TJPE - 0019915-27.2025.8.17.2001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 14:37
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 06:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/07/2025.
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09/07/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 08:41
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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04/07/2025 08:41
Expedição de citação (outros).
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04/07/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 08:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:28
Conclusos para despacho
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06/06/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 11:52
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/05/2025.
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18/05/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 07:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 07:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 13:57
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2025 03:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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05/04/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 07:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019915-27.2025.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: EDJAIR CLEYTON GONCALVES DE SENA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198407582, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de EDJAIR CLEYTON GONCALVES DE SENA.
Aduz a instituição financeira demandante que firmou com o réu Contrato de Financiamento nº *00.***.*33-89 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 28/12/2023, no valor de R$42.756,83, com pagamento por meio de 48 parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$1.423,64, com vencimento da primeira parcela em 02/02/2024.
Ocorre que a ré deixou de cumprir as obrigações pactuadas no contrato a partir da parcela vencida em 02/11/2024, o que acarretou, por consequência, o vencimento antecipado da dívida.
Pugna, a parte autora, pelo deferimento liminar de busca e apreensão do veículo. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com as inovações trazidas pela lei 13.043/2014 ao art. 3º do Dec.
Lei nº 911/69, será concedida liminarmente a medida de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, desde que provada a mora ou a inadimplência bastando apenas o simples vencimento do prazo para pagamento comprovado por carta registrada com aviso de recebimento com ou sem a assinatura do devedor.
No presente processo a alienação judiciária está demonstrada através do contrato (id. 196949895), e a devedora foi colocada em mora, conforme a documentação acostada à inicial (id. 196949896).
Nesse sentido, ressalte-se, ainda, que, conforme a mais recente jurisprudência do STJ, ainda que a Notificação não tenha sido entregue, “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o ENVIO de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
STJ. 2ª Seção.REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888-RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgados em 9/8/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1132) (Info 782)".
Dentro desse cenário, faz-se necessária a concessão da medida liminar com o escopo de garantir o resultado prático pretendido pela instituição financeira demandante.
Isto porque, o seu indeferimento poderá causar à parte autora grande prejuízo, vez que o bem pode vir a se deteriorar ou não mais ser encontrado.
Tenho assim como indiscutível o periculum in mora, assim como o fumus boni iuri.
Outrossim, verifico que os autos correm em segredo de justiça, porém inexiste qualquer justificativa para o acolhimento de tal pleito, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC, logo o presente feito NÃO deve tramitar em segredo de justiça.
Pelo exposto, defiro a medida liminar perseguida pelo autor, inaudita altera pars, e determino que seja expedido mandado para a busca e apreensão do bem referido na inicial, depositando-se em mãos do representante legal do autor ou pessoa por ele indicada.
Em atenção ao disposto no § 9º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014, insira-se a restrição judicial de circulação do bem na base de dados do Renavam.
Cumprida a liminar, promova o Oficial de Justiça a citação do demandado para que, querendo, conteste a ação no prazo legal e, de igual forma, querendo, utilize a faculdade que lhe atribui o § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, efetuando em 05 (cinco) dias o pagamento da integralidade dos valores pleiteados pelo demandante.
Advertência da revelia e confissão.
Desde já, fica o Oficial de Justiça autorizado a requerer, a seu critério, APOIO POLICIAL ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, Batalhão ou Companhia Independente de Polícia Militar mais próximo, na forma da Instrução Normativa Conjunta de nº 04 de 22 de maio de 2023.
Com base na recomendação n°03/2016-CM do E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco, esta decisão tem força de mandado.
RECIFE, 20 de março de 2025.
Helena C.
M. de Medeiros Juíza de Direito gaal" RECIFE, 21 de março de 2025.
NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria Cível do 1º Grau -
21/03/2025 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2025 15:15
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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21/03/2025 15:15
Expedição de citação (outros).
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21/03/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/03/2025 18:01
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
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18/03/2025 08:20
Conclusos para despacho
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17/03/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
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28/02/2025 14:51
Conclusos para decisão
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28/02/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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