TJPI - 0800759-09.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Sede ( Ufpi)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:39
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800759-09.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compromisso, Indenização por Dano Material, Serviços Profissionais, Irregularidade no atendimento, Cessão de Direitos] AUTOR: RONY GABRIEL FRANCO CORDEIRO REU: ENGECOPI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Processo nº 0800759-09.2024.8.18.0164 Embargante: ENGECOPI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Embargado: RONY GABRIEL FRANCO CORDEIRO Sumário: Em síntese, o embargante opôs Embargos de Declaração, ID 69843619, tempestivamente, alegando ter a sentença prolatada omissão.
Contrarrazões ao Embargo apresentados tempestivamente também.
Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos.
Na petição dos Embargos de Declaração, o Embargante suscitou omissão, sustentando-se no fato de que a sentença foi proferida sem se manifestar sobre todos os argumentos trazidos na contestação.
Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação.
Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O NCPC, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando a fundo os embargos de declaração apresentados, vejo que não existe omissão, contradição ou erro material, senão vejamos.
Na fundamentação, este magistrado deixou claro seu entendimento acerca do litígio em apreço, inclusive baseando-se nos elementos juntados ao processo, tendo se pronunciado sobre todos os pontos possíveis, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência majoritária.
Já a embargante, em seu recurso, tenta alterar o teor da sentença.
Ressalte-se que a embargante não apresentou em sua defesa nenhuma prova das suas alegações.
Desta maneira, vê-se de forma indubitável que toda a argumentação levantada pela embargante leva ao entendimento que pretende simplesmente a modificação da sentença, através de uma revisão a ser feita pelo próprio magistrado de 1º grau, por não concordar com o entendimento que esta magistrada exarou em sentença, utilizando-se dos embargos de declaração para tentar sanar o vício inexistente.
Ora, os embargos de declaração têm a finalidade de possibilitar o suprimento de omissão ou o esclarecimento de contradição e obscuridade eventualmente verificadas em decisão judicial, não sendo o meio processual adequado à nova análise das questões já decididas.
A atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração somente se justifica em casos excepcionais, de nulidade de pleno direito, erro material ou premissa equivocada, e desde que presente uma das hipóteses de cabimento dos mesmos (omissão, contradição ou obscuridade), o que não se verifica na hipótese em exame.
Em assim sendo, rejeito os embargos de declaração em referência.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHECO os Embargos de Declaração, pois tempestivos, mas por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida, NEGO-LHES PROVIMENTO, pelas razões acima expostas.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
01/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:03
Deferido o pedido de
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17/06/2025 07:45
Decorrido prazo de YASMIM RIBEIRO ESTRELA em 12/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
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16/06/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:46
Execução Iniciada
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16/06/2025 11:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 11:27
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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16/06/2025 10:24
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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09/06/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 10:12
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:12
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800759-09.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compromisso, Indenização por Dano Material, Serviços Profissionais, Irregularidade no atendimento, Cessão de Direitos] AUTOR: RONY GABRIEL FRANCO CORDEIRO REU: ENGECOPI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Processo nº 0800759-09.2024.8.18.0164 Embargante: ENGECOPI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Embargado: RONY GABRIEL FRANCO CORDEIRO Sumário: Em síntese, o embargante opôs Embargos de Declaração, ID 69843619, tempestivamente, alegando ter a sentença prolatada omissão.
Contrarrazões ao Embargo apresentados tempestivamente também.
Dispensados os demais dados para relatório, consoante o disposto no art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, devendo, portanto, serem conhecidos.
Na petição dos Embargos de Declaração, o Embargante suscitou omissão, sustentando-se no fato de que a sentença foi proferida sem se manifestar sobre todos os argumentos trazidos na contestação.
Assim, devem ser analisados os embargos à luz da legislação.
Do cabimento dos embargos, a Lei 9.099/95 assim dispõe: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
O NCPC, em seu corpo, assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Analisando a fundo os embargos de declaração apresentados, vejo que não existe omissão, contradição ou erro material, senão vejamos.
Na fundamentação, este magistrado deixou claro seu entendimento acerca do litígio em apreço, inclusive baseando-se nos elementos juntados ao processo, tendo se pronunciado sobre todos os pontos possíveis, fundamentando sua decisão na legislação e jurisprudência majoritária.
Já a embargante, em seu recurso, tenta alterar o teor da sentença.
Ressalte-se que a embargante não apresentou em sua defesa nenhuma prova das suas alegações.
Desta maneira, vê-se de forma indubitável que toda a argumentação levantada pela embargante leva ao entendimento que pretende simplesmente a modificação da sentença, através de uma revisão a ser feita pelo próprio magistrado de 1º grau, por não concordar com o entendimento que esta magistrada exarou em sentença, utilizando-se dos embargos de declaração para tentar sanar o vício inexistente.
Ora, os embargos de declaração têm a finalidade de possibilitar o suprimento de omissão ou o esclarecimento de contradição e obscuridade eventualmente verificadas em decisão judicial, não sendo o meio processual adequado à nova análise das questões já decididas.
A atribuição de efeito modificativo aos Embargos de Declaração somente se justifica em casos excepcionais, de nulidade de pleno direito, erro material ou premissa equivocada, e desde que presente uma das hipóteses de cabimento dos mesmos (omissão, contradição ou obscuridade), o que não se verifica na hipótese em exame.
Em assim sendo, rejeito os embargos de declaração em referência.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHECO os Embargos de Declaração, pois tempestivos, mas por não vislumbrar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença proferida, NEGO-LHES PROVIMENTO, pelas razões acima expostas.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível -
27/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/02/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
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04/02/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:14
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 23:29
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 14:49
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/09/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2024 23:07
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 11:57
Decorrido prazo de ENGECOPI COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 05:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/05/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:01
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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23/03/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/03/2024 17:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/03/2025 11:30 JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível.
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23/03/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Documentos • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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