TJPE - 0000188-45.2018.8.17.2610
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flores
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 12:37
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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31/05/2025 00:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/05/2025 12:45
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 00:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 11:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/05/2025 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 08:27
Conclusos para despacho
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31/03/2025 23:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Flores R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des.
Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 - F:(87) 38571920 Processo nº 0000188-45.2018.8.17.2610 AUTOR(A): NIVALDO SOUZA DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação que tramita pelo procedimento comum, ajuizada por NIVALDO SOUZA DA SILVA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no intuito de obter a CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO OU AUXÍLIO-ACIDENTE C/C PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
A inicial aduz, em apertada síntese, que o autor trabalhou como agricultor durante grande parte de sua vida, garantindo sua renda e de sua família até ser acometido por uma incapacidade que o impediu de continuar suas atividades laborais.
Sustenta que “sofreu acidente de qualquer natureza que resultou em amputações, a qual ocasionou a patologia abaixo descrita: CID S42.0: “Amputação traumática de outras partes do punho e da mão”.
Diante disso, solicitou ao INSS o benefício de auxílio-doença em 09/10/2017 (NB 620.455.770-3), devido à sua condição de segurado especial, mas o pedido foi indeferido sob o argumento de falta de comprovação dessa qualidade.
O réu apresentou contestação alegando que não merece prosperar a pretensão do demandante, vez que o autor não comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento.
Réplica apresentada.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Relatado, DECIDO: Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez/auxílio-acidente, decorrente de ferimento na mão do autor.
Na contestação, sustentou-se a ausência de período de carência para a concessão do benefício pleiteado.
No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes.
Dispõe o art. 86 da Lei 8213/91: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Quanto à redução da capacidade laboral, o perito judicial concluiu que (Id 69065277): “(...) f.
A amputação parcial das falanges distais dos 2º, 3º e 4º quirodáctilos da mão direita incapacita o paciente para os trabalhos de agricultor plenamente. g.
A invalidez é permanente e parcial. h.
A doença iniciou-se em agosto de 2017, com o acidente ocorrido. i.
O início da incapacidade é de 2017, na mesma época do acidente. j.
A incapacidade remonta à data de ocorrência do acidente. k.
A incapacidade existe desde 2017, sem intervalos de remissão. l.
Pode exercer trabalhos que não exijam grandes esforços físicos, sendo possível a reabilitação funcional. m.
A incapacidade é parcial. n.
Foram avaliados exames complementares, como raios x da mão direita e exame clínico. o.
Já foram realizados tratamentos necessários, tendo sido submetido à cirurgia para regularização dos cotos de amputação dos dedos, não tem indicação de se realizar novos tratamentos no momento estando estabelecidas as sequelas.. (...)” Quanto à condição de segurado especial e ao período de carência para o benefício, resta sobejamente comprovado nos autos que o requerente é segurado especial, pelo menos, desde março de 2008, quando cessaram seus vínculos urbanos (Id 55387414).
Ademais, de acordo com a condição particular do requerente, não há que se falar em período de carência não cumprido ou mesmo em filiação ao RGPS quando já portador da condição incapacitante, uma vez que o alegado acidente, de acordo com os laudos médicos juntados aos autos ocorreu em 2017, e desde, pelo menos, março de 2008, o autor já mantinha a condição de segurado especial.
Outrossim, a qualidade de segurado foi questionada apenas de forma genérica e sem correspondência nos autos.
Noutro vértice, observa-se que o autor não possui novos vínculos empregatícios após as lesões sofridas.
Desse modo, o autor preenche os requisitos constantes do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, com a redação determinada pela Lei nº 9.528/97, sendo justa a concessão do auxílio-acidente na faixa de 50%, mais abono anual, pois entendo que o autor teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Não há, nos autos, comprovação de que o autor necessite de cuidados permanentes de outra pessoa, não preenchendo, pois, os requisitos do art. 45 da Lei 8.213/91.
Indefiro tal pleito.
Nos termos do artigo 86, parágrafo segundo, da Lei nº. 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio-doença que vinha sendo pago.
Caso este não tenha sido concedido, o marco deve remeter à data em que a autarquia tomou ciência do estado mórbido do segurado, ao diagnosticar o mal incapacitante em perícia decorrente de requerimento administrativo ou, na ausência deste, da data da juntada aos autos do laudo médico produzido em juízo.
Assim, havendo requerimento administrativo em 09/10/2017, deve esta data, pois, ser considerada como data em que a Autarquia Federal tomou ciência das condições do segurado, já que foi na referida data, como dito, que houve o requerimento do auxílio.
Assim sendo, no caso concreto o termo inicial do benefício será 09/10/2017.
Noutro vértice, convencido da veracidade das alegações da parte autora, decorrente de cognição plena acerca das provas produzidas, e atento à natureza alimentar do benefício pleiteado, sendo certo que a espera de eventual recurso da autarquia previdenciária e mesmo da remessa necessária, acarretaria dano evidentemente irreparável a requerente, DETERMINO que o INSS implante o benefício previdenciário Auxílio-Acidente no prazo de 10 (dez) dias da intimação da sentença, realizando o pagamento mês a mês.
As parcelas vencidas serão objeto de execução específica após o trânsito em julgado da sentença.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o réu a pagar ao autor o benefício previsto pela Lei nº 8.213/91, consistente em auxílio-acidente de 50% (cinquenta por cento), a partir da data acima estipulada, mais o respectivo abono anual, apurando-se o salário de contribuição em cumprimento de sentença, levando-se em conta a parte variável, se o caso.
Ademais: a) Cumpra-se a tutela deferida, a qual fixou o prazo de 10 dias para implantação do benefício, conforme fundamentação deste decisum. b) CONDENO O INSS ao pagamento das prestações que não foram pagas desde a data do requerimento administrativo (09/10/2017), devendo a correção monetária incidir sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação não prescrita, com base no índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
No mesmo sentido, os juros de mora devem ser calculados pelo índice aplicável à caderneta de poupança, em conformidade ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. c) CONDENO O INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas (Súmula 111 do STJ). d) Custas pelo INSS, à luz da Súmula 178 do STJ e da ausência de lei estadual que isente o órgão previdência do recolhimento de custas. e) Considerando que o valor da condenação não ultrapassa 1.000,00 (mil) salários mínimos, deixo de terminar a remessa necessária, à luz do art. 496, § 3º, I, do CPC. f) Publique-se, Registre-se e Intimem-se. g) Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. h) Havendo recurso de apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do §1º, do art. 1010 do NCPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E.
TJPE (art. 1010, §3º, do NCPC).
FLORES, 10 de março de 2025 Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 08:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/03/2025 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 07:51
Conclusos 5
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23/10/2024 01:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 21:52
Conclusos para decisão
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19/08/2024 21:52
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 21:45
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 20:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/08/2024 22:02
Decorrido prazo de NIVALDO SOUZA DA SILVA em 08/08/2024 03:55.
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09/08/2024 22:02
Decorrido prazo de NIVALDO SOUZA DA SILVA em 05/08/2024 08:54.
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09/08/2024 16:13
Mandado devolvido ratificada a liminar
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09/08/2024 16:13
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 10:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/08/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2024 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2024 15:19
Mandado enviado para a cemando: (Flores Vara Única Cemando)
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02/08/2024 15:19
Expedição de Mandado (outros).
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02/08/2024 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2024 15:13
Mandado enviado para a cemando: (Flores Vara Única Cemando)
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02/08/2024 15:13
Expedição de Mandado (outros).
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06/09/2023 04:02
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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28/08/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:56
Conclusos para despacho
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19/06/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 18:39
Juntada de Ofício
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06/04/2022 18:37
Juntada de Ofício
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06/04/2022 18:35
Expedição de Ofício.
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04/08/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 21:29
Conclusos para despacho
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28/04/2021 21:29
Expedição de Certidão.
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28/02/2021 16:35
Expedição de intimação.
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15/02/2021 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2021 21:31
Conclusos para despacho
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27/12/2020 02:39
Juntada de Petição de requerimento
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27/12/2020 02:37
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
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13/10/2020 19:09
Expedição de intimação.
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13/10/2020 19:07
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/10/2020 17:51
Juntada de Petição de outros (documento)
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21/09/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2020 17:57
Expedição de intimação.
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18/07/2020 02:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 23:24
Conclusos para despacho
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19/05/2020 19:11
Juntada de Petição de petição
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03/05/2020 23:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2020 18:56
Expedição de intimação.
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27/04/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 21:44
Conclusos para despacho
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25/03/2020 21:43
Expedição de Certidão.
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06/01/2020 23:58
Juntada de Petição de petição
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17/12/2019 18:53
Expedição de intimação.
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17/12/2019 18:53
Expedição de Certidão.
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11/12/2019 18:22
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2019 09:24
Expedição de citação.
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13/08/2019 22:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2019 12:05
Expedição de citação.
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02/10/2018 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2018 20:19
Conclusos para despacho
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17/07/2018 00:15
Juntada de Petição de requerimento
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17/05/2018 19:32
Juntada de Petição de petição
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15/05/2018 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2018 21:31
Conclusos para decisão
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03/05/2018 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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