TJPI - 0801646-64.2021.8.18.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Castelo do Piauí em 16/07/2025 23:59.
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18/06/2025 04:08
Decorrido prazo de CELSO ACELINO DE SOUSA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801646-64.2021.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional] APELANTE: CELSO ACELINO DE SOUSA APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTELO DO PIAUÍ, MUNICIPIO DE CASTELO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por CELSO ACELINO DE SOUSA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos da Ação de Cobrança proposta em face do MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ.
Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com publicação no dia 18 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, in verbis: "Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único.
Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais." Ademais, de acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.
No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), estando, portanto, dentro do limite estabelecido pela Lei dos Juizados.
Ademais, o presente recurso foi distribuído neste Tribunal em 15/05/2025, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023, aqui mencionada.
Pelo exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do presente recurso e, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
Consideram-se válidos os atos processuais praticados anteriormente à presente decisão.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura digital. -
23/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:32
Expedição de intimação.
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23/05/2025 12:32
Expedição de intimação.
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16/05/2025 13:00
Determinada a distribuição do feito
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16/05/2025 13:00
Declarada incompetência
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15/05/2025 14:04
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:04
Conclusos para Conferência Inicial
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15/05/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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