TJPR - 0011820-06.2021.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
14/02/2024 16:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/02/2024 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2024 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2024
-
12/02/2024 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2024
-
12/02/2024 14:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2024
-
10/02/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
11/12/2023 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2023 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2023 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/11/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
13/11/2023 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
09/11/2023 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011820-06.2021.8.16.0019 Processo: 0011820-06.2021.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$13.617,24 Exequente(s): KAYLIN CRISTIAN BONFATE DA SILVA MERCADO ME Executado(s): CIELO S/A I – Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que houve resposta frutífera à ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD (ev. 254.1).
Devidamente intimada da penhora realizada (ev. 256.1), a parte executada concordou com a expedição do avará (ev. 259.1).
Desse modo, DEFIRO o pedido de ev. 257.1.
EXPEÇA-SE alvará em favor da exequente acerca da quantia bloqueada, nos termos requeridos.
Após, INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no que tange à satisfação de seu débito.
II – Diligências necessárias.
Ponta Grossa, datado e assinado digitalmente. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto VF -
08/11/2023 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 09:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2023 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/11/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/10/2023 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/10/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/10/2023 15:34
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:34
Juntada de CUSTAS
-
18/10/2023 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/10/2023 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 10:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2023 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
08/08/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/08/2023 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/08/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2023 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
27/06/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/06/2023 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 08:44
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 16:56
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/06/2023 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2023 14:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 13:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/06/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/06/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
03/05/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 18:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/02/2023 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/02/2023 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 14:38
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/10/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
06/09/2022 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
26/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:15
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/08/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 09:27
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/07/2022 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 07:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2022 15:34
Recebidos os autos
-
06/06/2022 15:34
Juntada de CUSTAS
-
06/06/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/05/2022 07:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/05/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2022 09:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/05/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2022 08:58
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
23/05/2022 08:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/04/2022 10:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/04/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/04/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 07:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 06:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/04/2022 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 12:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 09:02
Recebidos os autos
-
22/02/2022 09:02
Juntada de CUSTAS
-
22/02/2022 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
14/02/2022 00:00
Intimação
Autos nº. 0011820-06.2021.8.16.0019 I - Tendo em vista a ausência registrada do réu na audiência de conciliação (ev. 120.1), embora devidamente citado e ciente da realização da audiência de conciliação (ev. 104.1) aplico-lhe multa no importe de 2% do valor da causa, a reverter em prol do FUNJUS, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC.
Ademais, AGUARDE-SE o decurso do prazo do réu para apresentação de contestação.
II - Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 10 de fevereiro de 2022. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
11/02/2022 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2022 08:36
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 14:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/01/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/01/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0011820-06.2021.8.16.0019 I - Recebo os esclarecimentos acerca da anotação de urgência (ev. 111.1). II - A parte ré apresentou embargos de declaração (ev.111.1) da decisão de ev. 109.1 que indeferiu os pedidos de cancelamento da audiência de conciliação e de decretação da revelia do réu.
Em suma, arguiu a existência de obscuridade e contradição na decisão embargada, vez que a parte ré foi citada para audiência de conciliação com mais de 20 dias de antecedência e não compareceu, tendo esta se realizado sem o comparecimento do réu. Aduz que a citação, nos termos do art. 238 do CPC, é o ato pelo qual o réu é convocado para integrar a relação processual, sendo desnecessária para sua configuração a juntada do comprovante da citação, que também não poderia se confundir com o início do prazo processual.
Assevera que não está discutindo o prazo, mas sim a existência de citação válida, que teria ocorrido em 07/06/2021, 56 dias de antes da audiência, realizada sem a presença do réu em 01/09/2021.
Via de consequência, o fundamento utilizado para não decretar a revelia, ou seja, de que o prazo não teria se iniciado está equivocado e seria contraditório ao mencionado na primeira decisão, vez que houve o aperfeiçoamento da citação.
Porque tempestivos, conheço dos embargos e no mérito, acolho-os visando esclarecer obscuridade.
Ao contrário do alegado pelo embargante só se considera válida a citação postal quando da juntada do aviso de recebimento nos autos; vide súmula 429 do STJ.
A juntada do comprovante de recebimento também corresponde ao início do prazo processual para manifestação nos autos, nos termos do art. 231, I do CPC.
Em 01/09/2021, data designada para realização a audiência de conciliação, o AR não havia retornado, de modo que a audiência NÃO SE REALIZOU (ev. 61) e sequer poderia ser realizada, pois não comprovada a citação do réu com pelo menos 20 dias de antecedência, como exige o diploma processual em seu art. 334.
A revelia, por sua vez, ocorre quando o réu não apresenta contestação (art. 344 do CPC).
Conquanto a autor alegue que o argumento utilizado para afastá-la foi equivocado, basta realização de um juízo de prognose objetiva para saber que seu reconhecimento demanda a análise de cômputo de prazo.
Não tendo se realizado o ato (citação/realização da audiência), não se iniciou o prazo para contestar; logo, não se pode decretar a revelia do réu.
O fato de o AR positivo ter sido juntado posteriormente aos autos, em 11/11/2021, não convalida os atos anteriores, pois a citação é considerada a partir de sua juntada nos autos e não data de recebimento.
Assim, conheço os embargos, porque tempestivos e, no mérito, acolho-os apenas para esclarecer os pontos aventados, mantendo a decisão tal qual está lançada.
Alerto que não estando a parte satisfeita com a decisão (proferida diversas vezes, inclusive), deverá recorrer e não repetir o pedido em primeiro grau. III - Diligências necessárias. Ponta Grossa, 16 de novembro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
16/11/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:18
OUTRAS DECISÕES
-
16/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0011820-06.2021.8.16.0019 I - Pode ser caracterizado como urgente aquele pedido que, caso não analisado com rapidez, possa implicar à parte peticionante dano irreparável ou, quando menos, de difícil reparação.
Não se verifica, na petição do mov. 107, qualquer urgência que justificasse o uso da ferramenta de urgência disponibilizada pelo PROJUDI.
Desta forma, tem-se que o peticionamento de urgência foi utilizado pela parte como método para burlar a análise cronológica de juntadas e remessa à conclusão, antecipando-se a outros processos que, com peticionamentos mais antigos, devessem ser conclusos ao Juízo.
Assim, advirto para que seja feito uso da ferramenta de urgência somente quando realmente se justificar, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em caso de reiteração da prática. II - Requer o autor o cancelamento da audiência de conciliação redesignada em decorrência da não comprovação da citação/intimação do réu (ev. 64.1).
Sustenta que embora não constasse dos autos a informação acerca da citação/intimação do réu para primeira audiência, o que motivou sua redesignação (ev. 64.1), a carta com AR positivo foi juntada aos autos posteriormente dando conta que o autor estava ciente daquela audiência e não compareceu (ev. 107.1), requerendo assim a decretação de sua revelia.
Primeiramente compete dizer que as razões que justificaram a determinação judicial de ev. 64.1 foram devidamente apontadas em ev. 93.1, ou seja, a redesignação se deu porque até o momento não havia comprovação da citação do réu.
Ademais, conforme previsto no art. 334 do CPC, o réu deve ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência à audiência de conciliação; este prazo, por sua vez, só se inicia com a juntada do AR nos autos (art. 231, I do CPC), o que não ocorreu a tempo da realização do ato.
Logo, não há como se decretar a revelia como pretendido pelo autor, vez que não há como se computar o decurso do prazo a partir de ato que não foi realizado (ev. 61.1). Frise-se, ainda, que a juntada superveniente do AR não pode ser considerada, vez que o juízo não trabalha com informações que não constam dos autos. Também não há razões para cancelamento da audiência.
Nos termos do art. 334, §4º, I, esta só pode ser cancelada com manifestação expressa de ambas as partes.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de ev. 107.1. III - Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 11 de novembro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
11/11/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 22:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0002222-28.2021.8.16.0019 I - Tratam-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ev. 64.1 que determinou a redesignação da audiência de conciliação diante da não comprovação de citação/intimação do réu.
Em síntese, alega a autora que houve omissão na decisão supracitada que deixou de decretar a revelia do réu, em decorrência de seu não comparecimento na audiência anteriormente designada.
Alega que embora não tenha sido juntado aos autos o AR da carta de citação, esta foi enviada para o endereço correto, o mesmo em que se deu a citação da parte nos autos nº 0026238-80.2020.8.16.0019 (ev. 83.1/83.3).
Certificou-se em ev. 91.1 que não houve retorno no AR, embora o código de postagem indique que o documento foi entregue. Recebo os embargos, eis que tempestivos. Contudo, verifica-se que não houve qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Isso porque, conforme certificado em ev. 91.1 não houve retorno do AR. A informação de que a carta foi entregue ao destinatário, por si só, não gera a presunção automática de aperfeiçoamento do ato citatório, pois sequer é possível inferir se/por quem a carta foi recebida. E, uma vez não estando presentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Assim, conheço os embargos, porque tempestivos, porém no mérito rejeito-os, pelas razões já expostas, persistindo a decisão tal qual está lançada. II - Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 05 de outubro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
05/10/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:29
OUTRAS DECISÕES
-
30/09/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0011820-06.2021.8.16.0019 I - CERTIFIQUE a Escrivania esclarecendo sobre o retorno da carta de citação e intimação de ev. 50.1.
Em seguida, tornem conclusos para a análise dos embargos de ev. 83.1.
II - Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 28 de setembro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
29/09/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0011820-06.2021.8.16.0019 I - Diante do certificado em ev. 62.1 e a ausência de comprovação da citação/intimação do réu nos autos, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para redesignação da audiência. II - Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 02 de setembro de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
02/09/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
02/09/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:00
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
02/09/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 14:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/09/2021 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/09/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
02/09/2021 08:01
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 08:01
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 20:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
31/08/2021 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/08/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2021 14:06
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 19:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/06/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
28/05/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 16:00
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
28/05/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 15:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011820-06.2021.8.16.0019 Processo: 0011820-06.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): KAYLIN CRISTIAN BONFATE DA SILVA MERCADO ME Réu(s): CIELO S/A I - O pedido de distribuição por dependência já foi analisado e indeferido - mov. 7.
II - Acolho a emenda de mov. 21.
Considerando o artigo 334, §4º, I do NCPC, determino a REMESSA dos autos ao CEJUSC para tentativa de composição.
Fica a parte autora ciente de que sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Paraná (NCPC, artigo 334, §8º).
III - Cite-se a parte ré: a) preferencialmente, por meio eletrônico, caso se trate de pessoa jurídica e possua cadastro no sistema para tal finalidade, exceto as empresas de pequeno porte e microempresas (NCPC, artigo 246, §1º); ou b) por correio, com aviso de recebimento; ou c) por oficial de justiça, se assim for expressamente requerido pela parte autora.
Destaca-se que conforme artigo 334, caput, do NCPC, a parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Deverá constar no mandado, carta de citação ou na citação eletrônica: a) a intimação referente à data, horário e local da audiência de conciliação; b) a advertência de que a presença da parte ré é obrigatória, salvo se ela comunicar o Juízo por petição, com 10 (dez) dias de antecedência (contados da data da audiência) seu desinteresse na autocomposição (art. 334, §5º do NCPC); c) não havendo a comunicação a que alude o item anterior, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Paraná (NCPC, artigo 334, §8º); d) que caso a parte ré reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a pretensão reconhecida, os honorários de sucumbência serão reduzidos pela metade (NCPC, art. 90, §4º); e) o prazo de 15 (quinze dias) para apresentação de resposta terá início da audiência de conciliação (NCPC, artigo 335), ou do protocolo do pedido da parte ré de cancelamento da audiência de conciliação – nesta última hipótese, desde que a parte autora tenha manifestado prévio desinteresse na autocomposição; f) a advertência do artigo 334 do NCPC (“Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”); g) caso a citação seja por mandado, deverá o sr. oficial de justiça certificar, se houver, proposta de autocomposição apresentada pela parte ré na ocasião da realização do ato (NCPC, artigo 154, VI); h) caso a citação seja por mandado, poderá o sr. oficial de justiça se valer do artigo 212, §2º do NCPC, independente de prévia autorização judicial, desde que respeitado o artigo 5º, XI da Constituição Federal de 1988; i) que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso.
Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20).
IV – Intime-se a parte autora (pessoalmente, via postal com ARMP) e eletronicamente, por meio de seu advogado.
Caso a parte autora opte por sua própria intimação por mandado, deverá o sr. oficial de justiça certificar, se houver, proposta de autocomposição apresentada pelo Réu, na ocasião da realização do ato de comunicação que lhe couber (NCPC, artigo 154, VI).
V – Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 20 de maio de 2021. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta -
20/05/2021 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/05/2021 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/05/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0011820-06.2021.8.16.0019 I - INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, indique de maneira pormenorizada o valor que pretende que seja devolvido, vez que é defeso a formulação de pedido genérico.
Ainda, deverá colacionar aos autos o contrato firmado com a ré, bem como as condições contratuais pactuadas.
II - Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 18 de maio de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito -
18/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 06:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2021 06:56
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2021 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 12:28
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
17/05/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/05/2021 10:28
Recebidos os autos
-
17/05/2021 10:28
Distribuído por sorteio
-
14/05/2021 15:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2021 13:34
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
14/05/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 10:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/05/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020016-61.2018.8.16.0021
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Aline dos Anjos Silva
Advogado: Fabiana China Lorenzetti Pacagnan
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/06/2018 12:30
Processo nº 0004435-47.2007.8.16.0035
Ministerio Publico do Estado do Parana
Donizete Batista do Nascimento
Advogado: Rosana Cristina Tomazoni
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/11/2007 00:00
Processo nº 0006295-18.2019.8.16.0050
Companhia de Habitacao do Parana
Jose da Silva
Advogado: Adriano Andres Rossato
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/12/2019 08:12
Processo nº 0018435-27.2021.8.16.0014
Maria Alves dos Santos
Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/11/2024 16:54
Processo nº 0023769-61.2020.8.16.0019
Debora Meyer Levy
Fundacao Rede Ferroviaria de Seguridade ...
Advogado: Ninon Rocha Correia
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/08/2020 14:33