TJPE - 0045295-57.2022.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
04/06/2025 11:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/05/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação do perito
-
05/05/2025 09:59
Alterada a parte
-
26/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JOHN DAYVSON INACIO DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JOHN DAYVSON INACIO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 00:55
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des.
Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810201 Processo nº 0045295-57.2022.8.17.2001 AUTOR(A): JOHN DAYVSON INACIO DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos etc. 1.
Caso tenha havido despacho anterior nomeando médico(a)(s) perito(a)(s) para realização do(s) exame(s) pericial(is) do presente feito, revogo o mesmo, considerando a nova sistemática a ser adotada nas demandas em que se discuta a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, bem como as modificações introduzidas pela Lei n° 14.331/2022 na Lei n° 13.876/2019. 2.
Assim, considerando que a perícia médica é um ato essencial para o deslinde da causa e tendo em vista a reunião realizada no mês de agosto/2022 neste Juízo, com os peritos interessados em atuar nas ações acidentárias, bem como os princípios constitucionais e processuais da razoabilidade na duração do processo e da cooperação mútua e os termos do art. 1°, § 5°, e § 7°, II, da Lei n° 13.876/2019, alterada pela Lei n° 14.331/2022, fica estabelecido o que se segue: 2.1.
O INSS arcará com o pagamento antecipado dos honorários do(a)(s) perito(a)(s) médico(a)(s) nomeado(a)(s) pelo Juízo, no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) por perícia.
Uma vez realizada a perícia médica e juntados os laudos ao processo, o Juízo comunicará ao INSS para que providencie o pagamento pelo trabalho realizado pelo(a)(s) profissional(is), independente de conclusão do feito; 2.2.
DESIGNO PARA O DIA 08 DE MAIO DE 2025, ÀS 08:00 HORAS (por ordem de chegada) o EXAME PERICIAL, o qual será realizado no consultório situado na Avenida República do Líbano, nº 251, Empresarial Riomar, Torre 5, 8º andar, sala 818, consultório 01 (AR Consultórios), ficando desde já nomeado para funcionar, na qualidade de perito(a)(s) judicial(is), o(a)(s) médico(a)(s) DR.
FILIPE SALES FERREIRA MAIA, CPF. *26.***.*98-20, inscrito no CRM nº 33690, o(a)(s) qual(is) deverá(ão) elaborar o(s) seu(s) laudo(s) pericial(is) no prazo estabelecido em até 45 (quarenta e cinco) dias, respondendo à quesitação do Juízo e as apresentadas pelas partes, nos termos do art. 473 do CPC/2015; 2.3.
O(A)(s) perito(a)(s) deverá(ão) prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a função que lhe é confiada; 2.4.
Providencie a DEFFA a intimação do(a)(s) perito judicial, advogado(a)(s) da parte autora bem como o(a) próprio(a) demandante, no caso deste(a), pessoalmente por carta com AR, informando ao(à)(s) advogado(a)(s) e ao(à) autor(a) sobre o referido agendamento e sobre a necessidade do comparecimento deste(a) à perícia, bem como para cientificar ao(s) respectivo(s) assistente(s) técnico(s), se houver, que poderá(ão) comparecer ao exame, caso entendam necessário (art. 474 do CPC/ 2015); 2.5.
Após, intime-se o Instituto réu para que tome conhecimento do agendamento da referida perícia, à qual poderá(ão) comparecer seu(s) assistente(s) técnico(s), caso entendam necessário. 2.6.
Deverá o perito judicial informar seus dados bancários quando da juntada do laudo pericial, possibilitando o pagamento dos honorários periciais. 2.7.
Após a juntada do laudo pericial, expeça-se o correspondente alvará em favor do(a) referido(a) profissional médico(a), independente de nova conclusão. 3.
Caso, porventura, o(a)(s) perito(a)(s) judicial(is) nomeado(a)(s) informe(m) o não comparecimento do(a) autor(a) à perícia médica agendada, intime-se o(a) mesmo(a) através de seu(ua)(s) advogado(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e, tendo, justificar sua ausência no exame pericial, sob pena de extinção do processo (art. 485, III, do NCPC).
Fica advertida a parte autora de que, caso a referida falta tenha ocorrido por motivo de doença, deverá juntar o(s) atestado(s) e/ou exame(s) médico(s) comprobatório(s) desta, no mencionado prazo, para que o feito possa ter prosseguimento. 4.
Inexistindo resposta ao item 4, intime-se o(a) autor(a) pessoalmente através de mandado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e, tendo, justificar sua ausência na perícia médica agendada, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1°, do NCPC).
Fica advertida a parte autora de que, caso a referida falta tenha ocorrido por motivo de doença, deverá juntar o(s) atestado(s) e/ou exame(s) médico(s) comprobatório(s) desta, no mencionado prazo, para que o feito possa ter prosseguimento. 5.
Caso cumprido negativamente o mandado de intimação por o oficial de justiça não ter encontrado o(a) intimando(a) no endereço indicado ou não conseguido intimá-lo(a) pelos outros meios admitidos em direito, ou ainda não localizado o próprio endereço constante do referido expediente, providencie a Secretaria a publicação de edital de intimação do(a) autor(a), com o prazo de 15 (quinze) dias, para, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o referido tempo do edital, dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito e, tendo, justificar sua ausência na perícia médica agendada, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1°, do NCPC).
Fica advertida a parte autora de que, caso a referida falta tenha ocorrido por motivo de doença, deverá juntar o(s) atestado(s) e/ou exame(s) médico(s) comprobatório(s) desta, no mencionado prazo, para que o feito possa ter prosseguimento. 6.
Se o(a) demandante vier a requerer a desistência da ação ou inexistir resposta do(a) mesmo(a) ao item 5 ou 6, certifique-se, nesta última hipótese, e, caso já exista contestação nos autos, intime-se o INSS para se pronunciar e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias (art. 485, §§ 4° e 6°, do NCPC, respectivamente). 7.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. 8.
Intimações necessárias.
Recife, data registrada eletronicamente no sistema.
Maria Segunda Gomes de Lima Juíza de Direito PERÍCIA DE INFORTUNÍSTICA – LAUDO E QUESITOS Às _____ horas do dia ____ do mês de _____________ do ano de 20___, nesta cidade de Recife, o médico abaixo assinado examinou o(a) Sr.(ª)___________________________________, de sexo _____________, de cor _____________, estado civil ______________, com ____ anos de idade, natural de ________________, profissão ____________________, autor(a) do processo n.º_____________________, verificando o que a seguir descreve, pelo que responde aos seguintes quesitos: O paciente apresenta ou apresentou alguma lesão no corpo capaz de ter sido ocasionada em acidente do trabalho? (acidente tipo) O paciente apresenta ou apresentou alguma perturbação funcional ou qualquer moléstia capaz de ter sido ocasionada direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho? (doença ocupacional) Qual o instrumento que ocasionou? Da ofensa sofrida resultou para o paciente perda ou redução da sua capacidade de trabalho? Esta perda ou redução é ou foi temporária? Sendo a perda ou redução temporária, até quando perdurou ou em quanto tempo deverá se operar a cura? O paciente, em face da lesão, é considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, podendo exercer outra atividade? Consolidada a lesão, o paciente sofreu redução da capacidade laborativa, que mesmo não lhe impedindo de exercer a mesma atividade, exija-lhe um maior esforço para exercê-la? Da ofensa sofrida, resultará ou poderá resultar, a morte do paciente? O médico perito poderá prestar quaisquer outros esclarecimentos para elucidação do caso em apreço.
OBSERVAÇÕES: a) A resposta afirmativa ao 1.º quesito prejudicará o 2.º; b) O perito, verificando o grau de incapacidade laborativa do obreiro, deverá responder apenas um dos quesitos de n.ºs. 7, 8 e 9.
A resposta afirmativa a um desses quesitos, prejudicará os demais, que não serão respondidos, sob pena de nulidade do laudo.
ANOTAÇÕES DO PERITO: Data do laudo: Recife, ___/___/ 20___.
Dr.(a) CRM/PE -
27/03/2025 14:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2025 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 14:42
Outras Decisões
-
27/03/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 11:33
Outras Decisões
-
05/11/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 16:56
Expedição de citação (outros).
-
05/07/2024 16:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/07/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 16:40
Alterada a parte
-
08/08/2023 10:59
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
19/09/2022 18:03
Juntada de Petição de petição em pdf
-
22/08/2022 14:57
Expedição de intimação.
-
12/05/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 09:51
Juntada de Petição de petição em pdf
-
29/04/2022 09:30
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003229-14.2023.8.17.3590
Eliane Alves dos Anjos
Elza Alves dos Anjos
Advogado: Anderson dos Anjos Souza
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 08/03/2023 18:50
Processo nº 0044199-17.2016.8.17.2001
Ireneide Domingos Ribeiro
Pge - Procuradoria da Fazenda Estadual
Advogado: Jose Caubi Arraes Bandeira Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/10/2016 12:07
Processo nº 0014817-61.2025.8.17.2001
Fernando Jose Melo da Cunha
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Pedro Rosado Henriques Pimentel
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/02/2025 02:39
Processo nº 0162227-94.2023.8.17.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Sandoval Silva Almeida
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/12/2023 15:42
Processo nº 0014817-61.2025.8.17.2001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Fernando Jose Melo da Cunha
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 21/07/2025 09:55