TJPI - 0007493-77.2007.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:02
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:16
Juntada de termo de acordo
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01/07/2025 13:53
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 07:07
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE FURTADO BALUZ em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 04:38
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007493-77.2007.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina EXECUTADO: ORLANE MARIA DAMSCENO DE SOUSA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o presente processo foi distribuído em 27/11/2007, com valor da causa inicial de R$ 76.922,07.
A citação foi recebida pela parte executada em 15/10/2008, com AR juntada aos autos em 29/10/2008 (ID 14546307).
Sem manifestação da parte executada, foi expedido mandado de penhora e avaliação em 18/12/2012 (ID 14546307).
Habilitação da parte executada juntada em 05/06/2014 (ID 14546307).
Através de petição às fls. 15/48 do ID 14546307, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, por intermédio de advogado, aduzindo, em apertada síntese, a prescrição dos créditos tributários constantes na execução fiscal, a ilegalidade da base de cálculo eleita pela fiscalização, requerendo, ao final, o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente a extinção do feito com esteio no art. 618, I do CPC e a condenação da Exequente em verbas de sucumbência.
Juntou documentos, dentre eles, procuração e cadastros da pessoa jurídica.
Certidão de não cumprimento do mandado de penhora e avaliação juntado em 30/06/2014 (fl. 77 – V, ID 14546307).
Em 05/03/2015, o Município exequente apresentou manifestação acerca da exceção de pré-executividade (fl. 79/83 – ID 14546307), alegando a não ocorrência da prescrição, bem como alegando que a parte executada não utilizou a via adequada para discutir sobre a base de cálculo do imposto cobrado e descontos incondicionados.
Desse modo, não afastou a presunção de veracidade e legitimidade do título executivo.
Juntou documentos comprobatórios do alegado.
Por fim, requereu a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento do feito.
O processo encontra-se concluso para decisão sobre a exceção de pré-executividade desde 07/04/2015, conforme fl. 101, ID 14546307.
Houve decurso de prazo referente ao Decreto Municipal nº 24.352, de 16 de junho de 2023 (que prorrogou o prazo de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal de Teresina - RefisTHE), sem realização de audiência de conciliação (conforme ID 42800816).
Diante do decurso de prazo acima, abriu-se vistas ao Exequente, onde o mesmo requereu, dentre outros pedidos, “a penhora em dinheiro, mediante a utilização da ferramenta de reiteração automática de bloqueio do Sisbajud (teimosinha), disponibilizada e desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça, em relação à parte executada, em montante equivalente às parcelas em aberto do(s) extrato(s) de CDA anexo(s) (R$ 763.880,51), tendo em vista a ordem preferencial de bens para penhora prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80” (ID 64543783, datado de 03/10/2024).
Após, com nova intimação ao Município exequente para manifestação, este apresentou petição de ID 70915297, onde demonstra a não ocorrência da prescrição, com base na Súmula 106 do STJ, reiterando petição anterior de ID 64543783.
Vieram os autos conclusos, pelo que passo a decidir sobre a exceção de pré-executividade, para depois analisar os pedidos feitos ao ID 64543783. É o relatório.
Decido.
Pois bem, embora não seja do desconhecimento deste Juízo, mesmo não estando positivada na lei processual, a possibilidade de manejo da exceção de pré-executividade, como meio de defesa pelo executado, desde que para arguir matérias de ordem pública ou vícios e nulidades munidos de prova pré-constituída, consoante jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp nº 1.110.925 - SP, sob o rito dos recursos repetitivos, somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória.
Ademais, tais lições são repetidas no inteiro teor da Súmula 393, do STJ: Súmula n. 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Tais circunstâncias balizam-se na premissa maior de que os atos realizados pela Fazenda Pública para lançamento do crédito possuem como atributos a presunção de legalidade, certeza e liquidez.
Cabendo, assim, à parte executada trazer aos autos elementos de prova hábeis a ilidir essa presunção.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Exceção de Préexecutividade deve ter por objeto matéria de ordem pública ou que não demande dilação probatória, demonstrando, assim, a evidente nulidade da Execução. 2.
A alegação de matéria fática, no sentido de desqualificar a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo extrajudicial, questionando-se o próprio inadimplemento do devedor, requer evidente dilação probatória, sendo, por isso, imprópria sua dedução na via estreita da Objeção de Pré-Executividade. 3.
Recurso desprovido. (TJ-PI - AI: 00061471620138180000 PI, Relator: Des.
José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 29/08/2017, 2ª Câmara Especializada Cível). (grifei) No caso dos autos, a parte executada alega a inexistência da obrigação acessória cobrada nos autos, uma vez que a empresa executada se encontra extinta há mais de 20 anos.
Ocorre que, as provas pré-constituídas apresentadas pela excipiente/executada não são suficientes para permitir a comprovação de plano das suas alegações.
Desse modo, observa-se que a pretensão da executada em discutir a ilegitimidade da parte Exequente, demanda dilação probatória.
E tendo em vista que o meio escolhido não admite dilação probatória, não resta alternativa senão a rejeição dos incidentes processuais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO. É descabida a oposição de exceção da pré-executividade vinculando discussão de questões que dependam de dilação probatória e não possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado.
Súmula 393 do STJ.
No caso, a parte agravante discute, em sede de exceção de pré-executividade, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal, cuja situação não é aferível de plano, haja vista que o recurso veio desacompanhado de qualquer documento que corrobore o alegado.
Via de consequência, a tese não pode ser analisada por meio de exceção de pré-executividade.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*19-54, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 25-11-2020) Dessa forma, a pretensão da executada de discutir sua ilegitimidade passiva para a execução valendo-se de exceção de pré-executividade, encontra óbice na Súmula 393 do STJ, como já mencionado.
Dessa forma, a pretensão do executado encontra óbice na Súmula 393 do STJ.
Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, determinando o prosseguimento da execução fiscal.
Passo a analisar os pedidos formulados aos ID´s 64543783 e 70915297.
Verifica-se que, regularmente citada, a parte executada não pagou o débito, nem garantiu a execução fiscal, o que justifica o deferimento da penhora dos ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD, conforme requerido pelo exequente.
Outrossim, a certidão juntada em 30/06/2014 (fl. 77 – V, ID 14546307), justifica o não cumprimento do mandado de penhora e avaliação orque “a executada entrou com o pedido de pré-executividade”, que, por sua vez, está sendo julgada nesta mesma decisão.
Em consonância com a Súmula 106 do STJ, bem como com o art. 240, §3º, do Código de Processo Civil/2015.
Nesse sentido, salienta-se que o não cumprimento do mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, impediu que fossem prontamente localizados bens em nome do devedor.
Tratando-se de execução fiscal, independe da comprovação do esgotamento das diligências para encontrar outros bens penhoráveis do devedor, para se deferir a penhora dos ativos financeiros do executado, tornando-os indisponíveis.
Convém ressaltar, ainda, que o dinheiro é o bem que goza de preferência na ordem da penhora, como preceitua o art. 11, I, da LEF c/c art. 835, I, do CPC.
Isto posto, defiro a penhora em dinheiro, em depósito ou em aplicação financeira, referente ao CNPJ indicado na CDA de ID 70742554, pelo sistema SISBAJUD, na MODALIDADE TEIMOSINHA, nos termos dos arts. 835, I e 854 do CPC.
Frutífera a indisponibilidade de valores, intime-se o Executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, pelo correio, para se manifestar sobre a indisponibilidade, no prazo de 05 (cinco) dias nos termos do §3º do art. 854 do CPC.
Decorrido o prazo acima ou caso não seja efetivada a constrição de valores, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, 16 de maio de 2025.
FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
16/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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16/05/2025 13:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2025 11:16
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:38
Conclusos para decisão
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03/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:35
Outras Decisões
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29/08/2023 08:15
Conclusos para despacho
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29/08/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 05:04
Decorrido prazo de ORLANE MARIA DAMSCENO DE SOUSA em 17/07/2023 23:59.
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05/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:02
Conclusos para despacho
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27/06/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 04:32
Decorrido prazo de ORLANE MARIA DAMSCENO DE SOUSA em 26/06/2023 23:59.
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14/06/2023 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 07:50
Conclusos para despacho
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15/02/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 15:44
Distribuído por dependência
-
04/02/2021 16:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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04/02/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-02-03.
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03/02/2021 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/02/2021 15:55
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
07/04/2015 12:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/03/2015 08:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2015 08:06
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
27/03/2015 06:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/03/2015 06:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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14/07/2014 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2014 11:07
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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30/06/2014 11:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/06/2014 10:09
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2014 11:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/06/2014 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2014 10:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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27/06/2014 10:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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06/06/2014 11:24
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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06/06/2014 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2014 11:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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19/12/2012 09:27
Juntada de Outros documentos
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18/12/2012 13:42
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2012 13:41
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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31/08/2011 10:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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31/08/2011 09:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2010 08:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/08/2010 12:59
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2008 12:40
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/10/2008 08:53
Juntada de Outros documentos
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13/10/2008 08:53
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2008 08:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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22/08/2008 10:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/11/2007 09:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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13/11/2007 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2007
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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