TJPI - 0756852-54.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/07/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/07/2025 12:12
Outras Decisões
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02/07/2025 08:45
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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27/06/2025 00:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/06/2025 10:06
Expedição de #Não preenchido#.
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24/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 09:08
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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16/06/2025 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:52
Juntada de petição
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12/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 10:22
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:09
Juntada de manifestação
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09/06/2025 00:51
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:51
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - UESPI em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:27
Juntada de Petição de outras peças
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27/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0756852-54.2025.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Nomeação, Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: GERLANE DA SILVA SOUSA IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Direito Administrativo.
Mandado de Segurança.
Concurso público.
Nomeação de candidata aprovada dentro do número de vagas.
Preterição comprovada.
Contratação de professores substitutos em detrimento de aprovados.
Fumus boni iuris e periculum in mora presentes.
Concessão de medida liminar.
I.
Caso em exame: Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em 3º lugar no concurso público para o cargo de professor efetivo da UESPI – Ciências Contábeis, 40h, Campus Josefina Demes (Floriano/PI).
Alega-se violação a direito líquido e certo diante da omissão da Administração em proceder à nomeação, mesmo com a vacância do cargo e contratação de professores substitutos para o desempenho das mesmas funções.
II.
Questão em discussão: Verificar se restam demonstrados os requisitos para concessão de medida liminar em mandado de segurança, diante da (i) aprovação da impetrante dentro do número de vagas; (ii) vacância do cargo por mudança de regime e posterior afastamento do primeiro colocado; (iii) contratação precária de substitutos; e (iv) iminência de prejuízo à ordem de nomeação.
III.
Razões de decidir: Comprovados os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
A documentação revela a preterição da impetrante por contratações temporárias em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal.
A jurisprudência do STF (Tema 784, RE 837.311) assegura a nomeação em caso de preterição arbitrária e necessidade da Administração.
Há perigo de dano irreparável com o preenchimento definitivo das vagas por precários.
IV.
Dispositivo e tese: Defere-se a liminar.
Tese: "1.
A preterição de candidato aprovado dentro do número de vagas, por contratação precária de terceiros, configura violação a direito líquido e certo, ensejando nomeação preferencial." "2.
A contratação de temporários fora das hipóteses legais e durante a vigência de concurso válido impõe o dever de nomeação dos aprovados." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Gerlane da Silva Sousa, aprovada em 3º lugar no concurso regido pelo Edital PREG/UESPI nº 001/2023, para o cargo de professor de Ciências Contábeis, Assistente, 40h, Campus Josefina Demes – Floriano/PI, visando o reconhecimento do direito à nomeação em razão de preterição ilegal.
A impetrante alega, e comprova por meio de vasta documentação, que: (i) o 1º colocado teve sua carga horária reduzida e posteriormente foi cedido à SEDUC; (ii) o 2º colocado já teve deferida sua nomeação por decisão judicial (Processo nº 0756081-76.2025.8.18.0000); (iii) contratações de professores substitutos vêm sendo feitas para suprir as necessidades do mesmo curso e campus, mesmo diante da vigência do concurso.
Ab initio, para a concessão de liminar em sede de mandado de segurança, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, é necessário haver fundamento relevante, e, que, do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo.
Além do mais, cabe ao julgador, nesta fase, observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade da tutela de urgência, que, nos termos do artigo 300 do CPC, são os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É pacífico o entendimento deste Egrégio Tribunal que a concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, em caso de posse em cargo público, não se insere na vedação inserida no art. 1º, §3°, da Lei nº 8.437/92: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
COMPROVAÇÃO PRETERIÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
O agravante aduz preliminarmente a ausência de prova pré constituída, pela não ocorrência de contratação irregular pela Administração, discricionariedade da Administração no momento de nomeação e posse dos aprovados, a legalidade das contratações, ausência de preterição da parte impetrante, violação dos Art.61,§1º, II, Alinea a, art. 2º e art. 169 da CF, inviabilidade de concessão de liminar.2.
Estado aduz preliminarmente a ausência de provas dos fatos constitutivos de seu alegado direito.
Contudo a parte impetrante junta aos autos comprovantes da sua aprovação dentro das vagas e da existência de teste seletivo dentro do prazo de validade do concurso.
Não merecendo acolhida tal preliminar.3.
A impetrante Elanny Francisca Brandão Sousa comprovou a desistência da 2ª colocada no concurso para o cargo de enfermeira, restando comprovada a contratação de 3(três) cargos vagos e 2 desistências, alcançando assim a sua classificação.
Nesta senda, jurisprudência consolidada do STJ, aduz que surge o direito líquido e certo do candidato subsequente à nomeação, quando há desistência/exoneração.4.
Dentro do prazo de validade do concurso público a Administração tem, portanto, o dever de convocar os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas que veiculou no edital, posto que o STJ adota entendimento “no sentido de que a contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame, por si só, gera direito subjetivo à nomeação para os candidatos aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas no concurso”, entretanto essa nomeação é limitada ao número de vagas ocupados precariamente.5 O Estado do Piauí aduz a impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública. 6 As vedações constantes no art. 1º, §3º da Lei 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências e o art. 1º da Lei 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, também não se aplicam aos casos em que se busca a nomeação e posse em cargo publico, em razão da sua aprovação em concurso público.7.
Agravo interno improvido. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.003830-0 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/04/2018). (grifei) Outrossim, não há que se falar em ofensa à separação dos poderes uma vez que, em caso de flagrante ilegalidade praticada pela Administração Pública e, desde que provocado, o Judiciário poderá interferir resolvendo a questão posta à sua apreciação, como é o caso dos autos.
Em análise perfunctória, verifica-se que a fumaça do bom direito está evidenciada pela aprovação dentro das vagas e pela comprovação da preterição da impetrante em decorrência de contratação precária para o exercício de atribuições típicas do cargo efetivo, em afronta ao art. 37, II, da CF/88, ao art. 5º da Lei Estadual nº 5.309/2003, e ao Tema 784 do STF (RE 837.311).
Com efeito, é entendimento consolidado na jurisprudência que a ocupação precária por meio de contratação temporária de cargos cujas atribuições são próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação.
Verbo ad verbum: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES MEDIANTE TESTE SELETIVO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Concurso público é a principal forma de recrutamento de pessoal para os quadros dos serviços e organismos da Administração Pública, revelando-se uma medida das mais significativas no âmbito da democratização da função pública, contribuindo para um acréscimo de competência, isenção e objetividade na gestão dos recursos humanos. 2.
Candidatos aprovados dentro das vagas previstas em edital, possuem direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso. 3.
Aberto teste seletivo para contratação de professor, em caráter precário, durante a vigência do concurso público anterior, configura preterição dos candidatos aprovados, caso comprovado que o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato no momento da aprovação no respectivo certame. 4.
Direito líquido e certo à nomeação evidenciado pois o candidato aprovado em 2º lugar para o cargo de Professor de História da região de Regeneração, foi preterido pela contratação precária e superveniente, através de teste seletivo, de servidores para a mesma função desvirtuando, assim, o princípio constitucional do concurso público. 5.
Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003999-4 | Relator: Des.
Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/07/2018) Passo à análise do segundo requisito exigido para o deferimento liminar da tutela de urgência, vale dizer, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme lição de Luiz Guilherme Marinoni: “A tutela provisória é necessária simplesmente porque não possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado. 4º.
Ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, pág. 412).
A contratação de professores temporários demonstra inequívoca necessidade e urgência da administração pública de nomeação da candidata para o cargo que obteve classificação.
Ademais, a realização de testes seletivos e suas prorrogações, por si só, já demonstra a urgência da administração na nomeação de professores.
No caso, a demora na nomeação dos aprovados pode comprometer, inclusive, o acesso à educação dos alunos da rede estadual de ensino, portanto, presente o segundo requisito da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO, liminarmente, o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial do mandamus constitucional, nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 7º, III, da Lei n°12.016/09, ao tempo em que DETERMINO que a autoridade coatora proceda a nomeação da impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente decisão, para o cargo de PROFESSOR DE CIÊNCIAS CONTABEIS: ASSISTENTE NÍVEL 1, REGIME 40H, EM CONFOMIDADE COM OS itens 5.3 e 5.4 do Edital PREG/UESPI nº 001/2023 no CAMPUS DOUTORA JOSEFINA DEMES - FLORIANO – PI, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Nos termos do art. 7º, incisos I e II, da Lei n.º 12.016/2009, determino a notificação da autoridade apontada como coatora, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias, bem como citação do Estado do Piauí, por meio de sua Procuradoria Geral, para, querendo, ingressar no feito e apresentar contestação, no prazo legal.
Intime-se.Publique-se e Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura no sistema. -
24/05/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 11:21
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2025 11:09
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2025 11:04
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:00
Expedição de intimação.
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23/05/2025 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 09:59
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 23:24
Juntada de Certidão de custas
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22/05/2025 09:17
Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 21:23
Juntada de custas
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21/05/2025 20:56
Conclusos para Conferência Inicial
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21/05/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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