TJPE - 0003341-54.2024.8.17.2100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 01:57
Decorrido prazo de EDNALDO EUFRASIO DE MELO em 29/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 10:27
Publicado Sentença (Outras) em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2025 09:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/04/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 00:14
Decorrido prazo de EDNALDO EUFRASIO DE MELO em 17/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:57
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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05/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0003341-54.2024.8.17.2100 AUTOR(A): EDNALDO EUFRASIO DE MELO RÉU: COMPESA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada de Urgência proposta por EDNALDO EUFRASIO DE MELO em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA.
Aduz o autor ser pessoa humilde e perceber renda mensal baixa, pugnando pela concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerente, embora alegue hipossuficiência econômica, não comprovou de forma satisfatória a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
O autor qualificou-se como comerciante, sem comprovar rendimentos ou situação de vulnerabilidade econômica.
Juntou apenas um extrato de conta poupança referente a alguns meses, sem apresentar documentação completa que demonstre sua real condição financeira, o que por si só não tem o condão de afastar a presunção de hipossuficiência, não demonstrando a impossibilidade econômica da autora em antecipar as custas processuais e taxa judiciária.
A mera declaração de pobreza não é suficiente para a concessão automática do benefício, sendo necessária comprovação efetiva da condição de hipossuficiência.
Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, devendo ser intimada a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
ABREU E LIMA, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 13:30
Outras Decisões
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25/03/2025 13:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDNALDO EUFRASIO DE MELO - CPF: *46.***.*55-87 (AUTOR(A)).
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14/01/2025 17:24
Conclusos para decisão
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14/01/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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17/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:05
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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