TJPR - 0000178-90.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 19ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
04/04/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 13:17
Recebidos os autos
-
04/04/2023 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2023 08:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2023 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/03/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 17:08
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
01/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
25/01/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2023 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/10/2022 17:51
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/10/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 14:37
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2022 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 13:03
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/09/2022 13:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/09/2022
-
27/09/2022 13:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
22/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
17/08/2022 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 12:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/05/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
03/02/2022 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0000178-90.2021.8.16.0001 Processo: 0000178-90.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ADRIANA LINHARES ZOLET Réu(s): ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS A parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo. É possível a aplicação do disposto no artigo 6.º, inciso VIII deste diploma, quando menciona que entre os direitos do consumidor está inclusa a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova, pois é gritante a hipossuficiência técnica do autor ante ao réu no caso em questão. “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. A inversão do ônus da prova visa restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação processual em razão do fornecedor, geralmente, dispor de melhores condições técnicas e econômicas para a disputa judicial.
Segundo Leonardo de Medeiros (Direito do Consumidor. 2ª edição.
Niterói.
Ed.
Impetus. 2006. p. 33) “quando verificadas uma das hipóteses previstas no inciso VIII, deve o magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, inverter o ônus probatório, presumindo como verdadeiros os fatos alegados pelo consumidor, dispensando-o de produzir outras provas, cabendo ao fornecedor, então, a obrigação de produzi-las, sob pena de não se desincumbir do ônus probatório.
Nesse sentido: “A denominada inversão do ônus probandi a que se refere o inciso VIII do art. 6º do CDC, fica subordinada ao critério do juízo quando provável a alegação ou quando hipossuficiente o consumidor, segundo regras ordinárias de experiência.
Depende, portanto, de circunstâncias concretas a serem apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor”. (STJ, REsp. 327195/DF, DJU 15/10/2001, p. 262, Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, DJU 18/09/2001, 13ª T.).
Nesse passo, aplico a regra da inversão do ônus da prova, ao efeito de determinar às partes que, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, especifiquem novamente as provas que pretendem produzir, justificando-as, para que posteriormente nenhuma nulidade seja arguida.
Intimem-se.
Curitiba, 17 de novembro de 2021.
Evandro Portugal Juiz de Direito -
06/12/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 17:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
21/10/2021 13:05
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/10/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 12:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2021 17:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/09/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
-
14/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2021 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2021 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
02/07/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 10:51
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 15:39
Recebidos os autos
-
10/06/2021 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
10/06/2021 15:39
Baixa Definitiva
-
10/06/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:53
PREJUDICADO O RECURSO
-
04/06/2021 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 23:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/05/2021 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0000178-90.2021.8.16.0001 Processo: 0000178-90.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): ADRIANA LINHARES ZOLET Réu(s): ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Defiro o pedido de Justiça Gratuita no sentido de que as custas sejam recolhidas ao final pela vencida. Os requisitos autorizadores da tutela antecipada estão previstos no artigo 303 do Código de Processo Civil: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso em questão, em um juízo sumário de cognição, o direito dos requerentes está demonstrado pelos documentos apresentados em juízo, tais como extrato do SERASA e Boletim de Ocorrência. O fundado receio de dano se consubstancia pelo fato de que o requerente teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes por um débito em discussão, o que tem gerado efeitos nefastos em sua vida financeira. Pelo exposto, o pleito de antecipação de tutela deve ser deferido.
Considerando o que foi requerido na petição inicial com os documentos que a instruem, estão presentes os pressupostos necessários para concessão do pedido liminar, razão pela qual DEFIRO LIMINARMENTE A MEDIDA PLEITEADA, para que as requeridas excluam o nome da requerente dos cadastros de proteção ao crédito e se abstenham de realizar nova inclusão pelo débito em discussão, sob pena de multa diária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) no caso de descumprimento. Determino ainda, que seja oficiado diretamente ao órgão de restrição ao crédito em questão, para que exclua o nome da requerente nos termos acima, por ser procedimento mais célere ante a urgência do pedido, em comparação ao tempo de aguardar o requerido providenciar tal diligência. Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresente resposta no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Dispenso a realização de audiência de conciliação prévia em razão das orientações relacionadas à pandemia de Covid 19. Saliento que, caso as partes se manifestem favoráveis à realização da audiência de conciliação, a mesma poderá ser designada e realizada por videoconferência. Intimem-se.
Curitiba, 19 de maio de 2021. Evandro Portugal Juiz de Direito -
20/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 22:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 10:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA LINHARES ZOLET
-
12/04/2021 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 16:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 17:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/03/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/02/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 19:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2021 17:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/02/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 13:41
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
25/02/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/02/2021 13:41
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
25/02/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/02/2021 12:59
DECLARADA SUSPEIÇÃO
-
25/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 17:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/02/2021 17:19
Distribuído por sorteio
-
24/02/2021 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 11:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2021 15:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/01/2021 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 16:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/01/2021 16:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
11/01/2021 13:09
Recebidos os autos
-
11/01/2021 13:09
Distribuído por sorteio
-
08/01/2021 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2021 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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