TJPE - 0052167-78.2023.8.17.8201
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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06/04/2025 12:13
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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04/04/2025 01:06
Decorrido prazo de CTTU em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:44
Decorrido prazo de RONALDO ISRAEL DO ESPIRITO SANTO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso - Juizado Especial em 25/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:03
Publicado Sentença (Outras) em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0052167-78.2023.8.17.8201 PP REQUERENTE: RONALDO ISRAEL DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN, CTTU, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA Vistos etc.... 1.
RONALDO ISRAEL DO ESPÍRITO SANTO, CPF; *23.***.*70-52, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO – DETRAN/PE e a AUTARQUIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DO RECIFE - CTTU, objetivando em síntese, a suspensão do ato administrativo que suspendeu a sua CNH.
No mérito requer a nulidade da Portaria 2164/22. 1.1.
Narra o autor o DETRAN/PE abriu processo administrativo de suspensão de dirigir nº 2019134335, sem que tenha havido a notificação da multa anterior (infração contida no art. 218, III, do CTB). 1.2.
Alega que a CTTU aplicou a multa sem qualquer notificação ao autor, o que prejudicou sua defesa ou até a interposição de recurso administrativo. 1.3.
Declara que os Avisos de Recebimentos constantes do processo se referem às notificações do processo de suspensão da sua carteira de habilitação, isto é, se referem a processo posterior ao processo da multa que não foi notificado. 2.
O DETRAN/PE apresentou contestação, Id. 176592091. 3.
A CTTU também se defendeu no Id 179232866. 4.
Não houve réplica, (certidão de Id. 182759638).
Vieram-me conclusos os autos, os quais ora dou por relatados.
DECISÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da CTTU 5.
Pleiteia-se na presente ação a transferência em definitivo das penalidades decorrentes de autos de infração do prontuário da primeira para a segunda demandante. 5.1.
Com efeito, a CTTU tem a atribuição de alimentar o banco de dados no Sistema de Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH. 5.2.
A CTTU, portanto, é responsável pelo cumprimento do pedido, em caso de procedência, no tocante a exclusão da pontuação da CNH do demandante.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN-PE.
Do mérito 6. É preceito constitucional que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (CF, art. 5º, LIV).
Dispõe o Código de Trânsito Brasileiro ser direito do proprietário do veículo ou infrator a notificação quanto à infração de trânsito a ele imputada, para possibilitar o exercício do seu direito de ampla defesa, antes do qual não se admite a aplicação de qualquer penalidade ao administrado (CF, art. 5º, LV).
A notificação deve ser efetivada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da autuação, sob pena de seu arquivamento (CTB, art. 281, parágrafo único, II).
Feita regularmente a notificação e apresentada, também regularmente, a defesa, a autoridade de trânsito julgará a consistência da autuação e, se confirmar a sua procedência, aplicará a penalidade legal prevista.
Aplicada a penalidade, será o autuado novamente notificado, agora para cumprir a penalidade ou interpor recurso administrativo, tudo no prazo de 30 (trinta) dias (CTB, art. 282 e seguintes). 7.
A parte autora alega a inocorrência da notificação de autuação da multa aplicada pela CTTU, expedida em 21/11/2015.
Em que pese a ausência de Aviso de Recebimento nos autos, é inegável que o autor teve conhecimento e concordou já que efetuou o seu pagamento em 10/03/2015. 8.
Com estas considerações, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do Artigo 487, I, do CPC. 9.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC/2015.
Em caso negativo, transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito -
10/03/2025 20:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2025 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 20:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 20:25
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2024 02:57
Decorrido prazo de RONALDO ISRAEL DO ESPIRITO SANTO em 16/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:06
Decorrido prazo de JURANDIR MENDES MARQUES JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/08/2024.
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20/09/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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20/09/2024 15:34
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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20/09/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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19/09/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:47
Decorrido prazo de RONALDO ISRAEL DO ESPIRITO SANTO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 05:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/08/2024.
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29/08/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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22/08/2024 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 09:55
Conclusos para decisão
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22/08/2024 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 18:08
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:42
Alterada a parte
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13/06/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 06:46
Conclusos para despacho
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19/01/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/11/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2023 13:33
Conclusos para decisão
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22/10/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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