TJPE - 0049977-11.2024.8.17.8201
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 12:34
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
26/08/2025 03:35
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE FREDERICO MENDES DE CASTRO MELO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA ALICE PEREIRA DE SOUZA MELO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:03
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:03
Decorrido prazo de JOSE FREDERICO MENDES DE CASTRO MELO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA ALICE PEREIRA DE SOUZA MELO em 25/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/08/2025.
-
09/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 22:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2025 22:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2025 10:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/08/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 05:02
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0049977-11.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: JOSE FREDERICO MENDES DE CASTRO MELO, MARIA ALICE PEREIRA DE SOUZA MELO EXECUTADO(A): PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA DESPACHO 1.
SisbaJud já realizad, conforme id. 207831832; 2.
Restou Inexitosa, mais uma vez, a busca junto aos sistemas ReanJud e Infojud; 3.
A parte ao propor a lide perante o Juizado, opta por um procedimento menos burocrático, sem custas (em sede de primeiro grau), mais célere, porém, mais restrito; 4.
Ao optar por distribuir a ação perante a aludida sistemática, em detrimento do procedimento comum, tem conhecimento de suas limitações, pelo que indefiro os demais pleitos contidos no id. 209830526 ante a incompatibilidade com a via escolhida para processamento da demanda (lei 9099/95). 5.
Intime-se a parte autora para, respeitando o procedimento elegido no momento da distribuição da lide (lei 9099/95), requeira o que entender de direito, bem como, indique bens livres e desembargados do(a) Devedor (a) no prazo de 05 (cinco) dias, salientando que eventual desídia, requerimento de medida já anteriormente adotada (sem que demonstre a disponibilidade dos bens) ou ainda não encontrado bens do(a) Devedor (a) para satisfação da obrigação exequenda, o processo deverá ser extinto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e Recomendação Conjunta nº.01/2023 da Corregedoria. 6.
Em caso de extinção do feito, é facultado ao credor retornar à execução, nos mesmos autos, se houver mudança na situação patrimonial da parte executada, indicando bens passíveis de constrição judicial, acaso não decorrido o prazo prescricional; 7.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
RECIFE, 18 de julho de 2025 Juiz(a) de Direito lema -
21/07/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 04:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2025.
-
09/07/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831706 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0049977-11.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: JOSE FREDERICO MENDES DE CASTRO MELO, MARIA ALICE PEREIRA DE SOUZA MELO EXECUTADO(A): PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA INTIMAÇÃO (Despacho/Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme segue transcrito abaixo. "DESPACHO 1.
Restou Inexitosa a busca junto ao SisbaJud; 2.
A parte ao propor a lide perante o Juizado, opta por um procedimento menos burocrático, sem custas (em sede de primeiro grau), mais célere, porém, mais restrito; 3.
Ao optar por distribuir a ação perante a aludida sistemática, em detrimento do procedimento comum, tem conhecimento de suas limitações. 4.
Intime-se a parte autora para respeitando o procedimento elegido no momento da distribuição da lide (lei 9099/95), requeira o que entender de direito, bem como, indique bens livres e desembargados do(a) Devedor (a) no prazo de 05 (cinco) dias, salientando que eventual desídia, requerimento de medida já anteriormente adotada (sem que demonstre a disponibilidade dos bens) ou ainda não encontrado bens do(a) Devedor (a) para satisfação da obrigação exequenda, o processo deverá ser extinto, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e Recomendação Conjunta nº.01/2023 da Corregedoria. 5.
Em caso de extinção do feito, é facultado ao credor retornar à execução, nos mesmos autos, se houver mudança na situação patrimonial da parte executada, indicando bens passíveis de constrição judicial, acaso não decorrido o prazo prescricional; 7.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
RECIFE, 18 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 4 de julho de 2025.
PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: JOSE FREDERICO MENDES DE CASTRO MELO Endereço: R CRUZEIRO DO FORTE, 645, Casa 03, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51030-620 Nome: MARIA ALICE PEREIRA DE SOUZA MELO Endereço: R CRUZEIRO DO FORTE, 645, Casa 03, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51030-620 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
04/07/2025 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2025 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:34
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 06:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/05/2025.
-
07/05/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 08:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 08:12
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 08:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/04/2025 08:11
Processo Reativado
-
23/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA ALICE PEREIRA DE SOUZA MELO em 17/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE FREDERICO MENDES DE CASTRO MELO em 17/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:47
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
-
22/04/2025 07:05
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 07:05
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:14
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA ALICE PEREIRA DE SOUZA MELO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE FREDERICO MENDES DE CASTRO MELO em 07/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
-
05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0049977-11.2024.8.17.8201 AUTOR(A): JOSE FREDERICO MENDES DE CASTRO MELO, MARIA ALICE PEREIRA DE SOUZA MELO RÉU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Presentes os pressupostos processuais, avanço ao mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade da empresa aérea demandada sobre o atraso dos voos dos autores para a rota Recife – Fernando de Noronha (ida e volta), os quais geraram diversos transtornos, e se deste fato advém para a demandada o dever de indenizar.
Deve aqui ser esclarecido, a priori, que se trata de uma relação consumerista, disciplinada pelo CDC, onde a responsabilidade do fornecedor de serviço, nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90, independe da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços.
Passando-se para o mérito da causa posta em pretório, oportuno salientar, em primeiro lugar, que segundo entendimento jurisprudencial abarcado pelo 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, em RT 727/198, 727/200 e 727/209, aponta no sentido de que “o contrato de transporte aéreo é de resultado, respondendo o fornecedor do serviço pelos vícios de qualidade que o tornem impróprio ao consumo ou lhes diminua o valor.
Por isso, não se trata de obrigação aleatória, cabendo ao transportador, além da obrigação de segurança, a de prestabilidade, sob pena de ter o dever de indenizar, independentemente de qualquer discussão da culpa do contratante faltoso (...)”.
Enfim, a responsabilidade do transportador aéreo, por atraso ou cancelamento do voo, é de cunho legal, independente de culpa ou dolo da empresa.
Significa que, mesmo diante de imprevisão, milita em favor do passageiro a presunção de culpa da empresa.
Merece ser também destacado que o transportador não pode alegar problemas operacionais para eximir-se da obrigação de indenizar, na medida em que a obrigação de informar aos passageiros a alteração no voo com tempo razoável é inafastável.
Observo que, mesmo tendo a Cia Aérea procedido com a realocação dos autores para o mesmo destino no dia seguinte, tal medida não foi eficaz e suficiente, visto que o demandante não pode recusar modificações unilaterais e erráticas à contratação, sabendo-se que uma viagem não se consuma somente com a realização do voo, per si, mas com outros aspectos adiáforos, a exemplo de compromissos pré-existentes, não tendo o consumidor outra opção, senão aceitar o adiamento do voo, conforme explicitado.
Por outro lado, é de se verificar que a demandada prestou a assistência material em consonância com a Resolução 400 da ANAC, uma vez que acomodou os autores no próximo voo e forneceu voucher para hospedagem.
No que tange ao dano material pretendido, considero comprovado o gasto com o café da manhã dos autores, no importe de R$ 106,69.
Os demais gastos não foram devidamente especificados e comprovados, na forma do art. 373, inciso I, do CPC.
Passo a análise do dano moral.
Sem sombra de dúvida o cancelamento do voo trouxe inconvenientes aos autores, que se privaram de tempo útil de lazer e descanso na sua viagem turística, uma vez que não conseguiram obter a prestação do transporte na forma contratada, sem terem dado nenhuma causa ao ocorrido.
Entretanto, deve o quantum indenizatório ser proporcional à ofensa.
O arbitramento do dano moral, como se sabe, deve ser moderado e equitativo, sempre atento às circunstâncias de cada caso e do desgaste emocional sofrido, evitando-se que a lesão se converta em instrumento de captação de vantagem, pelo que considero em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor de R$ 4.000, (quatro mil reais) para cada autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para condenar a parte ré a pagar: a) a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 106,69 (cento e seis reais e sessenta e nove centavos), sendo este valor devidamente corrigido pelo IPCA, a partir da data do pagamento, com os juros legais, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024; b) a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor, sendo este valor corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros legais nos termos do art. 406, §1º do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância, tendo em vista os termos do art.
Art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente (via sistema DJEN, Pje e/ou Correios) e não da data que constou no termo de audiências.
Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC.
Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Em sendo realizado o pagamento voluntário da condenação, proceda-se a intimação da parte autora para que forneça conta de sua titularidade para transferência, com a informação expeça-se o competente alvará em favor da parte autora.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas ou pedido de Gratuidade da Justiça, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se, intimando a parte para querendo, apresentar reclamação.
Sendo a mesma apresentada no prazo, encaminhe-se para o recursal.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, arquivem-se os autos.
Após o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia dependerá de requerimento da autora, nos termos do artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil.
REQUERIDA A EXECUÇÃO: Certifique-se o trânsito em julgado, proceda a evolução para classe de cumprimento de sentença.
RECIFE, 26 de fevereiro de 2025 SÉRGIO AZEVEDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito RRP -
27/03/2025 11:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/02/2025 13:39
Conclusos cancelado pelo usuário
-
27/02/2025 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
20/02/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 05:27
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 10:10, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
02/12/2024 11:30
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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