TJPE - 0022305-04.2024.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª Camara Civel Especializada - 2º (7Cce-2º)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 15:35
Baixa Definitiva
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23/04/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância de origem
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23/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCILE MOURA BAPTISTA DE CARVALHO em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:01
Publicado Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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28/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 01:12
Publicado Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Especializada Apelação Cível n.: 0022305-04.2024.8.17.2001 Relator: Des.
André Rosa Juízo de origem: 26ª Vara Cível da Capital – Seção B Apelante: Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde Apelada: Marcile Moura Baptista de Carvalho EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE PROCEDIMENTO.
VALVOPLASTIA MITRAL (MITRACLIP).
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que a condenou a custear procedimento prescrito para tratamento de cardiopatia da beneficiária, idosa com contraindicação para cirurgia convencional, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a obrigatoriedade da operadora de plano de saúde em custear o procedimento indicado pelo médico assistente da beneficiária, diante da negativa fundamentada na ausência de previsão expressa no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças com cobertura contratual, mas não pode limitar a escolha do tratamento prescrito pelo médico, sob pena de restringir indevidamente o direito à saúde do beneficiário. 4.
O fato de tratar-se de plano de autogestão não afasta a obrigação da operadora de respeitar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, garantindo tratamento adequado ao beneficiário. 5.
Havendo prescrição médica fundamentada e urgência do tratamento, a negativa de cobertura pela operadora viola a finalidade do contrato de assistência à saúde e compromete a segurança do paciente. 6.
O sofrimento gerado pela negativa indevida, em contexto de grave enfermidade, configura dano moral passível de reparação, sendo o valor fixado adequado e proporcional. 7.
Majorados os honorários advocatícios recursais de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O plano de saúde não pode restringir a cobertura de procedimento indicado pelo médico como essencial ao tratamento da doença coberta contratualmente. 2.
A negativa indevida de cobertura de tratamento essencial ao paciente configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, I, IV e V, e 51, IV; CPC, art. 85, § 2º e § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.929/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; STJ, AgInt no AREsp 1.661.348/MT, Rel.
Min.
Raul Araújo; TJ-PE, Apelação Cível nº 0013575-83.2020.8.17.2990, Rel.
Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva, j. 28.05.2024; TJ-PE, Apelação Cível nº 0065167-24.2023.8.17.2001, Rel.
Des.
Frederico Ricardo de Almeida Neves, j. 07.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n. 0022305-04.2024.8.17.2001, em que figuram como partes as acima referidas, acordam os Desembargadores que integram a 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, majorando os honorários recursais de 10% para 15%, tudo conforme consta do relatório e do voto anexos, que passam a fazer parte do julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Des.
André Rosa Relator -
25/03/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 10:14
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 30.***.***/0001-97 (APELANTE) e não-provido
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24/03/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/02/2025 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 11:49
Redistribuído por criação de nova unidade judiciária em razão de criação de unidade judiciária
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02/10/2024 12:21
Alterado o assunto processual
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02/10/2024 12:19
Recebidos os autos
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02/10/2024 12:19
Conclusos para admissibilidade recursal
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02/10/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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