TJPE - 0000315-24.2024.8.17.2690
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ibimirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 07:24
Mandado enviado para a cemando: (Ibimirim Vara Única Cemando)
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09/06/2025 07:24
Expedição de citação (outros).
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17/05/2025 00:45
Decorrido prazo de PGE - 3ª procuradoria regional - Arcoverde em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE ADAUTO DA SILVA em 18/04/2025 23:59.
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15/04/2025 14:45
Alterada a parte
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04/04/2025 00:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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04/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ibimirim AV MANOEL VICENTE, S/N, Forum da Comarca de Ibimirim- Sem Denominação, Centro, IBIMIRIM - PE - CEP: 56580-000 - F:(87) 38420937 Processo nº 0000315-24.2024.8.17.2690 EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE EXECUTADO(A): JOSE ADAUTO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de exceção de pré-executividade intentado por José Adauto Da Silva, em face da execução de ação de execução por título extrajudicial proposta pelo Estado de Pernambuco que determinou ao executado o pagamento, a título de multa, do valor atualizado de R$ 10.254,56 (dez mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), de acordo com a Certidão de débito de ID 165378053 - Anexo (Certidão (202401006624) .
Procedida a citação pessoal do executado no ID 167273862 - Diligência .
Apresentada exceção de pré-executividade de ID 168343454 - Exceção de Pré-Executividade alegando, em síntese, a ilegitimidade ativa do Estado de Pernambuco para propor a presente execução, com base Tema de Repercussão Geral nº 642 o Supremo Tribunal Federal.
Com vistas ao exequente, aduziu a inocorrência de prescrição, posto que não satisfez os requisitos legais.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O executado alegou a ilegitimidade ativa do Estado de Pernambuco para propor a presente execução de título extrajudicial, aduzindo que o legitimado é o Município que foi prejudicado pela lesão aos cofres públicos causada por agente público municipal (dano ao Erário Municipal), segundo o Tema de Repercussão Geral nº 642 o Supremo Tribunal Federal.
Com vistas ao exequente, sustentou a sua legitimidade para propor a ação, aduzindo a necessidade de proceder-se ao distinguishing “neste caso e diferentemente do que ocorre no leading case ali invocado (RE 1.003.433/RJ), o ente público beneficiário da receita decorrente da multa é o TCE/PE - órgão despersonalizado integrante do Estado de Pernambuco.
O valor da multa em questão deve ser recolhido ao referido Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelece o art. 73 de sua Lei Orgânica”.
Conforme razões de decidir (ratio decidendi) do Tema de Repercussão Geral nº 642, o STF entendeu que, quando se tratar de multa aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do Município ao qual serve, não há razão para que o valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas.
Dessa forma, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado membro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal.Por esse motivo é que o item 1 da tese foi redigido nesse sentido.
Já no item 2 da tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 642 o Supremo entendeu que, se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados, o legitimado ativo para a execução será o Estado-membro respectivo.
No presente caso, verifico pela certidão de cobrança de ID 165378053 - Anexo (Certidão (202401006624), que a multa aplicada se destina “ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet desta Corte de Contas (www.tce.pe.gov.br)”.
Nesse caso, resta claro que o beneficiário do Valor é o Tribunal de Contas do Estado, não havendo, pois, interesse do Município de Ibimirim/PE nos autos, razão pela qual se justificaria a ilegitimidade deste para propor a ação.
Insta frisar que o STF não afastou a possibilidade de excução pelo Estado pois, se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados, o legitimado ativo para a execução será o Estado-membro respectivo.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES a exceção de pré-executividade, ao tempo em que, fica constituído de pleno direito o título executivo judicial, oportunidade em que converto o mandado inicial em mandado executivo, devendo a parte autora ser intimada para, querendo, proceder na forma do artigo 513, §1º do NCPC. . 2.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 dias (artigo 829 do NCPC), efetuar o pagamento da dívida exequenda e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do débito (artigo 827 do NCPC), advertindo-a de que, em caso de pagamento integral no prazo legal, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, § 1º do NCPC). 3.
Advirta-se o executado que, no prazo para embargos (artigo 915 do NCPC), caso reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês (artigo 916 do NCPC), ficando obrigado a depositar as parcelas vincendas, enquanto não apreciado o requerimento (artigo 916, §2º) e ciente de que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das subsequentes, o prosseguimento do processo, com imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. 4.
Ocorrendo a hipótese do item 3, intime-se o exequente para se manifestar sobre o preenchimento dos pressupostos descritos anteriormente (artigo 916, §1º do NCPC).
Após, voltem conclusos. 5.
Frustrada a citação pessoal e a com hora certa, intime-se o exequente, por seu advogado, para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, bem como para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 240, §1º do NCPC), fornecendo os meios necessários para a continuidade do processo, instruindo este e/ou apresentando requerimento compatível com o atual estágio processual, inclusive fornecendo o endereço atualizado da parte ré, devendo ser renovado o ato citatório, sob pena de extinção do processo (artigo 321, parágrafo único).
Transcorrido o prazo in albis e, tratando-se de alguma das hipóteses elencadas no artigo 178 do NCPC, intime-se o Ministério Público (artigo 778, §1º, I do NCPC). 6.
Apresentado novo endereço do executado, proceda-se na forma do item 2. 7.
Realizada a citação pessoal e, não paga a quantia exequenda no prazo legal, deve o OFICIAL DE JUSTIÇA, de posse deste despacho/mandado: 7.1.
Efetuar a penhora e avaliação de bens do(s) executado(s), preferencialmente os que forem indicados pelo exequente, tantos quantos bastarem para pagar o valor integral da dívida (principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios), de tudo lavrando-se auto, com intimação do exequente e executado e, havendo penhora de imóvel, do cônjuge ou companheiro da parte ré (artigo 829, § 1º do NCPC). 7.2.
Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, §1º do NCPC). 9.
Não havendo constrição de bens pelos meios acima utilizados, intime-se o exequente para indicar outros bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quedando-se inerte ou caso haja pedido nesse sentido, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (artigo 921, § 1º do NCPC), ficando advertido de que terminado o aludido prazo, sem indicação de outros bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º do NCPC). 10.
Decorrido o prazo máximo de suspensão referido (01 ano) sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, iniciando-se o curso do prazo de 05 (cinco) anos para a prescrição intercorrente (artigo 921, § 2º do NCPC). 11.
Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de declará-la de ofício, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (artigo 921, § 5º do NCPC). 12.
Se a parte ré adimplir a obrigação com o depósito de valores em conta judicial, intime-se o exequente, por seu advogado e este, para, no prazo de 15 dias, manifestarem–se sobre o referido depósito.
Após, expeçam-se os respectivos alvarás para cada credor, no valor do crédito da parte autora e no dos honorários sucumbenciais e contratuais do advogado, se houver. 13.
Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, ou a manifestação das partes na forma do artigo 921, §5º do NCPC, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (artigo 924, II e V do NCPC).
Ibimirim/PE, datado e assinado digitalmente.
Lucca Saporito de Souza Pimentel Juiz -
26/03/2025 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 08:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/02/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 01:16
Decorrido prazo de Promotor de Justiça de Ibimirim em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 06:56
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 06:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 07:48
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/07/2024 07:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/07/2024 07:42
Alterada a parte
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23/04/2024 18:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/04/2024 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 08:07
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 21:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 21:49
Mandado enviado para a cemando: (Ibimirim Vara Única Cemando)
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02/04/2024 21:49
Expedição de Mandado (outros).
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02/04/2024 21:48
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:32
Conclusos para decisão
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26/03/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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