TJPE - 0000788-97.2025.8.17.2100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:15
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2025 18:49
Recebida a emenda à inicial
-
22/07/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
06/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 04:19
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
05/04/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0000788-97.2025.8.17.2100 AUTOR(A): ANA PAULA MARCELO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PICPAY SERVICOS S.A DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Segundo o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural gozará da gratuidade da justiça mediante simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira sua alegação até prova em sentido contrário.
No caso vertente, os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a) não infirmaram a situação de hipossuficiência alegada.
Em tais circunstâncias, a contratação de advogado particular, por si só, não tem o condão de afastar a presunção supramencionada, conforme o § 4º, do artigo 99, do CPC.
Assim, concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade da Justiça. 2.
Ademais, o referido codex preleciona a necessidade de determinação judicial de emenda ou complementação da exordial quando ela não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Caso a parte autora não cumpra a diligência imposta, a petição inicial deverá ser indeferida, como lê-se nos termos do art. 321, do CPC.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Diante do exposto, com fulcro no art. 139, IX, c/c art. 396, ambos do CPC, determino, que o(a) autor(a) emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito, para: 2.1.
Indicar objetivamente, nos pedidos, o valor da indenização por danos morais que pleiteia; 2.2.
Cumprido o item 2.1 acima, corrigir o valor da causa, adequando-lhe ao disposto no art. 292, V e VI, do CPC; 2.3.
Juntar comprovante oficial de residência, atualizado (expedido dentro do período de até noventa dias da data de ingresso da ação) e em seu nome, preferencialmente proveniente de concessionária de serviço público, de acordo com a Nota Técnica nº 02/2021 do CIJUSPE; 3.
Defiro a tramitação do feito sob a modalidade “Juízo 100% Digital” (Portaria Conjunta nº 23/2020 - informações no link: https://www.tjpe.jus.br/web/100-digital).
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado.
Cumpra-se a Recomendação nº 03/2016 do Conselho da Magistratura.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ABREU E LIMA, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/03/2025 13:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA MARCELO - CPF: *08.***.*58-13 (AUTOR(A)).
-
25/03/2025 13:30
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 13:30
Adesão ao Juízo 100% Digital
-
23/03/2025 07:34
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002979-29.2009.8.17.0370
Ministerio Publico do Estado de Pernambu...
Edson Jose Urbano
Advogado: Fabiana Andreza de Lima Gomes Ferreira
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/07/2025 06:41
Processo nº 0001548-77.2017.8.17.2730
Jose Marques da Fonseca Neto
Porto Sol e Brasa LTDA
Advogado: Ludmille Tuanny de Souza Lopes Sales
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/04/2025 15:37
Processo nº 0003185-27.2023.8.17.2480
Bruno Ricardo Cordeiro dos Santos 009953...
Combat Comercio de Baterias LTDA
Advogado: Thiago Francisco de Melo Cavalcanti
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 09/03/2023 17:42
Processo nº 0001135-46.2024.8.17.2980
Natanael Jorge Marcelino de Oliveira
Ebazar.com.br. LTDA
Advogado: Leone Barbosa de Araujo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/09/2024 09:51
Processo nº 0006276-72.2016.8.17.2480
W a Empreendimentos Imobiliarios LTDA - ...
Jonildo de Azevedo Neri
Advogado: Macario Manicoba de SA Rosa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/08/2016 17:54