º, DO CP À PENA DE TRÊS (3) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001091-03.2017.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Miguel Kfouri Neto - J. 08.02.2019 – grifou-se).
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9.º, CP).
RÉU CONDENADO À PENA DE UM (1) ANO E VINTE (20) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO.
RECURSO DA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
EMBRIAGUEZ E AUSÊNCIA DE DOLO.
DESACOLHIMENTO.
RÉU QUE, CHEGANDO EM CASA EMBRIAGADO, DESFERIU SOCOS E TAPAS NA CABEÇA DA IRMÃ.
VÍTIMA CONTUNDENTE EM RELATAR AGRESSÕES.
PALAVRA DA OFENDIDA CORROBORADA PELA DECLARAÇÃO MÉDICA.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUIU O DOLO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001207-77.2017.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Miguel Kfouri Neto - J. 08.02.2019 – grifou-se).
PENAL.
PROCESSO PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
PROVAS DA FASE INQUISITORIAL CONFIRMADAS EM JUÍZO.
ARTIGO 155 CPC.
LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Lei Maria da Penha.
Agressões domésticas.
Vítima de lesões corporais, com fratura de nariz.
Depoimento na fase policial. 2.
Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, as provas obtidas na fase policial podem ser usadas para a formação do convencimento do magistrado, desde que, corroboradas com outras produzidas em juízo.
Assim, o laudo de lesões corporais é complemento do conjunto probatório, a autorizar a condenação do réu. 3.
No caso concreto, deve ser reduzida a indenização por danos morais arbitrada em favor da vítima, eis que não há qualquer comprovação dos rendimentos do réu, mas, as pessoas da região do Araponga-Planaltina, de regra, têm pequenas posses.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDF; 0703623-83.2019.8.070005; Segunda Turma Criminal; Rel.
João Timóteo de Oliveira, (PERÍODO DE 10/09/2020 ATÉ 17/09/2020) Ademais, as testemunhas Fernando Guilherme da Silva e Julio Cesar Ferreira da Cunha, policiais militares responsáveis por atender a ocorrência envolvendo as partes, foram categóricos em afirmar que o réu foi preso em flagrante em virtude da agressão física perpetrada contra a vítima Tailine.
Além disso, confirmaram que a vítima apresentava marcas da agressão em seu pescoço.
O réu, ao ser interrogado em juízo, afirmou que houve luta corporal e empurrões de ambas as partes, mas negou ter agredido fisicamente a vítima com chutes, socos ou esganadura.
Não há que se falar em insuficiência probatória e depoimentos duvidosos, ainda mais porque a agressão relatada corresponde exatamente à descrição do laudo pericial, ganhando, assim, especial relevância para o esclarecimento dos fatos.
Com efeito, as provas testemunhais, além do laudo de lesões corporais, implantam a certeza da prática do crime supracitado, bem como, elucida sua autoria.
Ademais, convém ressaltar que em crime envolvendo violência doméstica e familiar, a palavra da vítima reveste de extrema relevância, se sobrepondo, em alguns casos, sobre os demais elementos de prova, eis que delitos desta espécie, em sua grande maioria, são praticados no aconchego do lar, longe de holofotes e plateia, razão pela qual dificilmente contam com testemunhos oculares.
Além disso, muitos são os casos os quais, por dependência emocional/afetiva, a vítima retrata sua declaração feita na delegacia (esta feita no calor do ocorrido, onde a vítima se sente com mais coragem para delatar com detalhes seu agressor), como forma de perdão ao convivente.
No caso em voga, os relatos da vítima de que o réu a sufocou com a mão, estão corroborados pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência e pelo Laudo do Exame de Lesões Corporais (mov 1.8), o qual apontou que houve ofensa a integridade corporal da vítima na região cervical, produzida mediante força física.
Assim, diante do conjunto probatório produzido não há que se falar em insuficiência de provas.
A conduta praticada pelo réu amolda-se perfeitamente ao disposto no artigo 129, § 9º, do Código Penal.
Agiu, dessa forma, com dolo, com plena consciência de que sua conduta era indevida.
Não há causa de justificação a ser reconhecida capaz de excluir a ilicitude da conduta.
Por outro lado, ao tempo do fato, o acusado era imputável, tinha robusta consciência da ilicitude de sua conduta e dele era plenamente exigível conduta diversa da praticada.
Portanto, a conduta revela-se típica, antijurídica e culpável, sendo merecedora de reprimenda estatal. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado a fim de CONDENAR o réu HENRIQUE APARECIDO BARBIERI, como incurso nas sanções do art. 129, § 9º, do Código Penal, com incidência da Lei n.º11.340/06.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal.
Considerando o princípio constitucional da individualização da pena e as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria. 4.
DOSIMETRIA DA PENA 4.1.
Circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu revelou-se normal à espécie delitiva pela qual foi denunciado.
O réu não registra maus antecedentes criminais, conforme certidão de mov. 104.1.
Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade e sua conduta social.
Os motivos do crime foram comuns à espécie delitiva.
As consequências não foram graves.
As circunstâncias não prejudicam o réu.
O comportamento da vítima não contribuiu com os fatos. 4.2.
Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. 4.3.
Circunstâncias legais Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. 4.4.
Causas de aumento e diminuição da pena Não existem. 4.5.
Pena Definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do acusado definitivamente estabelecida em 03 (três) meses de detenção. 4.6.
Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a pena aplicada, as circunstâncias do art. 59 do Código Penal e a primariedade do réu, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME ABERTO, com fundamento no artigo 33, §2º e § 3°, do Código Penal, a ser cumprido na forma do art. 36 do Código Penal. 4.7.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão condicional da pena Inviável a substituição da pena, tendo em vista que o crime foi cometido mediante violência contra a pessoa e por vedação expressa contida na Súmula nº. 588 do Superior Tribunal de Justiça[1] (CP, art. 44).
Viável,
por outro lado, a suspensão condicional da pena, uma vez que a pena privativa de liberdade aplicada não é superior a 02 (dois) anos, o réu é primário e as circunstâncias autorizam a medida, na forma do art. 77 do Código Penal.
Assim, suspendo a pena aplicada, pelo período de 2 (dois) anos, impondo ao réu o cumprimento das seguintes condições, sob pena de revogação do benefício: a) durante o primeiro ano da suspensão, deverá prestar serviços à comunidade em local a ser designado por ocasião da audiência admonitória, conforme sua aptidão, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação; b) não frequentar bares, nem casas noturnas ou boates; c) não portar armas ou substância entorpecente; d) exercer atividade profissional lícita; f) comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço residencial.
Em abono, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: (...) 3.
A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar ser possível a concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, nos termos reconhecidos na sentença condenatória restabelecida. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.691.667; Proc. 2017/0211600-4; RJ; Sexta Turma; Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz; Julg. 02/08/2018; DJE 09/08/2018; Pág. 4784 - grifou-se) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Lesão corporal leve.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Incabível.
Súmula nº 588/STJ.
Suspensão condicional da pena.
Requisitos preenchidos.
Aplicação do art. 77 do Código Penal.
Benefício que pode ser recusado.
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AREsp 1.353.579; Proc. 2018/0220457-8; SP; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 05/11/2018; DJE 08/11/2018; Pág. 760 - grifou-se) 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1.
Da prisão preventiva e das medidas cautelares diversas da prisão Diante da pena e regime fixados e de inexistirem quaisquer das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, deixo de decretar a prisão preventiva do acusado. 5.2.
Destinação dos bens apreendidos e da fiança Não há bens apreendidos a serem destinados e nem fiança recolhida nos autos. 5.3.
Reparação de danos Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (CPP., art. 387, inc.
IV), diante da ausência de pedido expresso nesse sentido. 5.4.
Intimação da vítima A Escrivania deverá observar o artigo 598 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, in verbis: “Publicada a sentença no Ofício Criminal, dar-se-á ciência da parte dispositiva às vítimas do crime e, se for o caso, da quantidade da pena aplicada, bem como de que os autos e o inteiro teor da decisão encontram-se disponíveis para consulta na Serventia”. 5.5.
Honorários Advocatícios Considerando a inexistência de defensor público nesta Comarca e o trabalho desenvolvido pelo defensor dativo, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) de honorários advocatícios a Dra.
Mariana Rechi Cassapula (mov. 59.1), com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Resolução Conjunta nº 15/2019 - PGE/SEFA, Anexo I, Advocacia Criminal, Item 01, em virtude do zelo profissional, do número de atos processuais praticados, da combatividade e dos conhecimentos técnicos trazidos aos autos, que foram relevantes ao julgamento da causa, em especial pelo zelo e pela dedicação do profissional ao analisar detidamente o mérito do processo em sede de alegações finais. 5.6.
Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: 1) procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o artigo 602, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 2) expeça-se e remeta-se a guia de recolhimento definitiva do réu condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 3) remetam-se os autos ao Sr.
Contador para cálculo das custas; 4) intime-se o réu condenado para o recolhimento do valor das custas processuais devidas, no prazo de 30 (trinta) dias, acompanhados das respectivas guias (Instrução Normativa nº 02/2015); 5) comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. [1] Súmula nº. 588 do STJ: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”. Jandaia do Sul, 08 de maio de 2021. Leonardo Sippel Linden Magistrado -
20/05/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 19:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/04/2021 19:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:16
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:16
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2021 12:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/03/2021 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
10/03/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 23:02
Recebidos os autos
-
08/03/2021 23:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 14:07
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2021 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 13:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 17:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 15:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/11/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 16:13
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 16:12
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 16:12
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 11:09
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
05/11/2020 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 22:39
Recebidos os autos
-
04/11/2020 22:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 19:34
Expedição de Mandado
-
04/11/2020 19:34
Expedição de Mandado
-
04/11/2020 19:34
Expedição de Mandado
-
04/11/2020 17:07
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 17:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/10/2020 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2020 17:55
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/09/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2020 01:05
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2020 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 08:22
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 08:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 16:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2020 14:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/07/2020 10:55
Expedição de Mandado
-
26/06/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/06/2020 16:14
Recebidos os autos
-
26/06/2020 16:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/06/2020 15:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/06/2020 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/06/2020 15:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/06/2020 20:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/06/2020 15:36
Recebidos os autos
-
17/06/2020 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/06/2020 16:02
Conclusos para decisão
-
16/06/2020 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2020 16:01
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 15:59
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 15:59
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 15:58
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/06/2020 15:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/06/2020 11:41
Recebidos os autos
-
09/06/2020 11:41
Juntada de DENÚNCIA
-
19/05/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 01:08
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2020 17:46
Recebidos os autos
-
08/05/2020 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/05/2020 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2020 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2020 13:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/04/2020 15:18
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/04/2020 15:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/04/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 09:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
07/04/2020 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2020 14:50
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
19/02/2020 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2020 00:36
Recebidos os autos
-
13/02/2020 00:36
Juntada de CIÊNCIA
-
13/02/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 14:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/02/2020 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2020 14:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2020 14:12
Expedição de Mandado
-
10/02/2020 15:10
Recebidos os autos
-
10/02/2020 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/02/2020 14:16
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
10/02/2020 13:15
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 13:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/02/2020 14:09
Recebidos os autos
-
09/02/2020 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2020 14:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/02/2020 14:09
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2020
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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