TJPE - 0009736-58.2025.8.17.8201
1ª instância - 24º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 13:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/05/2025.
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18/05/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 16:39
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 07:26
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2025 15:49
Homologada a Transação
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05/05/2025 15:49
Extinto o processo por desistência
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05/05/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por ISANIA MARIA MOREIRA REIS em/para 05/05/2025 15:28, 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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05/05/2025 14:47
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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05/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 19:19
Expedição de Carta rogatória.
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05/04/2025 04:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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05/04/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831642 Processo nº 0009736-58.2025.8.17.8201 DEMANDANTE: YASMIM VITORIA SILVA RODRIGUES DEMANDADO(A): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc.
YASMIM VITORIA SILVA RODRIGUES propôs a presente ação em face da OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, alegando que seu nome foi inserido no rol de inadimplentes, em função de desconhecida dívida com a demandada, pois, informa que há aproximadamente 05 anos solicitou o cancelamento do vínculo e que não há quaisquer pendencias financeiras não existindo motivos para o nome da parte requerente em cadastro de restrição ao crédito.
Requer antecipação de tutela para que seja retirado o seu nome do apontamento negativo.
Para a antecipação de tutela é necessário que se demonstre a veracidade dos fatos e a plausibilidade do direito, bem assim se justifique o provimento de urgência.
No caso em tela, verifico que o documento de ID. nº 198031830 são insuficientes para provar a alegada invalidade do apontamento negativo, ademais não há comprovação do encerramento do vínculo com a demandada.
Desse modo, não há como se antecipar juízo a respeito das alegações, na medida em que não ficou evidenciado nos autos de forma inconteste a verossimilhança das alegações, sendo necessário o estabelecimento do contraditório.
Dependendo de provas, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Aguarde-se a realização da audiência.
Cite-se e intime-se a demandada com as advertências de praxe.
Demais intimações necessárias.
Recife/PE, data da assinatura digital.
Juíza de Direito rfgo -
27/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 07:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/03/2025 21:51
Conclusos para decisão
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17/03/2025 21:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 15:10, 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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17/03/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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