TJPE - 0000162-36.2025.8.17.8225
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 22:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 22:04
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 12:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/06/2025 03:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/06/2025.
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16/06/2025 03:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 08:48
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por VANILSON GUIMARAES DE SANTANA JUNIOR em/para 15/05/2025 13:39, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
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14/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:45
Juntada de Petição de documentos diversos
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14/05/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 15/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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05/04/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Avenida Miguel Arraes de Alencar, 70, Cruz Alta, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55195-260 - F:(81) 37598296 Processo nº 0000162-36.2025.8.17.8225 DEMANDANTE: JONAS ELIAS PEREIRA DEMANDADO(A): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência, em ação ajuizada por JONAS ELIAS PEREIRA em face do BANCO AGIBANK S/A, objetivando a suspensão dos descontos referente a contratos de empréstimos.
A parte autora alega que: “é pessoa beneficiaria de BPC, recebendo seu benefício através do demandado, mesmo contra sua vontade pois já tentou diversas vezes fazer portabilidade para um banco de sua confiança, mas o demandado dificulta, o mesmo recebe via conta de nº 8393737, da agencia 6044, vinculada a agencia de nº 6990, situada em Santa Cruz do Capibaribe/PE.
Bem como foi expedido um Cartão de Credito em nome do Demandante, onde na oportunidade a própria instituição se aproveita do pouco conhecimento deste demandante, e nas faturas saem realizando parcelamento rotativo dos mesmo, como prova em anexo, a fatura de fevereiro, que tem 2 parcelamentos rotativos, sendo um de 61 parcelas de R$ 2,00 (dois reais), e outro de 84 parcelas de R$ 62,48 (sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos), que totaliza só ai em R$ 5.370,32 (cinco mil e trezentos e setenta reais e trinta e dois centavos), já mais até que o próprio limite disponibilizado no cartão.
Pois bem, já se não bastasse via Cartão de Credito, também se realiza diversos empréstimos via seu benefício assistencial, com juros inteiramente abusivos, hoje da própria AgiBank já constam com 4 contratos de empréstimos ativos com o Demandante, todos eles que foram disponibilizados sem o devido consentimento do beneficiário, apenas sendo disponibilizado o valor em conta, e com seu pouco conhecimento fazendo que o mesmo saque, gerando assim empréstimos sempre divididos em 84 parcelas. (...)” Juntou documentos.
Foi concedido prazo de 05 (cinco) dias para a parte demandada se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência.
A parte requerida apresentou manifestação contrária à concessão do pedido de tutela provisória de urgência, aduzindo que os contratos objeto da ação já se encontram liquidados.
Decido.
Pontua o Art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Os requisitos legais que precisam ser observados para a concessão de um pleito antecipatório, ao menos aparentemente, foram observados pela parte autora.
Tem-se que a probabilidade do direito marca presença nesta demanda, no momento em que a parte demandada, mesmo intimada, não juntou aos autos qualquer contrato que pudesse legitimar os descontos impugnados pela parte autora.
Tem-se, ainda, que o perigo de dano está caracterizado pelo fato de que, não sendo essa medida deferida, a manutenção dos descontos por uma dívida que não se mostra evidente pode ocasionar ao autor limitações de atividades em seu cotidiano, causando-lhe dano irreparável ou de difícil reparação.
No que se refere à reversibilidade, não resta dúvida de que a concessão de tal liminar pode ser futuramente revogada.
Portanto, verifico, em sede de cognição superficial e não exauriente, que a concessão da tutela provisória de urgência é medida que se impõe, seja pela plausibilidade do direito invocado na proemial (bom direito), bem como o risco na demora da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência, determinando que a parte demandada suspenda, no prazo de dez dias, os descontos referentes aos contratos de empréstimo consignado impugnados pela parte autora nestes autos (contrato nº: 1511503560; 1511222164; 1511222181; 1511222185; 1238238423; 1239918919 e 1254369615), sob pena de multa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para cada desconto indevido, limitada a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
INTIMEM-SE.
Santa Cruz do Capibaribe/PE, 20 de março de 2025.
Vanilson Guimarães de Santana Junior Juiz de Direito -
28/03/2025 20:40
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 21:33
Conclusos para decisão
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19/03/2025 21:32
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/02/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 03:15
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 10:23
Outras Decisões
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10/02/2025 15:10
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 13:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
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10/02/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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