TJPR - 0003303-76.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2022 13:58
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2022 13:58
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
03/11/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2022 09:39
Recebidos os autos
-
30/10/2022 09:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/10/2022 11:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
07/10/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 09:04
Recebidos os autos
-
06/10/2022 09:04
Juntada de CUSTAS
-
05/10/2022 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/05/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 00:44
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/04/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/04/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/04/2022 17:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/04/2022 18:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 18:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 17:15
Expedição de Mandado
-
01/04/2022 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003303-76.2021.8.16.0030 Processo: 0003303-76.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$19.829,25 Exequente(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Executado(s): NEBI RODRIGUES DE CAMARGO DESPACHO 1.
Considerando a informação de que foram realizadas pesquisas no sistema Sisbajud com bloqueio de valores, bem como que o cartório não pode realizar o desbloqueio, pois o valor já foi devidamente transferido para a conta judicial (evento 134.1) e considerando, ainda, que a parte exequente desistiu da execução (evento 122.1), o que foi homologado pelo Juízo (evento 124.1) com informação de trânsito em julgado (evento 133), determino a transferência dos valores depositados na conta judicial referentes aos valores bloqueados para as contas da parte executada, em que foram realizados os bloqueios. 2. À Secretaria para que colacione o respectivo comprovante. 3.
Ciência às partes.
Em sequência, arquivem-se. 4.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente. 5.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
09/03/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/12/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 12:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/12/2021
-
15/12/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/12/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 14:18
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/11/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003303-76.2021.8.16.0030 Processo: 0003303-76.2021.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$19.829,25 Exequente(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Executado(s): NEBI RODRIGUES DE CAMARGO I.
Com esteio nos artigos 200, parágrafo único e 775, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada pela parte exequente no evento 122.1, e julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito.
II.
Levantem-se eventuais constrições.
III.
Condeno a parte exequente ao pagamento de eventuais custas remanescentes.
Deixo de condenar em honorários sucumbenciais, tendo em vista que não houve a constituição de patrono pela parte executada.
IV.
Defiro, desde já, a dispensa do prazo recursal, caso requerida.
V.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VI.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Foz do Iguaçu, 22 de novembro de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito -
22/11/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:16
Extinto o processo por desistência
-
22/11/2021 08:14
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
18/11/2021 03:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/11/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 00:05
DECORRIDO PRAZO DE NEBI RODRIGUES DE CAMARGO
-
20/10/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/10/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 02:52
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/09/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/09/2021 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
31/08/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/08/2021 21:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2021 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 13:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
20/08/2021 11:39
Recebidos os autos
-
20/08/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003303-76.2021.8.16.0030 Processo: 0003303-76.2021.8.16.0030 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$19.829,25 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): NEBI RODRIGUES DE CAMARGO I.
Na forma do artigo 5º do Decreto-Lei nº 911/69, defiro a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial.
Procedam-se as necessárias alterações.
II.
Nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, cite-se a parte executada, por carta com A.R., para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do art. 827, no prazo de 03 (três dias) contados da citação, sob pena de penhora.
No caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito.
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça.
Se a diligência for negativa, deverão ser arrestado eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC.
III.
Deverá constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido.
Deve constar do mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso.
Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento.
IV.
Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do CPC, deve ser feita a penhora pelos sistemas Sisbajud e, se negativa, pelo Renajud, nos termos do art. 835 do CPC.
Infrutíferas as diligências, as ordens de penhora e de avaliação deverão ser cumpridas pelo oficial de justiça nos termos do art. 829, §1º, do CPC, lavrando-se o auto e intimando-se a parte executada.
V.
Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do automotor pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC.
VI.
Encontrado valor em dinheiro e ausente impugnação à penhora, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente, podendo ser expedido em nome de seu procurador, desde que tenha poderes para tanto. Deve o credor, em seguida, se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Encontrado bem móvel ou imóvel e ausente impugnação à penhora, a parte exequente deve se manifestar quanto à adjudicação, nos termos do art. 876 do CPC ou quanto à alienação por iniciativa particular, conforme o art. 879 do CPC.
Nada requerendo neste sentido, ou silente, conclusos para nomeação de leiloeiro.
VII.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, 10 de agosto de 2021.
Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito -
11/08/2021 20:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2021 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2021 07:24
Conclusos para despacho
-
07/08/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/07/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/07/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 06:41
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/06/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 12:25
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
15/06/2021 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/06/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/05/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/05/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
26/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003303-76.2021.8.16.0030 Processo: 0003303-76.2021.8.16.0030 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$19.829,25 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): NEBI RODRIGUES DE CAMARGO I.
Preliminarmente, tendo em vista a possibilidade de deterioração do veículo objeto da lide, e ante as tentativas infrutíferas de busca e apreensão do referido bem (eventos 20.1 e 37.1), defiro o pleito retro e determino o bloqueio de circulação do automóvel marca/modelo HONDA/CITY SEDAN EX 1.5 F, ano/modelo 2009, cor CINZA, placas ARY-2502, via sistema Renajud.
II.
No mais, intime-se a parte requerente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
III. Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente para fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
IV.
Intime-se.
Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 18 de maio de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito -
18/05/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 16:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
13/05/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:50
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
28/04/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
27/04/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
27/04/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
27/04/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 10:45
Juntada de COMPROVANTE
-
21/04/2021 10:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/04/2021 17:39
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 16:23
Expedição de Mandado
-
14/04/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/04/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/03/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 21:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 12:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
05/03/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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04/03/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/03/2021 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2021 16:51
Juntada de COMPROVANTE
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03/03/2021 16:32
MANDADO DEVOLVIDO
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16/02/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
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16/02/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2021 18:19
Expedição de Mandado
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15/02/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2021 17:48
Concedida a Medida Liminar
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15/02/2021 10:05
Conclusos para despacho
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13/02/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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13/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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11/02/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/02/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/02/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2021 10:38
Juntada de Certidão
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10/02/2021 10:02
Recebidos os autos
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10/02/2021 10:02
Distribuído por sorteio
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10/02/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/02/2021 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/02/2021 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/02/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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