TJPR - 0001457-64.2015.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2025 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2025 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2025 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 15:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/04/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 21:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/03/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2025 23:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2025 16:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 15:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 17:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/09/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2024 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 13:58
OUTRAS DECISÕES
-
22/08/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2024 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 16:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/07/2024 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 16:25
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/06/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2024 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 15:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/05/2024 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 15:26
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
18/04/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2024 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 16:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/03/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 16:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/11/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
10/10/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
10/10/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 08:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - SALDO
-
16/08/2023 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/07/2023 13:57
PROCESSO SUSPENSO
-
14/07/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
05/07/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/05/2023 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 06:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 23:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 13:36
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
22/09/2022 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/09/2022 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 14:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 13:51
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
24/06/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/05/2022 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 13:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001457-64.2015.8.16.0117 Processo: 0001457-64.2015.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$44.272,54 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): NILSON BERNARDI TABORDA NILSON BERNARDI TABORDA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por BANCO BRADESCO S/A em face de NILSON BERNARDI TABORDA NILSON BERNARDI TABORDA. É a síntese do necessário.
Indefiro a consulta disponibilizada pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, vez que se trata de consulta pública, disponível no site https://censec.org.br/.
O art. 8º do Provimento nº 18/2012 do CNJ estabelece: Art. 8º.
Poderá qualquer interessado acessar o sítio eletrônico para obter informação sobre a eventual existência dos atos referidos no artigo anterior e o sistema indicará, em caso positivo, o tipo de escritura, a serventia que a lavrou, a data do ato, o respectivo número do livro e folhas, os nomes dos separandos, divorciandos, "de cujus", cônjuges supérstites e herdeiros, bem como seus respectivos números de documento de identidade (RG ou equivalente) e CPF e o(s) advogado(s) assistente(s).
Ainda, no mesmo sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC.
PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
MÓDULO CEP.
RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES.
CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
MÓDULOS CESDI E RCTO.
LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO.
ORDEM JUDICIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial. 2.
Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025586-23.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.07.2020) (TJ-PR - AI: 00255862320208160000 PR 0025586-23.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 20/07/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2020) Nesse sentido, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente.
Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
04/03/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
03/03/2022 17:02
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2022 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/02/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/02/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001457-64.2015.8.16.0117 Processo: 0001457-64.2015.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$44.272,54 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): NILSON BERNARDI TABORDA NILSON BERNARDI TABORDA 1. Defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, requisitando, por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome dos executados/requeridos, determinando o bloqueio do valor atualizado do débito, indicado pelo exequente/requerente. 1.1 Se necessário, intime-se a parte credora para atualizar o valor débito em execução e, se for o caso, para recolher as custas processuais para cumprimento de diligência junto ao Sistema SisbaJud Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Cumprido o item acima, em prosseguimento, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do Sistema SisbaJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação à penhora ou exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Restando infrutífera diligência acima, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 3.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º). 3.3.
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
28/01/2022 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 09:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2022 14:28
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 11:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 13:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/09/2021 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 07:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SCPC BOA VISTA
-
09/08/2021 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/07/2021 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
22/07/2021 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/07/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:26
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/07/2021 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001457-64.2015.8.16.0117 Processo: 0001457-64.2015.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$44.272,54 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): NILSON BERNARDI TABORDA NILSON BERNARDI TABORDA 1.
Objetivando dificultar as manobras do devedor em manter-se em situação de inadimplência sob a premissa de ineficácia da execução por ausência de bens a serem penhorados e expropriados para pagamento ao credor, com base no art. 782, § 3º, do CPC, DEFIRO a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor atualizado do débito e, se for o caso, recolher as custas processuais para cumprimento da diligência.
Após, a comunicação deverá ser realizada, obrigatoriamente, através do sistema eletrônico SERASAJUD, nos termos do Decreto Judiciário nº 402/2017 e Ofícios-Circulares 74/2018, 34/2019 e 52/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Na sequência, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, CPC).
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora. 2.
No mais, defiro a expedição de ofício à ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil e Capitania dos Portos do Estado do Paraná, para pesquisa de bens na forma solicitada pelo exequente. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.
O exequente deverá providenciar a impressão e remessa do expediente.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Com a resposta, intime-se o exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
06/07/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 12:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
21/05/2021 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.
Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001457-64.2015.8.16.0117 Processo: 0001457-64.2015.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$44.272,54 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): NILSON BERNARDI TABORDA NILSON BERNARDI TABORDA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial interposta por BANCO BRADESCO S/A, em face de NILSON BERNARDI TABORDA, NILSON BERNARDI TABORDA, na qual a parte exequente pugna pela apreensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e do Passaporte, bem como do bloqueio de cartões de crédito em nome da parte executada. 1.
A aplicação do ordenamento jurídico deve atender aos fins sociais, de modo a resguardar a dignidade da pessoa humana e observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade (art. 8º, CPC).
Referidos pedidos ferem direitos fundamentais, como o direito de ir e vir (art. 5º, XV, da Constituição Federal), e o princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805, CPC), pelo que, inadequados ao deslinde do feito.
Não se olvida que o artigo 139, IV, do CPC assegura ao Magistrado a incumbência de “determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive as ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Contudo, não se vislumbra que a apreensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) da parte devedora, medida coercitiva, se justifique no caso, em especial, porque “a medida coercitiva deve guardar a correlação com o crédito” (Sérgio Seiji Shimura, I Diálogo sobre o Novo Código: O novo Processo Civil nos Tribunais, realizado no TJPR, em 17.10.2017), o que, no caso, não se infere.
Nesse sentido: " AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE.
RECURSO DO EXEQUENTE.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO CASO DOS AUTOS.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0066834-66.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 26.02.2021)" " TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS (CPC, ART. 139, IV).
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE DA DEVEDORA.
DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA, ATÉ O MOMENTO, DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DOS DEVEDORES OU INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
MEDIDA QUE, POR ORA, NÃO SE APRESENTAM RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS.
PRECEDENTES.RECURSO PROVIDO.“O art. 139, inciso IV, do CPC/2015 prevê a hipótese de cláusula geral processual, aplicável a qualquer atividade executiva, pela qual autoriza o uso de medidas atípicas de coerção direta ou indireta, que podem ser patrimoniais ou pessoais.
Não se pode olvidar que a execução se processa no interesse do credor (CPC, art. 797), porém, sem perder de vista o princípio da menor onerosidade ao devedor (CPC, art. 805).
Incumbe ao juiz ponderar os interesses das partes, de modo que as vantagens na utilização da medida atípica escolhida superem as desvantagens do seu uso.
Entretanto, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e o bloqueio dos cartões de crédito e débito não se revelam medidas adequadas, proporcionais, razoáveis e eficientes (CPC, art. 8º), no caso concreto, uma vez que inexistentes indícios de ocultação ou dilapidação de patrimônio por parte dos devedores.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0067283-24.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 01.03.2021)." Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de apreensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) e do Passaporte. 2.
Entendo que a aplicação do ordenamento jurídico deve atender aos fins sociais, de modo a resguardar a dignidade da pessoa humana e observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade (art. 8º, CPC).
Além disso, eventuais pedidos formulados no curso da execução devem ser analisados em respeito ao princípio da menor onerosidade do devedor (art. 805, CPC).
Não se olvida que o artigo 139, IV, do CPC assegura ao Magistrado a incumbência de “determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive as ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Contudo, não se vislumbra que o bloqueio de cartões de crédito da parte executada se justifique no caso, em especial porque não se mostra razoável e tampouco proporcional à finalidade do presente.
A finalidade do processo de execução é a excussão de bens do devedor para pagamento ao credor, e não a punição pessoal do inadimplente.
Outrossim, eventual bloqueio de cartões de crédito, assim como outras medidas coercitivas, tais como apreensão de passaporte e CNH, não interferem diretamente no resultado da demanda, tratando de mera punição ao devedor sem a obtenção do resultado almejado pela execução.
Veja-se que, o exequente pretende o pagamento de dívida pecuniária, portanto, a medida de bloqueio de cartões de crédito não se mostra adequada para atingir o fim pretendido, uma vez que sequer gera a probabilidade direta de pagamento da dívida.
Como aludido, traz para si apenas a finalidade de punição, e não meio de coerção para o pagamento da obrigação.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DOS DEVEDORES.
MEDIDA COERCITIVA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS ESPECÍFICOS.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO CASO.
DECISÃO MANTIDA.“Impõe-se o indeferimento de pedido de suspensão da CNH e bloqueio de cartão de crédito, formulado com fulcro no art. 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015, na hipótese em que, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, a medida não se mostrar razoável nem proporcional à finalidade pretendida. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0034385-89.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 04.09.2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011618-23.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 05.09.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DA EXECUTADA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE – AUSÊNCIA DE PROVAS DE OCULTAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA – INTERFERÊNCIA NA RELAÇÃO CONTRATUAL COM ADMINISTRADORAS DE CARTÃO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MEDIDA COERCITIVA QUE NÃO DEVE SER APLICADA NA CASUÍSTICA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0015716-51.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 20.07.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO (ART. 139, IV DO CPC), TAIS COMO APREENSÃO DO PASSAPORTE E CNH BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO DO EXECUTADO – IMPOSSIBILIDADE – MEDIDA DESPROPORCIONAL E NÃO RAZOÁVEL – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ E PRETENSÃO DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0052757-86.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 29.06.2020) Ademais, não há provas robustas nos autos de que a parte executada está se ocultando ou sonegando bens para impedir a execução, reforçando a falta de proporcionalidade e razoabilidade da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio de cartões de crédito em nome da parte executada. 3.
Assim, intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 3.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens à penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º). 3.3.
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
18/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 12:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:04
Juntada de COMPROVANTE
-
30/03/2021 02:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/01/2021 15:40
PROCESSO SUSPENSO
-
06/01/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
19/11/2020 12:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/10/2020 14:25
Conclusos para decisão
-
15/09/2020 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/07/2020 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 16:08
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
10/07/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 18:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/06/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 10:09
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/06/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 18:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/05/2020 14:20
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
20/05/2020 17:08
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 14:14
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
06/04/2020 18:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/03/2020 15:06
Conclusos para decisão
-
10/03/2020 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2020 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2020 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2020 20:29
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/01/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 15:53
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
07/11/2019 18:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/10/2019 17:53
Conclusos para decisão
-
11/10/2019 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2019 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 14:43
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2019 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/08/2019 14:27
Processo Desarquivado
-
06/08/2019 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2019 13:41
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
07/03/2019 00:39
Processo Desarquivado
-
05/02/2018 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2018 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2018 16:51
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
26/01/2018 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2018 17:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
06/12/2017 17:54
Conclusos para despacho
-
06/12/2017 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/07/2017 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2017 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2017 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2017 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/12/2016 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2016 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2016 17:55
PROCESSO SUSPENSO
-
05/12/2016 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2016 17:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
02/12/2016 16:16
Conclusos para despacho
-
14/11/2016 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2016 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2016 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2016 18:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/10/2016 13:24
Conclusos para despacho
-
17/10/2016 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/10/2016 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2016 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2016 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2016 15:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/09/2016 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2016 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2016 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2016 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2016 13:27
Conclusos para decisão
-
16/07/2016 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/07/2016 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2016 10:23
PROCESSO SUSPENSO
-
30/06/2016 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/06/2016 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2016 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2016 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2016 16:41
Conclusos para despacho
-
19/05/2016 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2016 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2016 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE NILSON BERNARDI TABORDA
-
01/04/2016 00:10
DECORRIDO PRAZO DE NILSON BERNARDI TABORDA
-
28/03/2016 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2016 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2016 10:07
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2016 15:27
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2016 08:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/03/2016 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2016 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2016 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2016 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2016 14:00
Conclusos para despacho
-
18/06/2015 10:27
Ato ordinatório praticado
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10/06/2015 17:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2015 17:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2015 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/06/2015 00:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/06/2015 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2015 19:14
PROCESSO SUSPENSO
-
19/05/2015 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
08/05/2015 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2015 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2015 18:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/04/2015 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/04/2015 15:29
CONCEDIDO O PEDIDO
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16/04/2015 13:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2015 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2015 11:13
Ato ordinatório praticado
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02/04/2015 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2015 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2015 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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25/03/2015 14:47
Recebidos os autos
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25/03/2015 14:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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25/03/2015 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2015 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/03/2015 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/03/2015 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2015
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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