TJPE - 0003123-60.2021.8.17.2640
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 20:39
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de IVONEIDE CAVALCANTE DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0003123-60.2021.8.17.2640 AUTOR(A): IVONEIDE CAVALCANTE DA SILVA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, proposta por IVONEIDE CAVALCANTE DA SILVA, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Alega a parte autora que não contratou o empréstimo consignado de nº 598793535, no valor de R$ 1.499,64 (Um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos), sendo surpreendida com descontos indevidos em sua aposentadoria, no valor de R$ 41,96 (Quarenta e um reais e noventa e seis centavos) mensais.
O réu apresentou contestação, juntando contrato assinado e comprovante de crédito na conta da autora.
Foi realizada perícia grafotécnica, concluindo-se que a assinatura aposta no contrato não pertence à parte autora.
No entanto, verificou-se que o valor do empréstimo foi creditado na conta bancária de titularidade da autora, sem prova de devolução do montante.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia gira em torno da validade do contrato de empréstimo consignado e da possível fraude na assinatura.
A perícia grafotécnica indicou que a assinatura no contrato não é da autora, o que, em princípio, poderia conduzir à nulidade do contrato.
No entanto, o fato de o valor ter sido creditado na conta da autora e a ausência de prova de devolução do montante impõem uma análise mais aprofundada.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a simples impugnação da assinatura não é suficiente para descaracterizar a relação jurídica, sendo necessário comprovar que não houve o aproveitamento do valor creditado.
Diante disso, mesmo com a assinatura não reconhecida, a autora não conseguiu demonstrar que não se beneficiou do valor depositado em sua conta bancária, nem apresentou prova de eventual fraude bancária ou desvio do crédito.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
P.R.I.
Garanhuns, 24 de fevereiro de 2025.
Bel.
Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito -
22/03/2025 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/03/2025 08:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 09:57
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 09:59
Conclusos para despacho
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16/10/2024 07:47
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:46
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 01:05
Decorrido prazo de IVONEIDE CAVALCANTE DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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23/07/2024 03:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2024.
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23/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 19:05
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2024 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2024 18:51
Dados do processo retificados
-
02/07/2024 18:51
Processo enviado para retificação de dados
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06/05/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 08:03
Juntada de documento
-
26/01/2024 16:17
Expedição de Ofício.
-
24/01/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 14:00
Expedição de Alvará.
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23/01/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 09:38
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/01/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 20:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/12/2023 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 12:43
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 12:23
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2023 11:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/10/2023 03:31
Decorrido prazo de CINTIA QUITERIA LEITE DE LIMA em 05/10/2023 23:59.
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05/10/2023 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 10:35
Expedição de intimação (outros).
-
05/10/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 07:25
Expedição de intimação (outros).
-
14/09/2023 02:04
Decorrido prazo de CINTIA QUITERIA LEITE DE LIMA em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 18:15
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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13/09/2023 12:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/09/2023 16:53
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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31/08/2023 01:39
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 09:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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19/08/2023 22:08
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
18/08/2023 09:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/08/2023 09:54
Dados do processo retificados
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18/08/2023 09:54
Alterada a parte
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18/08/2023 09:54
Processo enviado para retificação de dados
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18/08/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 05:17
Decorrido prazo de CINTIA QUITERIA LEITE DE LIMA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 05:17
Decorrido prazo de KYARA AMORIM MAIA THORPE em 19/04/2023 23:59.
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22/03/2023 12:19
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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17/03/2023 08:39
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/03/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 12:28
Apensado ao processo 0003123-60.2022.8.17.2370
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05/10/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 06:12
Expedição de intimação.
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28/09/2022 13:56
Audiência Instrução realizada para 28/09/2022 13:49 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns.
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28/09/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 08:28
Decorrido prazo de IVONEIDE CAVALCANTE DA SILVA em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 13:19
Juntada de Petição de outros (documento)
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20/09/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 11:57
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2022 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2022 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2022 11:25
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
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08/09/2022 11:25
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 11:25
Expedição de intimação.
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06/09/2022 09:19
Audiência Instrução designada para 28/09/2022 11:50 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns.
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25/01/2022 11:49
Expedição de intimação.
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24/01/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 11:31
Conclusos para despacho
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11/11/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 09:40
Expedição de intimação.
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08/11/2021 08:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2021 13:09
Conclusos para despacho
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08/10/2021 13:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 14:09
Expedição de intimação.
-
24/08/2021 14:33
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2021 13:49
Juntada de Petição de certidão
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10/08/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 13:18
Expedição de citação.
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08/07/2021 13:18
Expedição de intimação.
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08/07/2021 10:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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