TJPI - 0800108-03.2017.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 08:54
Baixa Definitiva
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27/06/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 08:53
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de MIGUEL ANTONIO BRAGA NETO em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 03:11
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800108-03.2017.8.18.0073 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Improbidade Administrativa, Dano ao Erário, Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MIGUEL ANTONIO BRAGA NETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de MIGUEL ANTÔNIO BRAGA NETO, ex-prefeito do Município de Fartura do Piauí.
A presente ação foi fundamentada no julgamento da prestação de contas do exercício financeiro de 2012 do Município de Fartura do Piauí pelo Tribunal de Contas do Estado, tendo a Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal (DFAM) apontado diversas irregularidades nas contas de governo e gestão da Prefeitura, bem como nas contas do FUNDEB, FMS e FMAS.
O requerido foi devidamente notificado para apresentar resposta preliminar nos termos do art. 17, §§ 7º e 9º da Lei 8.429/92.
Após sua manifestação, a inicial foi recebida.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (id. 17188494), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva em relação às contas do FUNDEB, FMS e FMAS, litispendência quanto ao FMS, e, no mérito, sustentou a ausência da prática de improbidade administrativa.
O feito foi suspenso para análise de eventual oferta de Acordo de Não Persecução Civil, conforme previsto na Lei 14.230/21, tendo as tratativas restado infrutíferas.
Em manifestação de 03/10/2024 (id. 64502829), o Ministério Público, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e o julgamento do Tema 1199 pelo STF, readequou a acusação, requerendo o julgamento antecipado da lide e atribuindo ao requerido apenas a prática de ato de improbidade tipificado no art. 10, caput, da Lei 8.429/92, em razão da emissão de cheques sem provisão de fundos, que causaram prejuízo ao erário no valor de R$ 2.578,00; e a prática de ato de improbidade tipificado no art. 11, inciso V, da Lei 8.429/92, em razão da frustração do caráter concorrencial do procedimento licitatório e fracionamento de despesas.
O Ministério Público expressamente requereu a extinção da pretensão punitiva em relação aos fatos expostos na inicial referentes às contas do FUNDEB, FMS e FMAS, bem como às irregularidades meramente formais. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A demanda está pronta para julgamento, não sendo mais necessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela defesa confunde-se com o mérito da causa, razão pela qual deixo de analisá-la em apartado, considerando que o próprio Ministério Público reconheceu a impossibilidade de responsabilização do requerido pelos atos praticados pelos gestores dos fundos municipais.
Inicialmente, cumpre destacar que o próprio Ministério Público reconheceu a impossibilidade de configuração de atos de improbidade administrativa em relação às irregularidades atinentes à prestação de contas, audiências públicas, atrasos na entrega de balancetes e demais questões meramente formais, remanescendo apenas duas condutas específicas para análise.
Tal reconhecimento está em consonância com a nova sistemática introduzida pela Lei nº 14.230/2021, que estabeleceu maior rigor na tipificação dos atos de improbidade, exigindo a demonstração do elemento subjetivo e afastando a possibilidade de condenação por irregularidades meramente formais.
Passa-se à análise dos atos ímprobos ainda atribuídos ao requerido. 2.2 - Da Emissão de Cheques sem Provisão de Fundos O Ministério Público atribui ao requerido a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, caput, da Lei 8.429/92, em razão da emissão de 60 (sessenta) cheques sem provisão de fundos, totalizando R$ 346.777,00, o que ocasionou prejuízo ao erário no valor de R$ 2.578,00 correspondente às taxas bancárias.
Embora os fatos narrados sejam graves, configurando efetivamente má gestão dos recursos públicos, a inicial não foi capaz de apontar a capitulação legal específica para a condenação do requerido.
O art. 10 da Lei 8.429/92 estabelece em seus incisos condutas específicas que configuram atos de improbidade que causam lesão ao erário.
O enquadramento genérico no caput do dispositivo não é suficiente para fundamentar uma condenação, sendo necessária a subsunção da conduta a um dos incisos do referido artigo.
A emissão de cheques sem provisão de fundos, embora configure irregularidade administrativa e possa ensejar outras responsabilizações, não encontra tipificação específica nos incisos do art. 10 da Lei 8.429/92, não sendo possível realizar interpretação extensiva em desfavor do acusado em matéria de direito administrativo sancionador. 2.3 - Da Frustração do Procedimento Licitatório Quanto à conduta de frustração do procedimento licitatório e fracionamento de despesas, o Ministério Público enquadrou os fatos no art. 11, inciso V, da Lei 8.429/92.
Contudo, referida hipótese legal de ato ímprobo foi inserida na norma de regência pela Lei 14.230/21, não existindo na época dos atos atribuídos ao requerido (exercício de 2012).
O inciso V do art. 11, com a redação atual, assim dispõe: "Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;" Na redação anterior da Lei 8.429/92, o inciso V do art. 11 possuía conteúdo completamente diverso, não contemplando a conduta ora imputada.
Nesse contexto, não há possibilidade de condenação do requerido pelo novo dispositivo legal, sob pena de violação do princípio da irretroatividade da lei mais severa, consagrado no art. 5º, XL, da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199 (ARE 843989), firmou entendimento no sentido de que "o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." Embora o precedente trate especificamente da prescrição, o princípio da irretroatividade aplica-se integralmente às alterações materiais promovidas pela Lei 14.230/21, especialmente quando impliquem agravamento da situação do acusado.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...) Descabe, no entanto, deslocar a imputação original feita pelo Parquet, relativa ao inciso VIII do art. 10 da LIA (antiga redação), a fim de condenar o Apelante como incurso no inciso V do art. 11 da LIA (nova redação), uma vez que a conduta era totalmente inexistente à época da propositura da ação e mesmo da prolação da sentença (...), circunstância que implicaria retroação do novel diploma em prejuízo do Réu/Apelante. (...) Considerando a impossibilidade de condenação com base em dano presumido (...), bem como diante da expressa revogação do inciso I do art. 11 da LIA (antiga redação), sem que haja dispositivo correspondente após a alteração legislativa, descabe a condenação do Apelante pela prática de ato de improbidade. (...) Tratando-se de direito administrativo sancionador, de caráter punitivo, entende-se, na mesma lógica do Direito Penal, que deve prevalecer interpretação mais favorável ao acusado" (TRF-1 - AC: 00043276820154013307, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 28/10/2022, 3ª Turma) Tratando-se de direito administrativo sancionador, de caráter punitivo, aplica-se, na mesma lógica do Direito Penal, o princípio da interpretação mais favorável ao acusado.
A Lei de Improbidade Administrativa possui natureza sancionadora, devendo suas disposições ser interpretadas restritivamente, vedando-se a analogia in malam partem e a interpretação extensiva em prejuízo do acusado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de MIGUEL ANTÔNIO BRAGA NETO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais, observando-se, contudo, que o Ministério Público está isento do pagamento, nos termos da legislação específica.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, considerando a natureza da demanda e a atuação do Ministério Público no interesse público.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 24 de maio de 2025.
LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
24/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
02/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/03/2024 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2024 21:50
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 11:41
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 22:34
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 20:06
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 20:05
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 20:04
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/10/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:29
Declarada incompetência
-
26/09/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 13:44
Expedição de .
-
14/06/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 11:39
Conclusos para despacho
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20/09/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 00:14
Decorrido prazo de MIGUEL ANTONIO BRAGA NETO em 31/05/2021 23:59.
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31/05/2021 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2021 22:07
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2021 08:41
Juntada de informação
-
22/05/2020 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/04/2020 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2020 13:23
Expedição de Mandado.
-
27/03/2020 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 15:20
Outras Decisões
-
21/10/2019 11:31
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 11:31
Conclusos para despacho
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03/08/2018 11:07
Juntada de Certidão
-
03/08/2018 00:02
Decorrido prazo de MIGUEL ANTONIO BRAGA NETO em 02/08/2018 23:59:59.
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01/08/2018 20:39
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2018 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2018 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2018 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2018 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2018 08:36
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 14:09
Expedição de Mandado.
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19/02/2018 14:05
Juntada de mandado
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19/02/2018 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2018 15:21
Conclusos para despacho
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15/02/2018 15:21
Juntada de Certidão
-
18/12/2017 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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