TJPI - 0801413-96.2024.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:00
Baixa Definitiva
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05/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 01:31
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801413-96.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: GILVAN ANIZIO DE SA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório Trata-se de ação litigiosa promovida por GILVAN ANIZIO DE SÁ contra BANCO BRADESCO S/A, já amplamente qualificados. É dos autos que as partes chegaram à resolução amigável do conflito.
Ministério Público não provocado, ausentes as hipóteses de sua atuação. É o que há a relatar.
Fundamentação O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, “mediante termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz” (arts. 840 e 842).
A legislação processual, a seu turno, prevê que a composição amigável da lide deve ser estimulada (art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 139, V, do CPC), sendo meio preferencial de solução dos conflitos trazidos ao Judiciário.
No caso em análise, não se vislumbra nenhum óbice à homologação da avença.
Em verdade, trata-se de quadro recomendável, a ser buscado insistentemente pelo poder público.
A solução consensual do litígio, nesse aspecto, tem mais chances de resolver o conflito existente entre as partes e de pacificar a parcela da sociedade afetada por ele, de maneira que o acordo informado nos autos merece homologação por este juízo.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Despesas rateadas igualmente entre as partes, na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em relação à parte autora, não há falar em condenação em custas processuais, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Quanto aos honorários advocatícios, cada parte deverá arcar com os de seu próprio advogado, visto que o acordo nada dispôs a respeito do tema e que o § 14 do art. 85 do CPC veda a compensação apenas em caso de sucumbência parcial.
Proclamo o trânsito em julgado desta sentença, que, diante de sua natureza, é irrecorrível.
Proceda-se à baixa imediata na distribuição.
Não havendo pendências, arquive-se.
Intimem-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito r -
02/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:18
Homologada a Transação
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30/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:02
Juntada de Petição de termo de acordo
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26/05/2025 11:58
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801413-96.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GILVAN ANIZIO DE SA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Certifique-se sobre a tempestividade do recurso e intime-se a parte recorrida para que apresente contrarrazões no prazo legal (caso ainda não o tenha feito).
Decorrido o prazo ou oferecidas as contrarrazões - o que ocorrer primeiro -, encaminhem-se os autos à instância de competência recursal.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito R -
22/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:51
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 23:35
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 23:35
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 06:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:01
Juntada de ata da audiência
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22/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:32
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 09:34
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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16/09/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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16/09/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:04
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2024 09:00
Conclusos para decisão
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16/09/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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