TJPR - 0001735-70.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 18:39
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/12/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/12/2022 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
-
06/12/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2022 11:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/11/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 17:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 09:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/11/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 18:40
APENSADO AO PROCESSO 0003737-76.2022.8.16.0112
-
15/06/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/05/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 12:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2022 12:16
Recebidos os autos
-
04/04/2022 12:16
Juntada de CUSTAS
-
04/04/2022 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 10:40
Recebidos os autos
-
19/03/2022 10:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001735-70.2021.8.16.0112 1.
Trata-se de execução fiscal na qual o exequente requer a realização de diligências tanto em nome do CNPJ, quanto do CPF da pessoa física responsável.
No caso dos autos, tendo em vista tratar-se o executado de empresário individual, é desnecessária a inclusão da pessoa física no polo passivo da execução, pois a condição de empresário individual já induz a esse efeito e os atos executivos podem atingir os bens que integrem o patrimônio pessoal do executado, sem necessidade de novo mandado de citação.
Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento é de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017).
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma da qual era titular, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, redirecionamento ou inclusão no polo passivo da ação, por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DE TITULAR NO POLO PASSIVO.
FIRMA INDIVIDUAL.
NÃO HÁ NECESSIDADE DE INCLUSÃO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A firma individual não possui personalidade jurídica diversa da de seu titular.
Ambos são uma única pessoa, com um único patrimônio, e uma única responsabilidade patrimonial perante a administração fazendária. 2.
A pessoa física titular da firma individual responde com todos os seus bens pelos débitos contraídos na atividade empresarial, de modo que não há necessidade de inclusão do polo passivo da execução fiscal. 3.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Alega a recorrente a existência de violação dos arts. 535 do CPC; 4º, V, da LEF; 133 e 135 do CTN; 10 do Decreto n. 3.709/19; 50, 1.025, 1.052 e 1.080 do CC.” (REsp.nº 1451218/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, julg. 28/08/2015, DJe 18/09/2015).
Da mesma forma, para fins de citação, tem-se que a citação da pessoa física atinge a firma individual e vice e versa, de forma que é possível, desde já, que as diligências se deem em face da pessoa física titular da firma individual. 2.
Pelo exposto, defiro o pedido de diligências na forma requerida. 3.
Ademais, apesar da desnecessidade da medida, levando em conta circunstâncias de índole administrativa e a necessidade de fazer constar tanto o CPF quanto o CNPJ para fins de emissão de certidões negativas e/ou positivas de débito, determino a inclusão da pessoa física no polo passivo da demanda. 4.
Com a resposta das diligências, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto -
02/03/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/03/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 17:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/03/2022 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 15:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
05/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 16:36
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
08/12/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 17:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
20/10/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/10/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 18:19
Recebidos os autos
-
24/09/2021 18:19
Juntada de CUSTAS
-
24/09/2021 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 08:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/09/2021 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 00:21
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 08:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 12:24
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 21:11
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:03
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001735-70.2021.8.16.0112 Processo: 0001735-70.2021.8.16.0112 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.178,51 Exequente(s): Município de Quatro Pontes/PR Executado(s): Decio Luiz Dapper-ME Vistos,etc.
Recebo a inicial. 1.
Cite-se a parte executada - preferencialmente via postal com AR/MP -, no endereço indicado na inicial, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a dívida ou garanta a execução, nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei 6.830/80. 2.
Regularmente citada e se a Parte Executada comprovar o pagamento, parcelamento, nomear bens à penhora, oferecer garantia ou interpuser petição impugnando o título executivo, nos moldes legais, remetam-se os autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Não ocorrendo a citação porque a Parte Executada não foi encontrada no endereço informado, acaso requerido pela Parte Exequente, DEFIRO o pedido para busca de endereço através dos Sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL e subsidiariamente pelo SISBAJUD.
Encontrado endereço diverso dos autos, cumpra-se o item “1”. 4.
Não encontrado novo endereço pelas diligências determinadas nos itens anteriores, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 5.
Regularmente citada e permanecendo inerte a Parte Executada, e desde que haja requerimento expresso pela parte exequente, com o fito de se prestigiar os princípios da celeridade e economia processual, DEFIRO a adoção das seguintes medidas, nesta ordem: 5.1.
Atualização do débito, com intimação da parte exequente para apresentar o respectivo cálculo atualizado do valor principal - sob pena das ordens serem realizadas no valor constante nos autos -,remetendo-se os autos ao contador judicial apenas para elaboração da conta de custas 5.2.
A inclusão de minuta de bloqueio de ativos financeiros através do sistema BACENJUD, considerando o valor da dívida atualizada somado às custas processuais e honorários advocatícios, devendo a Escrivania: a.
Após 24 (vinte e quatro) horas da inclusão, verificar o resultado da ordem e juntá-lo aos autos; b.
Deverá ser certificada a existência de bloqueio de valor irrisório, assim considerado aquele que não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor da execução ou que não seja suficiente para o pagamento do valor das custas processuais (art. 836 do CPC). c.
No prazo previsto no item ‘b’, deverá ser determinado o desbloqueio de todos os valores que superem o valor do débito, observando-se o seguinte: I.
Deverão ser mantidos os bloqueios nas contas onde houve o bloqueio do valor integral; II.
Se houver o bloqueio em mais de uma conta, deverá a serventia dar preferência à manutenção do bloqueio perante os Bancos Oficiais (Caixa Econômica e Banco do Brasil); III.
Não tendo havido o bloqueio integral em nenhuma conta, deverá ocorrer o desbloqueio nas contas onde foram bloqueados os menores valores, inclusive de forma parcial. d.
Para evitar que as quantias bloqueadas permaneçam sem correção monetária, a transferência dos valores bloqueados pelo sistema BACENJUD para conta judicial deverá ocorrer tão logo realizadas as determinações contidas nos itens ‘b’ e ‘c’ acima. e.
A minuta de transferência de valores valerá como termo de penhora, devendo dela ser intimada a parte executada, pessoalmente ou por meio de seu procurador.
Desta intimação, correrão os prazos para as alegações contidas nos arts. 854, §3º; e 847, do CPC, observados os prazos aplicáveis a cada espécie. f.
Decorrido o prazo de quinze dias sem qualquer manifestação pelo executado, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. 5.3.
Infrutífera a busca via Sisbajud, proceda-se a inclusão de buscas de bens via sistema RENAJUD. a.
Sendo a busca de bens frutífera em nome do executado e inexistindo quaisquer ônus/gravames sobre o veículo (ex: alienação fiduciária ou penhora anterior), a Escrivania deverá de imediato proceder a ordem de bloqueio de transferência e inclusão da penhora junto ao Sistema Renajud.
Após, deverá intimar o exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique a localização do veículo e informe se deseja a remoção deste ou se concorda com o depósito em mãos do executado.
No mesmo prazo, deverá o exequente promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, inc.
IV, do CPC. b.
Uma vez cumpridas as determinações acima, a inclusão da penhora no sistema RENAJUD valerá como termo nos autos, da qual deve ser o executado intimado, preferencialmente por meio de seu advogado, na forma do art. 841, CPC. c.
Havendo pedido de remoção, expedir-se-á desde logo e independentemente de nova decisão, mandado de remoção e descrição do estado do veículo.
O Oficial de Justiça deverá sempre constar, de sua certidão, de forma pormenorizada, o estado do veículo objeto da penhora, para fins de análise de eventual desvalorização ou valorização extraordinária em relação ao valor de mercado do bem. d.
Sendo a busca de bens frutífera em nome do executado, porém existindo quaisquer ônus/gravames sobre o veículo, a Secretaria deverá intimar o exequente para dizer se persiste o interesse na penhora do bem, em quinze dias.
Em caso positivo, façam os autos conclusos. 6.
Após a realização das diligências descritas no item 05, intime-se a Parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. 7.
Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo (artigo 827, caput, do CPC).
No caso de integral pagamento no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do artigo 827, §1º do CPC c/c artigo 8º da Lei nº 6.830/80. 8.
Realizada a citação e constatada a existência de outras execuções fiscais contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do artigo 28 da Lei nº 6.830/80, deverá a Escrivania promover o APENSAMENTO E REUNIÃO das execuções, de modo que os atos processuais serão realizados somente nos autos mais antigos, mantendo-se os demais suspensos. 8.1.
Para efetivar tal apensamento, intime-se o exequente para apresentar o cálculo atualizado do débito conjunto, remetendo-se os autos ao contador judicial para elaboração apenas da conta de custas conjunta, juntando-se a conta final nos autos que serão realizadas as diligências/atos processuais. 9.
Cumpra-se a Portaria de Expedientes deste Juízo, no que for aplicável. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Marechal Cândido Rondon, 28 de abril de 2021. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito -
07/05/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 20:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 16:57
Recebidos os autos
-
14/04/2021 16:57
Juntada de CUSTAS
-
14/04/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/04/2021 14:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/04/2021 17:01
Recebidos os autos
-
13/04/2021 17:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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