TJPR - 0001438-05.2017.8.16.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcel Guimaraes Rotoli de Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 16:15
Baixa Definitiva
-
05/05/2023 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/05/2023
-
07/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SÉRGIO MARCELO FUHR
-
07/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JAIR MATTE
-
08/06/2022 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 07:07
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
24/05/2022 11:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/05/2022 18:01
Declarada incompetência
-
05/04/2022 15:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/04/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 11:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/03/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 15:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/03/2022 15:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE TRADIÇÕES GAUCHAS TERTÚLIA DO PARANÁ
-
17/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001438-05.2017.8.16.0112 JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON APELANTE: CENTRO DE TRADIÇÕES GAÚCHAS TERTÚLIA DO PARANÁ APELADOS: JAIR MATTE E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF VISTOS E EXAMINADOS. 1.
RELATÓRIO Da análise dos Autos, extrai-se que o vertente recurso de apelação cível foi interposto pela Parte Autora Centro de Tradições Gaúchas Tertúlia do Paraná (seq. 111.1) em relação à decisão judicial (seq. 103.1) proferida na data de 4 de fevereiro de 2021 na ação de exigir 1 contas n. 0001438-05.2017.8.16.0112, na qual a douta Magistrada julgou boa as contas prestadas pela Parte Ré.
Em suas razões recursais, a Apelante declarou que requereu a produção de prova para que fossem verificadas as contas apresentadas, razão pela qual, houve evidente prejuízo pelo julgamento antecipado da lide.
A Apelante sustentou que o silêncio de seu Advogado não pode ser considerado como aceitação das contas apresentadas.
A Apelante declarou que há necessidade de prévia intimação da Parte para que se manifeste. -- 1 Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Juliana Cunha de Oliveira Domingues.
Apelação Cível n. 0001438-05.2017.8.16.0112 – p. 2 Em vista disso, a Apelante aduziu que ocorreu cerceamento de defesa, ante a ausência de realização de prova necessária para o deslinde do feito.
Portanto, a Apelante declarou que deve ser reconhecida a nulidade da decisão judicial objurgada, pela inobservância do procedimento.
Por todo o exposto, a Apelante pugnou pelo provimento do presente recurso, para o fim de que seja determinada a realização de prova para contrapor os documentos apresentados pelos Apelados.
Os Apelados ofereceram contrarrazões (seq. 130.1).
Em síntese, é o relatório. 2.
DELIBERAÇÃO Da análise dos Autos, verifica-se que os Apelados ofereceram contrarrazões, oportunidade na qual pugnaram pelo não conhecimento do presente recurso, ante a ocorrência da preclusão, bem como requereram a revogação da gratuidade da Justiça (seq. 130.1).
Assim, tendo-se em conta o que dispõe o art. 10 da Lei n. 2 13.105/2015 (Código de Processo Civil), entende-se que, antes do mais, impõe-se a intimação da Apelante, para que, querendo, manifeste-se sobre a suscitada preliminar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Curitiba (PR), 3 de dezembro de 2021 (sexta-feira).
DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR 2 BRASIL, Lei n. 13.105 de 16 de março de 2015.
Código de Processo Civil Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
06/12/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 16:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/10/2021 16:28
Recebidos os autos
-
15/10/2021 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
VISTOS E EXAMINADOS.
Da análise dos Autos, e, tendo-se em conta o que dispõem os arts. 178 e 698, ambos da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), determina-se a regular e válida intimação do Ministério Público do Estado do Paraná, consoante as prerrogativas funcionais, para, que, no prazo legal, intervenha como fiscal da ordem jurídica (custus iuris), caso, assim, entenda presente, no vertente caso legal, quaisquer das hipóteses previstas em lei ou na Constituição da República de 1988, ou, processos que envolvam interesse público ou social; e/ou de incapaz.
Após o cumprimento integral de tal providência procedimental, e, por conseguinte, tendo-se encerrado o prazo legalmente previsto para que se realize a intervenção ministerial, ou, então, antes disto, tendo sido oferecido pronunciamento, impõe-se a conclusão do presente feito. É, por enquanto, a determinação judicial.
Curitiba (PR), data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR -
14/10/2021 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 16:48
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/10/2021 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/10/2021 14:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/10/2021 04:02
DECORRIDO PRAZO DE CENTRO DE TRADIÇÕES GAUCHAS TERTÚLIA DO PARANÁ
-
28/09/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 09:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
VISTOS E EXAMINADOS.
A Portaria n. 4130/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC dispõe sobre “o procedimento para realização de sessões de conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real ”.
Assim, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina-se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc.
II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a intimação das Partes para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação.
Por enquanto, é a determinação judicial.
Curitiba (PR), data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR -
13/09/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 15:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/09/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/09/2021 14:02
Recebidos os autos
-
09/09/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2021 14:02
Distribuído por sorteio
-
09/09/2021 10:09
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
23/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000240-51.2021.8.16.0092
J. V. T. Sequinel &Amp; Cia LTDA
Marcelo Schinaider
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/02/2021 14:10
Processo nº 0000460-49.2020.8.16.0071
Rodrigo Antonio Zardo
Copel Distribuicao S.A.
Advogado: Arlindo Bortolini Neto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/03/2020 14:41
Processo nº 0000889-88.2021.8.16.0068
Municipio de Chopinzinho/Pr
Luciano Paulo Dal Pupo
Advogado: Marcio Stringari
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/05/2025 17:53
Processo nº 0007870-93.2020.8.16.0028
Ministerio Publico do Estado do Parana
Fabiano Pego dos Santos
Advogado: Ane Aparecida Alves Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/10/2020 12:06
Processo nº 0029179-26.2021.8.16.0000
Andre Alves Nunes
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Alexandre Sutkus de Oliveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 31/05/2022 12:15