TJPE - 0000419-68.2024.8.17.8234
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Limoeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 23:11
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:51
Decorrido prazo de JORGE GOMES DE PAULA FILHO em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 12:36
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 08:39
Mandado enviado para a cemando: (João Alfredo Vara Única Cemando)
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07/05/2025 08:39
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 10:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/04/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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04/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000419-68.2024.8.17.8234 DEMANDANTE: JORGE GOMES DE PAULA FILHO DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito em dobro c.c indenização por danos morais, proposta por Jorge Gomes de Paula Filho, em face do Banco Bradesco S/A, ambos qualificados.
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, consigno que deixo de analisar a preliminar arguida e o faço em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 488 do CPC), já que a sua análise será em benefício da parte a quem aproveitaria eventual extinção na forma do art. 485 do CPC.
Passo a analisar o mérito.
Cuida-se de relação de consumo, submetida ao crivo do Código de Defesa do Consumidor, porquanto presentes todos os seus elementos (arts. 2º e 3º).
Imperativa a aplicação da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ao caso em análise, vez que é regida por normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º), inclusive com o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, inciso I), cláusula geral de boa-fé objetiva (artigo 4º, inciso III) e inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII).
Consoante dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o "fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como pôr informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.".
Ademais, é pacífica a incidência do CDC às instituições financeiras como sumulado pelo STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149).
Foi determinada a emenda à inicial, para que o autor pudesse especificar as tarifas que questiona, já que a redação da queixa mencionava apenas “08 tarifas bancárias nos valores acima de R$ 50,00”.
Embora este não tenha prestado tal informação, em contestação, a requerida explica que as cobranças questionadas são as lançadas sob o título “tarifa bancária expresso 5”.
O documento de ID 165955697 indica a ocorrência de oito descontos, nos valores de R$ 55,60; R$ 55,60; R$ 53,90; R$ 53,90; R$ 53,90; R$ 53,90; R$ 53,90; R$ 55,60 e R$ 53,90.
A controvérsia restringe-se na regularidade das cobranças dos serviços bancários denominados “tarifa bancária expresso 5”.
Embora a alegação do demandante seja no sentido de que não reconhece a contratação e que, por isso, a cobrança da tarifa seria indevida, este faz uso recorrente de sua conta bancária, utilizando diversos serviços a exemplo de transferências e saques.
Neste cenário, observo que a parte requerente utiliza serviços que extrapolam os que podem ser considerados essenciais, ante à elevada movimentação da sua conta bancária.
De se registrar, ademais, que o requerente afirma que utiliza a sua conta há pelo menos 06 anos sem nunca ter se insurgido a esse respeito.
As cobranças refletem a utilização de serviços além dos disponibilizados pela instituição financeira demandada para a espécie de conta do autor.
Desta feita, não há como concluir pela prática ato ilícito diante das provas colacionadas.
Consequentemente, não há o que se falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por danos morais.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR.
Sem condenação em custas e honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
LIMOEIRO, 25 de março de 2025 Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:21
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 18:39
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 12:54
Conclusos 5
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28/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/11/2024.
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19/11/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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03/11/2024 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:26
Conclusos para despacho
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26/08/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento - ar
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17/05/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 09:58
Juntada de Petição de termo de audiência (outros)
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17/05/2024 09:05
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 09:03, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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16/05/2024 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 11:01
Conclusos para decisão
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02/04/2024 11:01
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 08:20, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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02/04/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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