TJPE - 0000776-97.2024.8.17.3400
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sirinhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 02:47
Decorrido prazo de EDINALDO MATIAS DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 07:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/05/2025.
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29/05/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 18:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 18:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/05/2025 18:00
Alterada a parte
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27/05/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:31
Conclusos cancelado pelo usuário
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27/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:48
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/05/2025 16:20
Alterada a parte
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17/04/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 04:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Sirinhaém Processo nº 0000776-97.2024.8.17.3400 AUTOR(A): EDINALDO MATIAS DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Sirinhaém, fica a parte Autora, por meio da sua patrona constituída, intimada do inteiro teor da Decisão de ID 192055686, conforme transcrito abaixo: "1.
Determino a realização de perícia médica judicial. 1.1.
Nomeio Dr.
PAULO FERNANDO BEZERRA DE MENEZES FILHO, CRM-PE 16.868 (devidamente cadastrado no sistema de auxiliares da Justiça do TJPE) para realização de perícia médica judicial e fixo como honorários o montante de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
Proceda-se ao agendamento da perícia e intime-se o INSS para recolher os honorários ora fixados via depósito judicial vinculado ao presente feito, nos termos da Lei n. 8620/93: Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. § 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios. § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho. 2.
Seja o perito intimado/contatado acerca da nomeação, servindo o mandado/expediente de intimação/contato como TERMO DE COMPROMISSO, no qual deve declarar expressamente a aceitação do múnus público ofertado, firmando o compromisso de bem e fielmente servir à Justiça, INFORMANDO, ADEMAIS, A DATA, A HORA E O LOCAL PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. 2.1.
Intimem-se as partes para apresentar seus quesitos. 2.2.
Encaminhe-se o periciando. 3.
Cumprido o item anterior e caso ainda não tenha sido realizado o depósito do valor fixado a título de honorários do perito nomeado, seja a parte requerida intimada para que pague.
Os valores relativos aos honorários periciais devem ser depositados pela parte demandada em conta judicial vinculada ao processo, no prazo de 15 dias.
O laudo deve ser elaborado e encaminhado a este Juízo logo após a realização da perícia.
No caso de impossibilidade de elaboração do laudo logo após o exame – o que deve ser bem justificado pelo perito – estipulo o prazo máximo de 30 dias, a contar da data da perícia, para que o médico encaminhe o laudo a este Juízo.
As partes devem comparecer ao local da perícia - na data e hora indicadas pelo médico ora nomeado - munidas de documentos pessoais, além dos exames/laudos médicos que entenderem necessários.
Caso queiram, ficam as partes incumbidas, a partir da intimação deste despacho/decisão, de indicar assistentes técnicos, formular quesitos ou arguir suspeição/impedimento do (a) perito nomeado, no prazo de 15 dias, conforme disposto no (s) artigo (s) 465, do CPC. 4.
ADVIRTA-SE a parte autora de que O NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO - NO LOCAL, DATA E HORA INDICADOS PELO PERITO - A FIM SER SUBMETIDA AO EXAME IMPLICARÁ A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência superveniente de interesse processual. 5.
Apresentado o laudo, CITE-SE e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem (art. 477, § 1º, do CPC). 6.
Com a apresentação do laudo, expeça-se alvará de honorários periciais em favor do perito. 7.
Intimem-se.
Sirinhaém, data da assinatura.
RODRIGO CALDAS DO VALLE VIANA Juiz de Direito" SIRINHAÉM, 12 de março de 2025.
THIAGO DA SILVA BIONE BARBOSA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
12/03/2025 20:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 20:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 20:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/03/2025 20:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/01/2025 11:31
Nomeado perito
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07/01/2025 10:53
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:23
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:22
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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