TJPI - 0801263-87.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 05:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801263-87.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: RAIMUNDO JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor alega a inexistência de vínculo contratual para os descontos realizados em sua conta bancária, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação, argumentando a regularidade do contrato e dos descontos realizados.
Contudo, não juntou aos autos cópia do contrato nem comprovante de efetivo crédito realizado em favor do autor.
A parte autora apresentou réplica, arguindo a inexistência de contrato e de crédito em favor da parte autora.
Os autos vieram concluso.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a matéria for exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas.
A controvérsia principal reside na existência e validade de contrato que ampare os descontos realizados na conta bancária do autor.
Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, caberia ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, especialmente diante da alegação de que o contrato foi celebrado regularmente.
Ademais, conforme preceituado no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova é medida cabível em situações em que o consumidor é hipossuficiente ou quando suas alegações são verossímeis.
O banco, enquanto instituição financeira, possui maior facilidade de acesso aos documentos contratuais e aos registros de crédito supostamente efetivados.
A ausência de juntada de cópia do contrato ou de comprovante de crédito configura grave omissão por parte do réu, que não cumpriu com o dever de demonstrar a regularidade dos descontos impugnados.
Essa omissão atrai a aplicação da confissão ficta, presumindo-se verdadeira a alegação do autor quanto à inexistência de relação contratual válida.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, in verbis: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR.
ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1.
As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade ( CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos ( CPC, art. 369). 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (STJ - ProAfR no REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2020).
Dessa forma, verifica-se que os descontos realizados não possuem suporte em contrato válido, configurando prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso III, do CDC.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência consolidada reconhece que descontos indevidos em benefício de aposentados geram abalo moral, independentemente da prova de prejuízo adicional, dada a natureza alimentar dos valores envolvidos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, para: 1. declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato questionado; 2. condenar o réu à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros moratórios desde cada desconto; 3. condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a partir desta sentença; 4. condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
BURITI DOS LOPES-PI, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
26/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:53
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 09:30
Conclusos para decisão
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23/01/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 09:29
Juntada de Certidão
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10/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:58
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 20:34
Juntada de Petição de documentos
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02/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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