TJPE - 0000061-69.2025.8.17.8234
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:15
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:15
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/06/2025 11:15
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Limoeiro - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h ROD PE 90, KM 22, FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GUERRA BARRETO, BAIRRO JOÃO ERNESTO, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 36288655 Processo nº 0000061-69.2025.8.17.8234 AUTOR(A): JOSE INACIO DE MELO RÉU: ASSOC.DOS OFIC.SUBT.E SARG.DA POLIC.E BOMBEIRO MILITAR PE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 1) PRELIMINAR: Nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95, acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Portanto, no momento, o requerimento de gratuidade da justiça e sua impugnação não tem objeto.
Ademais, como destacado pela ré, a súmula nº 481 do STJ impõe a prova do requisito para o deferimento da gratuidade à pessoa jurídica. 2) FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 – Não aplicação do CDC: A Associação é uma das espécies de pessoa jurídica de direito privado previstas em nosso Código Civil, (art.16, I), que se constitui em razão da reunião de pessoas, interessadas em atingir objetivos outros que não o lucrativo (nisto se distinguindo das sociedades comerciais, que têm sempre fito lucrativo), sendo fundamentalmente uma prestadora de serviços (nisto se distinguindo das sociedades comerciais, que praticam atos de comércio).
A relação entre a Associação e os associados poderá ou não ser de consumo, dependendo das circunstâncias do caso concreto.
Será de consumo, se se constatar a presença dos quatro requisitos abaixo elencados, exigidos pelo Código de Defesa do Consumido: a) efetiva prestação de serviço; b) os serviços serem fornecidos no mercado de consumo; c) a vulnerabilidade ou inferioridade da posição dos associados frente à Associação; d) durante o transcurso da prestação dos serviços manter-se a vulnerabilidade do associado.
Não há prova de que a atividade da associação não se limita a sua atividade típica, sem fins lucrativos, de unir esforços e ratear riscos, com previsão de mútuas obrigações em relação ao associado.
Aliás, o estatuto social acostado à contestação indica que tem as funções típicas.
Relevante destacar que o desconto não se evidencia como decorrente de empréstimo como alegado na inicial e sim, de contribuição associativa.
Logo, não se aplica o CDC ao caso concreto.
Passa-se ao quadro probatório. 2.2 - Ilegalidade do desconto e repetição de indébito: Pela prova documental, verifica-se não ter a parte ré apresentado o contrato como demonstração da existência da relação entre as partes.
Além disso, a parte ré acostou prova de ter providenciado a desfiliação do autor quando já havia sido ajuizada esta ação.
Não há qualquer prova nos autos de manifestação de vontade da parte autora em se associar.
E, com a de vida vênia às posições em contrário, não impressiona o fato de ter o autor se habilitado em execução individual (Processo nº 0019965-58.2022.8.17.2001) decorrente de condenação em ação coletiva ajuizada pela parte ré procedente (Processo nº 0054477-34.2014.8.17.0001) Afinal, “a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento” (Tema 499, STF).
Assim, os fatos alegados pela parte ré sobre o tema apenas corroboram asa alegações do autor.
Por analogia, pode-se citar o seguinte precedente do E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco de observância obrigatória nos termos do art. 927, V, determina: Súmula 132 Órgão Julgador ÓRGÃO ESPECIAL Data de julgamento 24/04/2017 Enunciado É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato.
Referências Art. 6º, I, e 14 do CDC (LF n. 8078, de 1990); art. 931 do CC.
Precedentes Ap 2924092 Decisão: 12.12.2015 DJe: 03.03.2016 Relator: Des.
Bartolomeu Bueno de Freitas Morais.
Ap 3907851 Decisão: 17.12.2015 DJe 15.02.2016 Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior.
Agv 3959279 Decisão: 18.02.2016 DJe 14.03.2016 Relator: Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior.
Ap 869410 Decisão: 02.07.2015 DJe 17.07.2015 Relator: Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior.
Agv 4059332 Decisão: 17.12.2015 DJe 22.01.2016 Relator: Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior.
Agv 2796227 Decisão: 03.04.2013 DJe 08.04.2013 Relator: Des.
José Fernandes de Lemos.
Agv 3180847 Decisão: 18.09.2014 DJe 18.09.2014.
Relator: Des.
Itabira de Brito Filho.
Agv 2969884 Decisão: 04.02.2015 DJe 20.02.2015.
Relator: Des.
José Fernandes de Lemos.
Agv 3370894 Decisão: 16.09.2014 DJe 06.11.2014.
Relator: Des.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo.
Cumpre destacar o direito fundamental à livre associação conforme dispõe o artigo 5º, inciso XXIII, da CF/88: "ninguém será compelido a associar-se ou a permanecer associado" outros, tais como o da função social da propriedade, previsto no artigo 5º, inciso XXIII, da CF/88.
Assim, entendo que tais descontos se afiguram indevidos, já que era necessário o prévio e expresso consentimento da autora gerando a estas despesas mensais não autorizadas.
A meu sentir, a conduta do demandado foi ilícita, sendo procedente o pedido de restituição e o pagamento de indenização por danos morais, já que não existia a autorização da autora para tais descontos e por ser grande o dissabor de quem vê débitos em seus proventos mensais sem saber a sua origem, o que caracteriza a má fé objetiva.
Observe-se que o pagamento em dobro do cobrado só é devido se a parte efetivamente pagou a quantia indevidamente cobrada e em relação de consumo, o que não é o caso já que não caracterizada a relação de consumo como já exposto.
Portanto, aplica-se o art. 940, do CC: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
O caso concreto se subsumi à norma jurídica que prevê a repetição de indébito simples por “pedir mais do que devido”.
Especificamente sobre o valor total dos descontos, não houve impugnação específica pelo que há a presunção de veracidade dos fatos narrados.
O autor sustenta que o valor descontado indevidamente foi de R$ 703,20 (de junho de 2024 a janeiro de 2025).
Como já exposto, não se aplica ao caso o CDC, razão pela qual é devida a repetição simples nos termos do art. 940, do CC e não, o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Logo, em repetição de indébito, simples, é devido o valor de R$ 703,20 com a incidência de juros e correção monetária.
Não ocorreu a prescrição. 2.3 – Pedido de condenação por danos morais: Entendo que a importância debitada indevidamente autora causou a esta grande preocupação, principalmente porque se trata de desconto não mais autorizado, o que a obrigou a procurar o Poder Judiciário para solucionar seu problema.
Interessante a seguinte passagem doutrinária acerca do dano moral: “Estão conjugados dois motivos ou duas concausas : I) punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II) pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” Não há dúvida de que o desconto indevido gera dano in re ipsa, ou seja, prescinde prova do dano concretamente, sendo presumido.
Neste sentido e invocando precedentes do STJ: Agravo na Apelação nº 0002318-22.2013.8.17.1110, 4ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Francisco Manoel Tenório dos Santos. j. 17.03.2016, unânime, DJe 12.04.2016.
No que concerne ao quantum, as demandas indenizatórias têm uma característica muito pessoal: a ausência de um parâmetro objetivo na fixação do valor, cabendo ao juiz fixá-lo.
Mesmo assim, alguns critérios devem ser observados, devendo o Magistrado levar em consideração o caráter punitivo da conduta do réu e reparador dos danos no tocante à vítima, porém, sem perder de vista que a reparação moral não poderá constituir enriquecimento sem causa.
Sobre a fixação do valor da indenização a título de dano moral, interessante é relembrar o ensinamento do mestre Rui Stoco : “A composição do dano moral causado pela dor, ou o encontro do pretium doloris há de representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral, ou seja, psicológica, uma compensação pela perda de um bem insubstituível.
Há de ter correspondência pecuniária, em valor fixo ou tarifado, a ser pago de uma só vez.” Assim, com atenção aos fatos e ao conjunto probatório produzido em juízo, o Número e montante dos descontos, condição econômica da ré, frustração de resolução do problema, sem esquecer do caráter pedagógico da indenização, para que situações como a presente não se repitam, estabeleço o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3) DISPOSITIVO: Posto isso: 3.1 – em relação aos pedidos de condenação em obrigação de não fazer, como resta provada a desfiliação, julgo extintos o processo sem resolução devmérito nos termos do art. 485, VI, do CPC por perda superveniente do objeto; 3.2 no mais, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/15, julgo: 3.2.1 – procedente em parte o pedido de repetição de indébito, na forma simples, para condenar a ré a restituir à parte autora a importância de R$ 703,20, incidindo, ainda, correção monetária pelo IPCA/IBGE, a partir da data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (junho de 2024).
Juros moratórios contados do evento danoso até o efetivo pagamento calculados com base na Taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA do mesmo período; 3.2.2 - procedente em parte o pedido de condenação por danos morais para determinar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), salientando que o valor deve ser corrigido monetariamente do arbitramento (Súmula 362/STJ) por se tratar de responsabilidade extracontratual bem como observando o índice IPCA/IBGE, e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, ou seja, do desconto, conforme Súmula 54/STJ, calculados com base na Taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA do mesmo período.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se até que venha a parte credora requerer o cumprimento de sentença nos termos do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523 e ss. do CPC.
LIMOEIRO, 25 de março de 2025 Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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