TJPE - 0006709-23.2024.8.17.8227
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 08:07
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO ARLINDO BARBOSA DE ARAUJO em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/03/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:59
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 03:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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14/03/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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13/03/2025 03:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h - (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0006709-23.2024.8.17.8227 DEMANDANTE: JOAO ARLINDO BARBOSA DE ARAUJO DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S/A, ODONTOPREV S.A.
INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrita abaixo.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n º 9.099/95.
Passo a decidir.
Acolho a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais em razão da complexidade da causa.
A prova pericial, no presente caso, se mostra imperativa e necessária ao deslinde da controvérsia, visto que o DEMANDANTE alega falsificação de assinatura NO CONTRATO (Id.
Num. 188438407) e da análise do documento em confronto com a RG juntado com a inicial, não é possível a este Juízo declarar a autenticidade da assinatura por haverem algumas divergências de traços que não se sabe dizer se afastam a veracidade, fazendo-se essencial ao deslinde a realização perícia grafotécnica, para verificação da legitimidade do endosso.
A Lei nº 9.099/95 fixou os princípios informativos dos Juizados Especiais, no seu art. 2º, onde estabelece que “o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação”.
Por outro lado, o artigo 3º, da mesma lei assim dispõe: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas (...)”.
Pois bem, ao que se vê o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade deve nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no art. 3º da Lei de Regência, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, significando que naquelas causas em que se exige a necessidade de perícia complexa para o desate da questão, estaria subtraída a sua competência.
Assim sendo, com fundamento nos arts. 3º e 51, II, da Lei 9099/95, acolho a preliminar suscitada e extingo o processo sem julgamento do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art.55 da Lei 9.099/1995.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, na inércia das partes, arquive-se.
Jaboatão dos Guararapes, 27 de fevereiro de 2025 Fábia Amaral de Oliveira Mello Juíza de Direito rmbmarq Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95.
JABOATÃO DOS GUARARAPES, 11 de março de 2025.
SEBASTIAO DA COSTA MONTEIRO FILHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: ODONTOPREV S.A.
Endereço: ALAMEDA TOCANTINS, 125, 15 ANDAR, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06455-020 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
11/03/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/11/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 09:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por FABIA AMARAL DE OLIVEIRA em/para 19/11/2024 09:34, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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18/11/2024 20:23
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:51
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 09:20, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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23/08/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
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