TJPR - 0006558-32.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE ROCHA DE ARAUJO
-
13/09/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/08/2025 07:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2025 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2025 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/06/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
07/05/2025 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE ROCHA DE ARAUJO
-
25/03/2025 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/02/2025 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 16:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/11/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/11/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/10/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 02:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/09/2024 19:07
OUTRAS DECISÕES
-
18/07/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2024 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
08/07/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE ROCHA DE ARAUJO
-
27/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/05/2024 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2024 07:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2024 22:52
Juntada de LAUDO
-
12/03/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALEXANDRE BORDALLO BERTONI
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25/02/2024 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 14:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/12/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE ROCHA DE ARAUJO
-
02/12/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/11/2023 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 19:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/11/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE ROCHA DE ARAUJO
-
06/10/2023 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/10/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 17:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/09/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/08/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE ROCHA DE ARAUJO
-
31/07/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE ROCHA DE ARAUJO
-
06/07/2023 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/06/2023 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/06/2023 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 18:21
OUTRAS DECISÕES
-
30/03/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 02:26
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE ROCHA DE ARAUJO
-
11/02/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE ROCHA DE ARAUJO
-
02/02/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/01/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2022 19:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/12/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 22:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2022 22:51
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 22:50
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 15:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
07/08/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
29/07/2022 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ALINE GARCIA RIBEIRO PINTO
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19/07/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 14:19
Juntada de Certidão
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08/07/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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20/06/2022 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/06/2022 07:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/04/2022 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE ROCHA DE ARAUJO
-
24/03/2022 21:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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04/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 07:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006558-32.2021.8.16.0001 Processo: 0006558-32.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Extinção da Execução Valor da Causa: R$152.228,11 Embargante(s): Andre Rocha De Araujo (CPF/CNPJ: *28.***.*24-00) Rua Justo Azambuja, 79 apto. 22 - Cambuci - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.518-000 Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.***.***/0001-42) Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 BLOCO A - VILA OLIMPIA - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011 Vistos e examinados 1.
Trata-se de embargos à execução opostos por ANDRÉ ROCHA DE ARAÚJO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Na inicial, narrou o embargante, em suma: a) que figura como executado em ação de execução movida pelo embargado, o qual alega o inadimplemento do contrato de financiamento nº 1270000004240860168; b) que nos autos de execução foi deferido o requerimento de arresto de ativos financeiros; c) que não celebrou o contrato que originou a dívida; d) que já havia ajuizado ação contra o embargado anteriormente requerendo a declaração de inexigibilidade de contrato fraudulento, pedido que foi julgado procedente; e) que é evidente que o contrato que embasou a execução também decorre de fraude praticada por terceiro.
Requereu a atribuição do efeito suspensivo e a declaração de inexigibilidade da dívida cobrada na execução.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.6).
Recebida a inicial, indeferiu-se o pedido de atribuição do efeito suspensivo (mov. 22).
Em face da referida decisão, o embargante opôs recurso de embargos de declaração (mov. 28), ao qual se negou provimento (mov. 36).
O embargado apresentou defesa ao mov. 27, oportunidade em que se limitou a alegar que o negócio jurídico objeto da lide é válido e eficaz e que o embargante não comprovou a suposta prática de fraude por terceiro.
Requereu a improcedência dos embargos.
A réplica foi acostada ao mov. 42.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o embargante requereu a produção de prova documental e pericial (mov. 49), enquanto o embargado pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 50). É o relatório.
Passo a sanear o feito. 2.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, consubstanciados na capacidade processual, competência, jurisdição e ausência de qualquer fato impeditivo da análise do mérito.
Quanto às condições da ação, a pretensão deduzida em juízo existe na ordem jurídica, evidencia-se o interesse jurídico e, por último, as partes são legítimas.
Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 3.
Fixo, como pontos controvertidos: a) a inexigibilidade do contrato de nº 1270000004240860168; b) a falsidade da assinatura existente no referido documento. 4.
As questões relevantes para o deslinde da causa são aquelas deduzidas pelas partes em suas manifestações no curso da relação processual, não havendo, segundo juízo apriorístico ora realizado, questões de direito diversas daquelas já suscitadas nos autos. 5.
O ônus da prova incumbirá à parte embargante em relação aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC) e ao embargado em relação às exceções substanciais indiretas por ele deduzidas (art. 373, II, CPC). 6.
A partir dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: 6.1.
Documental, consistente na juntada, pelo embargado, de documento que indique, de forma detalhada, a instituição bancária em que foram depositados os valores supostamente contratados, no qual também deverá constar data e hora da transação. 6.1.1.
Com a juntada do documento, intime-se o embargante para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.2.
Pericial, a ser produzida por especialista em grafotécnica.
Nomeio como perita judicial a profissional ALCIONE PEREIRA DE ANDRADE, e-mail [email protected], cadastrada junto ao CAJU-TJPR, sob a fé de seu grau.
Intimem-se as partes acerca do perito nomeado para, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de quinze dias (art. 465, § 1º do CPC).
Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de cinco dias, informe se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários (art. 465, §2º, inciso I do CPC).
Na sequência, intimem-se as partes a fim de que se manifestem, no prazo comum de cinco dias, acerca da proposta de honorários (art. 465, §3º do CPC), ocasião em que o embargante, anuindo com a proposta, deverá proceder ao depósito de seu equivalente.
Havendo concordância quanto aos honorários, intime-se o perito nomeado para dar início à perícia, a qual deve ser concluída no prazo de trinta dias, bem como deve ser observado o disposto no art. 474 do CPC, ou seja, as partes devem ser cientificadas sobre a data e local de início da produção da prova.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se sobre o seu conteúdo no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme art. 477, § 1º, do CPC. 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta -
21/02/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 20:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/11/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA
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30/11/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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22/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 12:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/10/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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07/10/2021 23:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006558-32.2021.8.16.0001 Processo: 0006558-32.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Extinção da Execução Valor da Causa: R$152.228,11 Embargante(s): Andre Rocha De Araujo Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos e examinados 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRÉ ROCHA DE ARAÚJO em face da decisão de mov. 22, que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, alegando, em suma, a existência de omissão, pois não teria sido levada em conta a excepcionalidade do caso concreto, isto é, que o embargante teria sido vítima de um golpe (mov. 28).
As contrarrazões foram acostadas ao mov. 32. É o breve relato.
DECIDO.
Diante da tempestividade e da regularidade da interposição, o recurso de embargos de declaração deve ser conhecido, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
O mencionado recurso tem a finalidade de suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material de uma determinada decisão judicial.
No caso em tela, porém, não existe qualquer omissão a ser suprida.
Isso porque, os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC são cumulativos, de modo que, não havendo a garantia do Juízo, não é possível a concessão de efeito suspensivo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO PELOS EMBARGANTES/EXECUTADOS – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA.1.
Alegada impossibilidade da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, diante da ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 919, §1º, do CPC – Pleito provido – No caso, não se verifica a adequada garantia do juízo à época da concessão da concessão do efeito suspensivo.2.
Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, "É condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (REsp 1.803.247/MG).
Além dos mais, os outros requisitos exigidos pelo supracitado dispositivo sequer foram demonstrados no presente caso.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0007537-94.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 30.08.2021) Outrossim, não se deve confundir a existência de omissão atacável por embargos de declaração com a simples prolação de decisão que desagradou a parte, por ser contrária à sua pretensão, como ocorreu no caso em tela.
Percebe-se que a pretensão da parte embargante é, na verdade, a reapreciação por este juízo da tese por ela aventada, para alterar o resultado do julgado e adequá-lo ao seu próprio entendimento, o que é inviável pela via eleita.
Em discordando da conclusão da decisão, a parte embargante deve se valer do recurso adequado para a sua rediscussão e reforma, e não dos embargos de declaração.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão tal como está lançada. 2.
Tendo em vista que o embargado já apresentou impugnação (mov. 27), intime-se o embargante para que cumpra o contido no item 3 de mov. 22. 3.
Após, cumpram-se os itens 4 e 5 de mov. 22.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente.
ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta -
27/09/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:27
INDEFERIDO O PEDIDO
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20/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/06/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE ROCHA DE ARAUJO
-
23/06/2021 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE ROCHA DE ARAUJO
-
26/05/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/05/2021 21:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 21:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006558-32.2021.8.16.0001 Processo: 0006558-32.2021.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Extinção da Execução Valor da Causa: R$152.228,11 Embargante(s): Andre Rocha De Araujo Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos e examinados 1.
Aguarde-se o recolhimento das custas do Distribuidor e da taxa judiciária, conforme intimação certificada ao mov. 10. 2.
Após, voltem os autos conclusos para decisão inicial. 3.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta -
18/05/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 01:04
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/05/2021 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/04/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 13:16
APENSADO AO PROCESSO 0008695-26.2017.8.16.0001
-
07/04/2021 11:06
Recebidos os autos
-
07/04/2021 11:06
Distribuído por dependência
-
06/04/2021 23:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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