TJPR - 0000620-28.2015.8.16.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA VARA CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3276-1325 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000620-28.2015.8.16.0143 Processo: 0000620-28.2015.8.16.0143 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ADENILSON SANTOS MARTINS Réu(s): Banco do Brasil SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Com relação ao petitório de mov. 280: 1.
Na forma do artigo 523, § 1º do CPC, intime-se a parte devedora (BANCO DO BRASIL S/A), na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR, para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento dos valores reclamados pelo credor, além de seus acréscimos legais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo patamar.
A parte deverá ser cientificada de que poderá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou de nova intimação, na forma do art. 525 do NCPC. 2. Para a hipótese de não pagamento no prazo legal, além da multa de 10% e custas, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. 3.
Havendo impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 05 dias. 4. Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima indicado, como primeira medida, na forma dos art. 835, I e 854 do NCPC, efetue-se o bloqueio e penhora de ativos financeiros depositados em favor do executado, através do sistema BACENJUD, até o limite da execução, incluindo o débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 NCPC), servindo o extrato positivo do bloqueio e transferência de valores para a conta vinculada ao juízo como termo de penhora. 5.
Não sendo localizados ativos bastantes à satisfação do débito, proceda-se à consulta de veículos automotores de propriedade da parte executada através do sistema RENAJUD, bloqueando-se somente a transferência. 6. Frustradas as tentativas de bloqueio on line, intime-se a parte exequente para que indique bens da parte executada, passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, conforme o art. 829, § 2º, do NCPC.
Caso o faça, expeça-se mandado de penhora, avaliação e demais atos. 7.
Caso não sejam indicados bens pela parte credora, intime-se a parte requerida para que, em cinco dias, indique bens passíveis de penhora, com base no art. 774, V do NCPC, sob pena de prática de ato atentatório à dignidade da Justiça e aplicação de multa à razão de 20% sobre o montante atualizado do débito em execução. 8. Se frustradas todas as tentativas anteriores, atualize-se o débito, incluindo as multas do art. 774, V do NCPC, incluindo também as custas processuais e honorários advocatícios, e expeça-se mandado de penhora para que sejam buscados e penhorados tantos bens quanto bastem para cobrir todo o débito (art. 831 NCPC), podendo a penhora recair sobre os bens indicados pela parte credora (art. 829, § 2º NCPC), desde que respeitada a ordem do art. 835 NCPC.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça realizar a avaliação dos bens penhorados (art. 829, § 1º NCPC). 9. Em qualquer caso de realização efetiva de penhora, a parte executada deverá ser intimada (art. 841, CPC), para requerer o que entender de direito. 10. Caso tal providência ainda não tenha sido adotada, promova a Secretaria a atualização da classe processual para cumprimento de sentença. 11.
Com relação ao petitório de mov. 285.1: INDEFIRO o pedido de transferência dos valores depositados ao mov. 282 para conta bancária indicada pela parte tendo em vista que, hodiernamente, o Dr.
CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA (OAB/PR n. 69.819) se encontra suspenso, como faz prova extrato obtido junto ao site da OAB/PR.
Por conseguinte, dito procurador não pode executar atos processuais - como levantamento de valores -, na qualidade de advogado, sob pena de nulidade, nos exatos termos dos artigos 4º, parágrafo único, e 37, §1º, ambos da Lei n. 8.906/1994, in verbis: Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único.
São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia. [...] Art. 37.
A suspensão é aplicável nos casos de: I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34; II - reincidência em infração disciplinar. § 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo. § 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária. § 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação. 11.1.
Em decorrência do contido no item supra, intime-se a parte autora-exequente para que requeira o que entender de direito no tocante ao contido no mov. 282. 11.2.
Havendo requerimento de levantamento de valor em conta bancária da própria parte ou dos demais procuradores elencados na procuração de mov. 1.2 - com exceção do Dr. CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA (OAB/PR n. 69.819) - este fica desde logo DEFERIDO. 12. Diligências necessárias.
Reserva, datado eletronicamente. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta 17/05/2021 Intranet OAB-PR CONSULTA DE ADVOGADOS OAB/PR - 69819 CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA Situação SUSPENSO Subseção de CURITIBA (SECCIONAL) Inscrito desde 17/01/2014 Endereço Comercial: AVENIDA 07 de Setembro 475 Alto da XV CURITIBA CEP 80050315 Telefone: 41 30156700 Sociedade: FERNANDES SILVA & QUADROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS OK Imprimir intranet.oabpr.org.br/servicos/consulta/consulta_advogado3.asp?ind=14467&nic=14487&insc=69819&nome=CARLOS HUMBERTO FERNANDES SI… 1/1 -
29/10/2020 15:02
TRANSITADO EM JULGADO
-
29/10/2020 15:02
Baixa Definitiva
-
29/10/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 01:54
DECORRIDO PRAZO DE ADENILSON SANTOS MARTINS
-
26/05/2020 01:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
26/05/2020 01:53
DECORRIDO PRAZO DE ADENILSON SANTOS MARTINS
-
26/05/2020 01:52
DECORRIDO PRAZO DE SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
-
26/05/2020 01:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL
-
12/04/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2020 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 17:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/03/2020 12:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/03/2020 12:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
01/03/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2020 14:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2020 00:00 ATÉ 27/03/2020 23:59
-
17/02/2020 18:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/02/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 17:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/11/2019 16:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2019 17:27
Recebidos os autos
-
21/11/2019 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
03/10/2019 14:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/10/2019 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 14:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/08/2019 17:55
Recebidos os autos
-
16/04/2019 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
12/04/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 16:51
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/04/2019 16:51
Distribuído por sorteio
-
11/04/2019 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2019 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/03/2019 15:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0067662-54.2019.8.16.0014
Municipio de Londrina
Beta Participacoes Societarias S/A
Advogado: Carlos Renato Cunha
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/11/2021 08:15
Processo nº 0067662-54.2019.8.16.0014
Beta Participacoes Societarias S/A
Municipio de Londrina/Pr
Advogado: Gilberto Franzoi da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/10/2019 17:41
Processo nº 0002857-32.2019.8.16.0131
Banco do Brasil S/A
J T R Comercio de Produtos Siderurgicos ...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/10/2021 08:00
Processo nº 0039864-29.2020.8.16.0000
Heinrich Hellbrugge
Ljr Consultoria Assessoria Empresarial L...
Advogado: Caroline Zanetti Paiva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/12/2021 08:02
Processo nº 0002104-02.2019.8.16.0123
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Riva de Jesus Carmo
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/07/2021 12:00