TJPR - 0005531-39.2020.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 16:19
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/01/2024 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:31
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2023 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/10/2023 17:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 17:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2023 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2023 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
06/06/2023 15:13
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2023
-
06/06/2023 15:13
Baixa Definitiva
-
06/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2023 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 10:26
Recebidos os autos
-
04/04/2023 10:26
Juntada de CIÊNCIA
-
04/04/2023 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/04/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/04/2023 16:39
Sentença CONFIRMADA
-
02/04/2023 16:39
Sentença CONFIRMADA
-
23/02/2023 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 09:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:00 ATÉ 31/03/2023 23:59
-
22/02/2023 11:33
Pedido de inclusão em pauta
-
22/02/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 17:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/02/2023 17:48
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/02/2023 17:48
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE SUCESSÃO
-
14/12/2022 17:05
Recebidos os autos
-
14/12/2022 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 20:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 12:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/11/2022 12:23
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:23
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/11/2022 12:23
Distribuído por sorteio
-
07/11/2022 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/09/2022 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/01/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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07/12/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/10/2021 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0005531-39.2020.8.16.0004 Classe Processual: Mandado Segurança Impetrante: EVERTON ANTONIO DOS SANTOS Impetrado: CHEFE DA DIVISÃO DE CREDENCIAMENTO e da COORDENADORIA DE GESTÃO DE SERVIÇOS do DETRAN/PR Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por EVERTON ANTONIO DOS SANTOS contra o ato do CHEFE DE DIVISÃO DE CREDENCIAMENTO e da COORDENADORIA DE GESTÃO DE SERVIÇOS, com alegação, em suma: a) protocolou pedido de credenciamento para exercer as funções de despachante no Município de Cerro Azul, contudo, mediante Ofício nº 572/2020, indeferiu-se o pedido porque, conforme dispõe a Lei Estadual nº 17.682/13, não atendidos os requisitos legais; b) é de competência privativa da União legislar sobre profissões (art. 22, incisos XI e XVI, da CF); c) viola-se o livre o exercício de qualquer profissão, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da CF); d) o exercício da função de despachante está incluído no Rol de Classificação 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Brasileira de Ocupações, disponibilizado no site do Ministério do Trabalho e Emprego; e, enfim e) deve ser concedida a liminar, a fim de que seja realizado o credenciamento como Despachante no Município de Cerro Azul/Pr.
Deferiu-se a liminar (Mov. 13.1).
O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR apresentou informações (Mov. 46.1)., nas quais alegou, em suma: a) correção do polo passivo, a fim de constar o Diretor Geral do DETRAN/PR; b) falta de interesse processual (adequação), porquanto não houve qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, apenas o cumprimento de exigência contida em dispositivo legal, presente na Lei Estadual nº 17.682/2013; b) incabível Mandado de Segurança contra lei em tese; c) ato vinculado ao próprio texto da lei; d) impossibilidade de controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário.
O Ministério Público deixou de intervir (Mov. 54.1).
Relatados, DECIDO.
De início, sabe-se que não é cabível contra lei em tese, conforme preceitua a Súmula nº. 266 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
Ainda que lei constitua ato meramente normativo que não atinja, diretamente, direitos subjetivos, quando produz efeito concreto ou invade a esfera do direito subjetivo da parte, admite-se a interposição do mandado de segurança. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL 1 A propósito, assim doutrina Hely Lopes Meirelles : "A lei em tese, como norma abstrata de conduta, não é atacável por mandado de segurança (STF, Súmula 266), pela óbvia razão de que não lesa, por si só, qualquer direito individual.
Necessária se torna a conversão da norma abstrata em ato concreto para expor-se a impetração, mas nada impede que, na sua execução, venha a ser declarada inconstitucional pela via do mandamus.
Somente as leis e decretos de efeitos concretos tornam-se passíveis de mandado de segurança, desde sua publicação, por equivalentes a atos administrativos nos seus resultados imediatos.
Vê-se, portanto, que o objeto normal do mandado de segurança é o ato administrativo específico, mas por exceção presta-se a atacar as leis e decretos de efeitos concretos, as deliberações legislativas e as decisões judiciais para as quais na haja recurso capaz de impedir a lesão ao direito subjetivo do impetrante." Não se discute lei em tese (Lei Estadual nº 17.682/2013), mas, sim, os efeitos concretos que atingiram a esfera patrimonial do impetrante quando se negou o credenciamento para o exercício da função de despachante de trânsito.
Como produz efeitos concretos, admissível a impetração do mandado de segurança, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO NORMATIVO.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS.
POSSIBILIDADE. (...). “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é possível a impetração de mandado de 1 Mandado de Segurança. 26ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2004, págs. 39/40. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL segurança contra ato normativo, de efeitos concretos, que incide diretamente na esfera jurídica do impetrante” (STJ - AgRg no REsp 1518800/SC – 2ªTurma - Rel.
Min.
Humberto Martins – DJ 06/05/2015).
Não há falar, portanto, em inadequação da via eleita pelo impetrante.
Outrossim, sabe-se que são dois os critérios de controle de constitucionalidade na Constituição Federal: o difuso e o concentrado.
Enquanto o primeiro ocorre por via de exceção ou incidente de um processo em curso, o segundo se concretiza por via de ação direta ou autônoma. 2 Como doutrina Hugo de Brito Machado , "no primeiro caso (controle concentrado) o que se questiona é a lei em tese; assim, a decisão que declara a inconstitucionalidade, ou a constitucionalidade, manifesta-se no plano normativo, ou plano da abstração.
No segundo (controle difuso), o que se questiona é a validade dos atos praticados como fundamento na lei cuja conformidade com a Constituição é posta em dúvida.
No primeiro caso, a declaração de conformidade, ou de inconformidade, da lei com a Constituição é o objeto mesmo da decisão.
No segundo, essa conformidade, ou inconformidade, é apenas o fundamento da decisão, que dirá se o ato de concreção do direito é válido, ou inválido.
No primeiro caso, a declaração não afeta diretamente direitos subjetivos.
Laborando, como labora, no plano normativo, onde não se pode falar, sem impropriedade, em direito, ou dever jurídico, a decisão proferida em ação direta a estes não atinge". 2 "Efeito retroativo da declaração de inconstitucionalidade", em Direito & Justiça, Correio Braziliense, de 04.03.96, pág. 4. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Sendo assim, no controle difuso, a declaração de inconstitucionalidade constitui apenas causa de pedir da demanda e a decisão somente fará coisa julgada entre as partes.
Havendo pertinência e interesse para solução da lide, como questão prejudicial, haverá declaração de constitucionalidade ou não da lei, cujo controle estará vinculado ao caso concreto. É difuso porque pode ser concretizado em ato judicial, além de ser incidental porque não faz parte do objeto principal da causa.
Trata-se apenas de uma questão prejudicial porque se pretende suspender o ato administrativo concreto pelo qual violou direito líquido e certo com amparado em lei que se deve, de forma incidental, declarar inconstitucional.
Destarte, o art. 4º da Lei Estadual nº 17.682/2013 dispõe que, para o credenciamento de despachante, exige-se habilitação em concurso de provas e títulos.
Todavia, como o Ministério do Trabalho e Emprego incluiu 3 o despachante de trânsito no Rol de Classificação Brasileira de Ocupações (Portaria nº 397/02), ainda que não a regulamente, indica a existência da respectiva da ocupação ou atividade profissional.
Trata-se, portanto, de profissão, ofício ou ocupação cuja existência passou a reconhecida pelo Estado, ainda que não regulamentada.
Desse modo, a exigência de concurso de provas e títulos, entre outros requisitos (art. 4º da Lei Estadual nº 17.682/2013), implica em limitação ao exercício da atividade profissional de despachante, com violação à competência privativa da União, por intermédio do Congresso 3 https://empregabrasil.mte.gov.br/76/cbo/ 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Nacional, para legislar sobre a matéria, conforme dispõe o art. 22, inciso XVI, da CF: “Compete privativamente à União legislar sobre:(...) XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões”.
Como lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de 4 Andrade Nery “a competência dada ao Poder Legislativo da União para legislar sobre as matérias descritas na norma comentada é privativa.
Isso significa exclusividade nos planos horizontal e vertical, de modo que ao Congresso Nacional é vedado delegar sua competência legislativa privativa aos Poderes Executivo e Judiciário, bem como aos Estados- membros e Municípios.
A proibição de delegar decorre não apenas da disposição expressa no caput do art. 22 da CF, quando diz ser essa competência privativa, mas é ínsita ao sistema constitucional brasileiro”.
Sem competência para legislar sobre o exercício de profissão, não poderia o Estado do Paraná impor as restrições ao exercício da atividade profissional ou ocupação de despachante, como concurso de 5 provas e títulos (art. 5, XIII, da CF ), com risco de dano concreto, atual e grave de limitação ao exercício de atividade que poderá lhe assegurar meios de subsistência.
Nesse sentido assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESPACHANTE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
LICENCIAMENTO DA PROFISSÃO EM RAZÃO DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR.
SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA, 4 Constituição Federal Comentada, 3ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. 5 “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL NO CASO CONCRETO, DO ART. 38 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DESTINADO APENAS À SERVIDORES PÚBLICOS.
ATIVIDADE PRIVADA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013.
REGULAMENTAÇÃO QUE COMPETE PRIVATIVAMENTE À UNIÃO.
VÍCIO DE COMPETÊNCIA.DECLARAÇÃO, TAMBÉM, DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL, EM RAZÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 5º, INCISO XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESNECESSIDADE DE SUBMETER A QUESTÃO À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA C.
CORTE, EM RAZÃO DE PRECEDENTE DO STF.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRADO ÚNICO DO ART. 949 DO CPC.1.
O Supremo Tribunal Federal já atestou que a profissão de despachante possui natureza privada.
Dessa forma, a disposição do art. 38, inciso III, da Constituição Federal não incide sobre o presente caso, pois o exercício da atividade não caracteriza quem o exerce como servidor público, sujeito às regras de incompatibilidade. 2.
A Lei Estadual nº 17.682/2013, que disciplinou as atividades profissionais de despachante de trânsito, é formalmente inconstitucional, porque viola a competência privativa da União, prevista no art. 22, inciso XVI da Carta Magna e também é materialmente inconstitucional, por violar o princípio do livre exercício profissional, previsto no art. 5º, inciso XIII da Constituição.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO”. (TJPR - 5ª C.Cível - 0055293-77.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 16.03.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO.
HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL.
CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 4º.
E 7º.
DA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13.
ATO APARENTEMENTE ILEGAL.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09.
LIMINAR DEFERIDA.RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL C.Cível - 0047753-68.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des.
Abraham Lincoln Calixto - J. 20.04.2020).
Enfim, a despeito de a autoridade coatora não indicar, de forma objetiva e clara, quais requisitos legais não teriam sido atendidos (Mov. 1.11), verifica-se que, preenchidos todos os requisitos do art. 6º da Lei Estadual nº 17.682/13, somente não estaria atendido o requisito do concurso, mediante prova escrita e de títulos (art. 7º da Lei Estadual nº 17.682/13).
Enfim, não havendo análise do mérito administrativo, não se revela cabível assegurar o credenciamento sem antes de submeter a pretensão à autoridade administrativa nova análise, sem exigência de concurso público.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c art. 1º da Lei nº. 12.106/09, impõe-se confirmar a liminar e CONCEDER a segurança com o efeito suspender a exigência de habilitação em concurso de provas e títulos para o credenciamento do impetrante EVERTON ANTONIO DOS SANTOS como despachante no Município de Cerro Azul/Pr (Lei Estadual nº 17.682/2013) e, por conseguinte, determinar nova análise do requerimento administrativo pela autoridade competente, com concessão do credenciamento se atendidos os demais requisitos legais de qualificação e capacitação previstos no art. 6º da Lei Estadual nº 17.682/13, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Retifique-se o polo passivo, a fim de constar o Diretor Geral do DETRAN/PR.
Condeno o DETRAN/PR ao pagamento das despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, conforme 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL artigo 25, da Lei nº. 12.016/2009, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, remetam-se ao Tribunal de Justiça do Paraná para o devido reexame (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, recolhidas eventuais custas processuais com as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE.
CUMPRA-SE a Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR -
13/10/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 16:03
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 18:51
CONCEDIDA A SEGURANÇA
-
09/08/2021 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/07/2021 08:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/06/2021 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0005531-39.2020.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): EVERTON ANTONO DOS SANTOS Impetrado(s): CHEFE DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE SERVIÇOS DO DETRAN-PR CHEFE DA DIVISÃO DE CREDENCIAMENTO DO DETRAN/PR DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR I.
INTIME-SE o DETRAN/PR para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o cumprimento integral da liminar, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem afastar apuração de responsabilidade criminal (art. 330 do CP) e disciplinar dos agentes públicos envolvidos (art. 26 da Lei nº 12.016/09).
II.
Em seguida, voltem conclusos para sentença.
III.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo Sistema.
Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito -
18/05/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 15:19
Recebidos os autos
-
05/05/2021 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2021 01:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 13:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2021 01:55
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 01:55
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 01:54
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 01:54
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/01/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/01/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 17:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 13:00
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
22/12/2020 12:56
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
21/12/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE REMESSA
-
21/12/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/12/2020 16:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/12/2020 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/12/2020 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/12/2020 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2020 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 14:51
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2020 17:05
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 17:05
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 17:04
Expedição de Mandado
-
03/12/2020 17:02
Expedição de Mandado
-
03/12/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
03/12/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE REMESSA
-
03/12/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 15:22
Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2020 12:10
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 12:09
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 12:08
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
01/12/2020 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 20:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 14:25
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/11/2020 13:44
Recebidos os autos
-
27/11/2020 13:44
Distribuído por sorteio
-
26/11/2020 22:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 22:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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