TJPI - 0804794-76.2022.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 07:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:52
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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26/05/2025 12:11
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0804794-76.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DE PAIVA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO MARIA DE PAIVA DA SILVA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que afirma não ter contratado com a parte requerida.
Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos morais sofridos.
A parte ré foi citada, apresentou contestação, arguindo preliminares; no mérito, que o contrato celebrado entre as partes é válido, não havendo qualquer conduta ilícita praticada pelo Banco.
Em razão disso, requereu a improcedência da ação (ID 36219286).
Devidamente intimada para apresentação de réplica, a parte autora manteve-se inerte. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito é de fato e de direito, não restando necessidade de produzir outras provas, pois já foi juntada aos autos a comprovação do contrato questionado e, intimada, a parte autora não contraditou as alegações da parte requerida.
Acerca das preliminares, de acordo com o art. 488 do CPC, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e nos termos dos arts. 4º, 282, § 2º, e 488, do Código de Processo Civil, é dispensável o exame das questões preliminares quando o julgamento do mérito for favorável a quem as arguiu, situação evidenciada nos autos.
Busca a requerente, por meio da presente ação, ver declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício, bem como ser indenizada pelos danos extrapatrimoniais correspondentes.
Segundo sustenta a demandante na peça preambular, jamais celebrou o contrato supracitado com o banco requerido, mas foram descontados indevidamente de sua remuneração valores mensais referentes ao discutido contrato.
A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício deve ser considerada, prima facie, como verdadeira.
Com efeito, em causas como a debatida, entendo que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos.
Entendimento em sentido contrário importaria em obrigar a parte autora à produção de prova diabólica, provando-se fato negativo.
Firmada essa premissa, verifico que a parte promovida se desincumbiu do referido ônus ao juntar aos autos o instrumento de contrato discutido nesta ação.
No caso, o contrato foi devidamente assinado, como exige a mínima formalidade do art. 104 do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
Assevero que, a olho nu, é possível aferir a exata semelhança entre as assinaturas dos contratos e a identificada no documento de identidade da autora, juntada aos autos com a inicial.
Em que pese a existência da Súmula nº 18, do ETJPI (Súmula nº 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.), tendo a presente ação por escopo a declaração a nulidade de um negócio jurídico inexistente/inválido, entendo que, a partir do momento, em que o suposto contrato é juntado aos autos com ausência de divergências nas assinaturas, documentos de identificação, datas e valores, cabe à parte autora, ao exercer o contraditório sobre os documentos juntados, indicar onde está o vício que torna parcial ou totalmente inválido o instrumento negocial.
Partindo dessa premissa, a ausência de comprovação de transferência do valor do contrato para a conta da parte requerente só teria o condão de culminar na imediata declaração da inexistência do negócio jurídico se ausente outra prova apta a revelar indícios de validade do contrato, ou se o objeto da ação fosse um mútuo bancário em que a lide fosse representada pelo não repasse das verbas regularmente contratadas – o que não é o caso dos autos.
Sendo assim, deve se realizar o devido “distinguish”, ou seja, aplicar entendimento diverso a um a quadro fático diverso do entendimento sumular do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Nesse sentido: CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - VALIDADE - COMPROVAÇÃO - OCORRÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO DO DECISUM 1 Demonstrada a existência de relação jurídica que garante a higidez do contrato de empréstimo consignado e das cobranças efetivadas no benefício previdenciário da parte autora, incumbe a esta desconstituí-la ou, ao menos, requerer as providências necessárias para esse fim. 2 A apresentação de contrato virtual, assinado eletronicamente pelo consumidor, acompanhado de fotografia pessoal enviada por ele próprio (selfie) e de coordenadas de geolocalização, indicando ter a assinatura eletrônica sido realizada exatamente no endereço do autor, comprova cabalmente a contratação do empréstimo. (TJ-SC - APL: 50084492320228240008, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 31/10/2023, Quinta Câmara de Direito Civil) Ação Declaratória c/c Indenização.
Empréstimo consignado.
Alegação de desconto indevido no contracheque do autor, sem nunca ter contratado com o réu.
Dano moral.
Sentença de procedência.
Apelo do demandado.
Banco (réu) que trouxe aos autos, prova inequívoca da contratação do empréstimo consignado.
Contrato assinado pelo autor.
Incidência do CDC.
Consoante já pacificado através do verbete nº 330 da Súmula deste Tribunal, "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Julgamento monocrático, a teor do disposto no art. 5º , LXXVIII da CF e art. 932, IV, a do CPC, havendo dezenas de demandas sem complexidade, sob o mesmo fundamento, em andamento nas Varas Cíveis deste Estado.
Precedentes.
Manutenção da sentença.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00636228120198190002 202300113280, Relator: Des(a).
SIRLEY ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 31/03/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 04/04/2023) A parte demandada, pois, ao solicitar o registro do contrato em comento no INSS para fins dos descontos mensais no benefício previdenciário da autora, nada mais fez que atuar no exercício regular de direito (artigo 188, I, do Código Civil), não tendo incorrido em ilicitudes.
Inexistindo ilicitude, não há que se perquirir acerca da repetição de indébito, tampouco de dano moral indenizável.
Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Observe-se a intimação dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que a requereram na forma do art. 272, § 5º, do CPC.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
22/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:46
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 21:06
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
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04/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:57
Conclusos para decisão
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26/02/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 19:59
Juntada de Petição de documentos
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23/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/07/2023 13:44
Conclusos para despacho
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20/07/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 20:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/01/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 16:40
Outras Decisões
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15/12/2022 17:01
Conclusos para despacho
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15/12/2022 17:01
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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