TJPI - 0803791-52.2023.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 23:43
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 23:43
Baixa Definitiva
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23/06/2025 23:43
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 23:42
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 07:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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26/05/2025 12:12
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803791-52.2023.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: HILARIA FARIAS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito movida pela parte autora em desproveito do banco demandado, ambos qualificados o bastante neste autos.
A parte demandante alega, embora com outras palavras, que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, não autorizados nem decorrentes de serviços por ela utilizados ou solicitados.
Assevera, ainda, que os descontos foram indevidos e consumiu ilicitamente seus limitados recursos.
Citado, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, o banco demandado refutou os fatos inaugurais e asseverou que a cobrança em voga é oriunda de serviço pelo banco prestado fundado na anuência da parte promovente.
Vieram, então, conclusos os autos. É o que importa relatar, na síntese do essencial.
FUNDAMENTAÇÃO Deixo de analisar as questões preliminares requestadas pelo banco.
Para tanto, invoco o art. 488 do Código de Processo Civil segundo o qual “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Por conseguinte, promovo o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC, uma vez que não é necessária a produção de provas além daquelas já constantes dos autos (art. 370 do CPC) e, além disso, por entender que esta é a providência mais adequada à efetivação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Com efeito, nos termos do art. 139, inc.
II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual.
Pois bem, a lógica que permeia esse tipo de relação consumerista, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, as cobranças por ele pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6º, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos empréstimos pessoais, é sabido que esse tipo de negócio é normalmente formalizado de forma eletrônica, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, diretamente num terminal de autoatendimento, no qual são estipuladas as condições básicas do mútuo (quantia tomada, número e valor das parcelas, periodicidade, encargos) e é recebido o numerário liberado pela instituição financeira.
Em situações como essa, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, os quais são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles (Recurso Especial nº 1.633.785/SP, T3, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30.10.2017).
Assim, a regra é que, em casos como o ora analisado (empréstimo pessoal contraído eletronicamente, de forma digital, mediante uso de cartão e senha/biometria pessoal), não se reconheça a responsabilidade da instituição financeira pelos débitos eventualmente questionados, exceto diante de razoáveis e concretos sinais de ação criminosa ou fraude, o que não se demonstrou nestes autos.
Instado a se manifestar, o banco demandado esclarece que o contrato discutido, diz respeito, em verdade, a empréstimo pessoal contratado eletronicamente pela parte Demandante, com log de contratação acompanhando a peça defensiva - ID 68863843.
Junta, ainda, o recebimento de crédito em razão de tal empréstimo, nos moldes contratados (ID 68863091).
Além disso, pelos extratos juntados pelas partes, verifica-se que houve recebimento de crédito em razão de tal empréstimo, conforme extrato de ID 68863092 e que os recursos oriundos do negócio foram não apenas creditados em sua conta bancária, mas também por ela prontamente utilizados, o que materializa o seu real consentimento. É, portanto, contraditório que a parte demandante venha em juízo questionar a legalidade de negócio jurídico que lhe trouxe benefício financeiro imediato, configurando violação ao princípio da boa-fé objetiva, notadamente da figura parcelar da vedação ao comportamento contraditório, motivo pelo qual a presente demanda é improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos constantes na inicial, resolvendo o processo em seu mérito.
Custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa pela parte requerente, cuja cobrança fica suspensa, nos termos dos arts. 85, §2º c/c 98,§3º, ambos do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, logo após, arquive-se.
Em caso de recurso, certifique-se a respeito dos requisitos (tempestividade) e, por ato ordinatório, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Logo em seguida, remetam-se à instância superior, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3 do CPC) Intimações e expedientes necessários.
ALTOS-PI, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
22/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 20:59
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 20:58
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:04
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HILARIA FARIAS SANTOS - CPF: *50.***.*96-91 (AUTOR).
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07/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
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07/08/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HILARIA FARIAS SANTOS - CPF: *50.***.*96-91 (AUTOR).
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03/04/2024 10:37
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
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24/12/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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