TJPR - 0001640-16.2019.8.16.0078
1ª instância - Curiuva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2024 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2024 17:09
Juntada de Certidão FUPEN
-
06/05/2024 09:41
Recebidos os autos
-
06/05/2024 09:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/05/2024 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2024 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2024
-
02/05/2024 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2024
-
02/05/2024 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/04/2024
-
29/04/2024 15:22
Juntada de Certidão FUPEN
-
24/04/2024 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2024 16:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/03/2024 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2024 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:47
Expedição de Mandado
-
25/03/2024 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
25/03/2024 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/03/2024 19:52
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:52
Juntada de CIÊNCIA
-
23/03/2024 19:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 16:50
Expedição de Mandado
-
21/03/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2024 16:29
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
12/03/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2024 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2024 18:37
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
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14/11/2023 09:31
Juntada de Certidão
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10/10/2023 19:15
Juntada de Certidão
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10/08/2023 18:39
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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19/05/2023 23:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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19/05/2023 23:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2023 23:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2023 23:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/03/2023 12:20
Juntada de Certidão
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24/08/2022 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/08/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 12:47
Expedição de Mandado
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08/08/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
01/03/2022 09:59
Recebidos os autos
-
01/03/2022 09:59
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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01/03/2022 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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06/12/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 14:57
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
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29/11/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2021 02:40
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2021 11:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/10/2021 15:37
Recebidos os autos
-
23/10/2021 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/10/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 15:09
Expedição de Mandado
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06/10/2021 15:57
Recebidos os autos
-
06/10/2021 15:57
Juntada de CIÊNCIA
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06/10/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/10/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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05/10/2021 15:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/10/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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05/10/2021 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2021
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05/10/2021 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
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05/10/2021 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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22/09/2021 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2021
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16/09/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 15:08
MANDADO DEVOLVIDO
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10/09/2021 14:46
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
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08/09/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 18:45
Expedição de Mandado
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08/09/2021 13:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/09/2021 13:05
Juntada de COMPROVANTE
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08/09/2021 10:22
MANDADO DEVOLVIDO
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04/09/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
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03/09/2021 14:11
Expedição de Mandado
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03/09/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 15:33
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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23/07/2021 15:32
Juntada de COMPROVANTE
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16/06/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 16:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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24/05/2021 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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11/05/2021 09:14
Recebidos os autos
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11/05/2021 09:14
Juntada de CIÊNCIA
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11/05/2021 09:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 16:45
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CRIMINAL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001640-16.2019.8.16.0078 Processo: 0001640-16.2019.8.16.0078 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 04/08/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): YURI SIQUEIRA HONORATO Réu(s): ROBERTO CARLOS IANZ MACHADO SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (mov. 32.1) nos autos de Inquérito Policial nº. 144250/2019 da 57ª DP de Curiúva/PR contra ROBERTO CARLOS IANZ MACHADO, brasileiro, RG n. 2.448.224-3/PR e CPF n. *13.***.*91-82, nascido em 04/05/1982, natural de RESERVA/PR, filho de Catarina Ianz de Souza e João Izodoro Machado, imputando-lhe a seguinte conduta: “No dia 04 de agosto de 2019, de madrugada, durante o repouso noturno, na residência localizada na Rua Crescencio Carneiro de Mello, nº 115, no Município e Comarca de Curiúva/PR, o denunciado ROBERTO CARLOS IANZ MACHADO, dolosamente, com vontade livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraiu, para si, em proveito próprio, coisa alheia móvel, consistente em uma motocicleta Honda/CG 150 titan, placa HSO8194, de propriedade da vítima Yuri Siqueira Honorato, avaliada em R$ 4.000,00, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6 e Auto de Avaliação de mov. 29.2” Por tais fatos o Ministério Público o denunciou como infrator do artigo 155, §1º do Código Penal.
A denúncia ofertada foi recebida em 13.08.2019 (mov. 39.1), ocasião em que se determinou a citação do réu.
Citado quanto aos termos da denúncia (mov. 52), o réu apresentou resposta à acusação por defensor dativo (mov. 70).
O feito foi saneado (mov. 72).
Roberto Carlos foi detido em flagrante delito e teve sua prisão convertida em preventiva.
A autoridade policial informou a fuga do acusado, ocorrida no dia 07-10-2019 (mov. 100).
Desde então está foragido.
Deflagrada a instrução probatória, foram inquiridas 03 testemunhas.
O réu, foragido, não compareceu na audiência e foi declaro revel (mov. 144).
Sem outros requerimentos, foi encerrada a instrução probatória.
Os antecedentes criminais foram juntados no mov. 145.
Por fim, o Ministério Público, em alegações finais, requereu a procedência da denúncia com a condenação do réu (mov. 148).
A defesa pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão, bem como teceu considerações sobre a dosimetria da pena (mov. 152).
Vieram os autos conclusos à prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação e os pressupostos processuais de existência e validade.
Desse modo, diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, bem como de nulidades a serem saneadas, passo ao julgamento de mérito da presente demanda.
Do Mérito Da prova oral produzida em juízo YURI SIQUEIRA HONORATO, vítima, em juízo, declarou que no dia anterior aos fatos foi visitar sua namorada no sítio dos pais dela e trouxe-a para a sua casa.
Disse que guardou a moto na garagem, ao lado do carro de sua mãe.
Falou que os portões foram fechados e então dormiram.
No dia seguinte, ao acordar, percebeu que sua moto havia sumido.
Passou a manhã procurando a motocicleta, inclusive em uma mata perto da casa.
Falou que não ouviu nenhum barulho durante a madrugada, sequer latidos de cachorros.
Disse que ainda naquele dia recebeu uma denúncia anônima, acredita que de moradores do próprio bairro, em que diziam onde a moto estava escondida, e então entrou em contato com a polícia militar para que o ajudassem.
Falou que a viatura estava no bairro Alecrim e deslocou-se para a cidade para atendê-lo.
Afirmou que a motocicleta foi encontrada na casa de Roberto Carlos e reconheceu-a.
Disse que não conhecia o acusado, nem mesmo de vista.
O furto ocorreu durante a madrugada, enquanto dormia.
FELIPE JUNIOR CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, policial militar, em juízo prestou compromisso legal e foi inquirido como testemunha.
Declarou que foram acionados por parentes da vítima, acredita que depois das 12h00 do mesmo dia dos fatos.
Soube que o furto ocorrera durante aquela madrugada e a própria vítima, auxiliada por moradores do seu bairro, conseguiu apurar a autoria e descobriram onde morava o sujeito que teria sido visto empurrando a motocicleta durante aquela madrugada.
As pessoas que denunciaram o indivíduo não se identificaram e, com esta informação, a equipe policial deslocou-se até o endereço do suspeito.
Disse que logo que a viatura estacionou em frente à casa, ele percebeu a movimentação e imediatamente pulou o muro dos fundos do imóvel, empreendendo fuga.
Disse que fizeram um cerco com a ajuda de populares e parentes da vítima, e instantes depois conseguiram abordar o indivíduo em um imóvel que invadiu.
Falou que o homem confessou o furto e contou que a motocicleta de Yuri estava escondida dentro da sua casa.
Retornaram na casa do suspeito e encontraram a motocicleta furtada escondida em um quarto, nos fundos da garagem do imóvel, ocasião em que deram voz de prisão ao sujeito e encaminharam-no para a delegacia.
Naquele instante, Carlos confessou o furto e disse que tentou fugir justamente porque tinha consciência de que seria preso por estar na posse da motocicleta furtada.
Não tinha atendido outras ocorrências envolvendo o réu, e esclareceu que estava trabalhando em Curiúva há cerca de 01 mês, mas soube das anotações criminais do indivíduo preso.
IZAC MATHIAS DA PENHA, policial militar, na condição de testemunha, prestou declarações semelhantes a de seu colega policial.
Disse que foram acionados em razão de um furto de uma motocicleta e então iniciaram patrulhamento.
Mais tarde chegou uma informação de que a motocicleta estava escondida em um imóvel, e então se deslocaram até o endereço citado, quando o morador, ao ver a viatura se aproximar, empreendeu fuga, mas foi detido logo depois.
O suspeito confessou o furto da moto e o veículo foi encontrado no interior da sua residência.
Não conhecia o réu de outras ocorrências, mas soube que outros policiais já o conheciam.
O acusado não compareceu à audiência de instrução e julgamento e foi declarado revel.
Na repartição policial, na ocasião de seu interrogatório, permaneceu em silêncio.
Eis os depoimentos das partes. 1º FATO: FURTO.
Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade está comprovada pelas peças que instruem os autos de inquérito policial, notadamente pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), boletim de ocorrência (mov. 1.10), relatório (mov. 1.12), auto de avaliação (mov. 29.2), tudo aliado aos depoimentos colhidos.
Por sua vez, quanto à autoria, esta é certa e recai, inquestionavelmente, na pessoa do acusado ROBERTO CARLOS IANZ MACHADO, conforme se apura da prova produzida em sede de investigação policial, corroborada em juízo.
A prova é robusta e firme, apta a autorizar um decreto condenatório.
Aliás, a prova é tão insofismável e clara que sequer a defesa se opõe ao reconhecimento da responsabilidade criminal do réu.
Os fatos são quase incontroversos.
Os policiais militares, endossando o testemunho da vítima YURI HONORATO, foram uníssonos em afirmar, tanto na fase policial quanto em juízo, que após uma informação de que a motocicleta furtada estava escondida no imóvel n. 104 da Rua Antonio do Rosario, em Curiúva, foram até o local e o morador, ao avistar a viatura, empreendeu fuga, pulando diversos muros de outros imóveis vizinhos, mas foi detido em seguida.
Disseram os policiais IZAC MATHIAS e FELIPE CUSTÓDIO que, no momento em que foi detido, o réu admitiu ter furtado a motocicleta durante a madrugada e disse que a escondia no interior da sua casa.
E a motocicleta foi mesmo encontrada em um cômodo, nos fundos da garagem da casa em que residia ROBERTO CARLOS.
A vítima reconheceu sua motocicleta naquela ocasião.
YURI declarou que a sua motocicleta foi retirada do interior da sua garagem, durante a madrugada, pois ali estava estacionada durante a noite e quando amanheceu o dia não mais se encontrava no local.
Disse que não percebeu a ação criminosa, não ouviu barulhos e sequer latidos de cachorros foram ouvidos.
Yuri disse que foram alguns moradores do próprio bairro que lhe contaram, com a condição de anonimato, que a motocicleta estaria escondida na casa em que momentos depois foi encontrada.
Embora o réu não tenha apresentado sua versão, as provas acostadas aos autos demonstram de forma insofismável que ROBERTO CARLOS IANZ MACHADO é autor do furto ocorrido durante a madrugada do dia 04.08.2019, na casa da vítima, localizada no n. 115 da Rua Crescencio Carneiro de Melo, na cidade de Curiúva/PR.
A res furtiva foi apreendida na casa habitada pelo réu.
Desta forma, cabia ao acusado comprovar a licitude da posse do bem, ônus do qual não se desincumbiu.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME - ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I E II DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA PROBATÓRIA E PELO PRINCÍPIO IN - INVIABILIDADE - RÉU FLAGRADO PELOS POLICIAIS DUBIO PRO REO MILITARES COM A LOGO APÓS O COMETIMENTO DO CRIMERES FURTIVA - AUTODEFESA - INVEROSSIMILHANÇA - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - NÃO RECONHECIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO - CABIMENTO - GRAVE AMEAÇA NÃO COMPROVADA - VÍTIMA OUVIDA APENAS NA FASE INQUISITORIAL - INSERVÍVEL PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO - ART. 155 DO CPP - REDIMENSIONAMENTO DA CARGA PENAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO NOMEADO.
I - A apreensão da res furtiva em poder do increpado logo após o cometimento do delito gera presunção de autoria.
Por essa razão, incumbe ao acusado comprovar a licitude da posse, a teor do disposto no art. 156 do CPP, ônus do qual não se desincumbiu ante a inverossimilhança da tese de autodefesa.
II -A inexigibilidade de conduta diversa exige a demonstração de uma situação concreta de urgência em que o agente se vê compelido a delinquir sob pena de sofrer mal maior, o que não se verificou na presente hipótese.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0013653-21.2015.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 06.06.2019) É de se concluir, sem qualquer dúvida razoável, que a prova produzida em juízo corrobora a que fora produzida durante a investigação criminal, sendo suficiente a formar convicção do juízo quanto à autoria do crime em relação ao acusado ROBERTO CARLOS. É certo que agiu com inequívoco animus furandi.
Provada, portanto, a autoria delitiva.
No que tange à tipicidade, está presente e se subsume ao tipo legal do artigo 155, §1º do Código Penal.
O delito restou consumado.
Também resta evidenciado que o delito ocorreu durante o repouso noturno, pois a motocicleta fora subtraída durante a madrugada.
Inaplicável o disposto no §2º do art. 155 do Código Penal, eis que o bem subtraído foi avaliado em R$ 4.000,00, valor expressivo e que, por óbvio, não pode ser considerado baixo ou de pequeno valor (auto de avaliação de mov. 29.2).
Deste modo, não reconheço a incidência da causa de diminuição de pena estabelecida no §2º do art. 155 do Código Penal, em razão do valor do bem.
Por fim, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade.
Com razão, pois não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, além de típico, também antijurídico e culpável.
Cabia ao acusado agir de modo diverso, em conformidade com as leis.
E assim, presente a tipicidade formal e material, a antijuridicidade e a culpabilidade, imperativa a condenação do réu pela prática do crime estampado no art. 155, §1º do Código Penal.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a denúncia para: a) CONDENAR o acusado ROBERTO CARLOS IANZ MACHADO pela prática do crime tipificado no artigo 155, §1º do CÓDIGO PENAL, descrito na denúncia, com fundamento no art. 387 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Nos termos do artigo 804 do Código de processo Penal, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
DA DOSIMETRIA DA PENA RÉU: ROBERTO CARLOS IANZ MACHADO 1º FATO - ART. 155, §1º do CP Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada sobre o condenado.
O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
No que tange à culpabilidade, é forçoso concluir que o grau de censurabilidade do fato não transcendeu os lindes normais de reprovação do tipo penal do qual se trata.
Os antecedentes criminais do acusado são muito desfavoráveis, eis que ostenta inúmeras condenações criminais já transitadas em julgado.
Condenado por um crime de latrocínio consumado nos autos n. 0000626-39.2003.8.16.0019, da 2ª Vara Criminal de Ponta Grossa, ocorrido no ano de 2003.
Condenado em definitivo nos autos n. 0001491-28.20048.16.0019 de Ponta Grossa, por crime de dano qualificado, cuja sentença transitou em julgado em 03.12.2007.
As condenações já impostas ao réu somam mais de 60 anos de prisão! Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que a desabone.
Quanto à personalidade do réu, não há elementos seguros nos autos a dizer sobre ela, de modo que tal circunstância deve ser considerada neutra, como a anterior.
Os elementos dos autos evidenciam que os motivos do crime são comuns e não podem ser valorados em desfavor deste.
Quanto às consequências do crime, pode-se admitir são normais ao tipo penal imputado ao acusado.
E o bem foi recuperado pela vítima.
Feitas estas ponderações, presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 ano, 01 mês e 15 dias de reclusão e 11 dias-multa.
Presente a agravante da reincidência.
Aliás, o réu é MULTIRREINCIDENTE.
Condenado nos autos n. 0000032-46.2000.8.16.0143 da Comarca de Reserva, por homicídio qualificado.
Condenado por furto qualificado na ação penal n. 0000161-46.2003.8.16.0143 da Comarca de Reserva, por delito praticado no ano de 2003.
Condenado por homicídio na comarca de Reserva, nos autos n. 000032-46.2000.8.16.0143, cujo crime foi cometido no ano 2000.
Condenado também nos autos n. 0000046-72.2004.8.16.0078 da 1 Vara Criminal de Ponta Grossa, foi o réu condenado em definitivo a uma pena de 26,5 anos de reclusão por latrocínio consumado e corrupção de menores, cuja pena ainda não cumpriu (estando inclusive foragido do sistema penitenciário), presente a circunstância agravante da reincidência, prevista no art. 61, I do Código Penal.
Segundo o relatório de antecedentes criminais acostado aos autos, todas as condenações acima mencionadas transitaram em julgado em data anterior ao delito apurado nesta ação penal.
Caracterizado, portanto, a multirreincidência do réu, é adequado que se majore a pena em fração de ¼. É que, neste caso, tratando-se de réu que ostenta inúmeras condenações aptas a caracterizar a reincidência, não se pode aplicar a fração de 1/6 indicada pela jurisprudência em razão do reconhecimento de uma circunstância agravante.
Do contrário, tratar-se-ia o desigual de forma igual.
Neste sentido são os recentes julgados do e.
TJPR e do STJ.
Vejamos.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA.
AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
PROPORCIONALIDADE.
AUMENTO SUPERIOR A 1/6.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
MULTIRREINCIDÊNCIA OU REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
As hipóteses de reincidência específica ou multirreincidência podem justificar a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, acima do patamar de 1/6, para a agravante de reincidência. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 548.769/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020) MOURA E COSTA (EM SUBSTITUIÇÃO AO DES.
TELMO CHEREM).
TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, “d”, DO CPP) – NÃO CARACTERIZAÇÃO – EXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DO DELITO PRODUZIDA EM JUÍZO – OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES EXISTENTES NOS AUTOS – QUALIFICADORA DA IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA QUE ENCONTRA AMPARO NO CONJUNTO PROBATÓRIO – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – DOSIMETRIA DA PENA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE CONSIDERADAS – AFASTAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVANTE PELA MULTIRREINCIDÊNCIA DO RÉU – APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MAIOR – POSSIBILIDADE – CUSTÓDIA PREVENTIVA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0001107-84.2016.8.16.0006 - Curitiba - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 22.08.2019) Isto posto, majoro a pena em ¼, estabelecendo-a provisoriamente em 01 ano, 04 meses e 26 dias de reclusão e 13 dias-multa.
Ao contrário do que sustenta a defesa, inexistem atenuantes.
O réu NÃO CONFESSOU o delito em nenhum momento.
A confissão deve ocorrer perante a autoridade, policial ou judicial.
O que há somente nos autos é a informação dos policiais militares de que o acusado teria admitido a eles, na ocasião de sua detenção em flagrante, a prática do ilícito.
Ao ser apresentado preso para a autoridade policial, ROBERTO CARLOS silenciou.
E, em juízo, não foi interrogado, por ter se evadido da cadeia, restando declarado revel.
Não há confissão a ser reconhecida.
Rejeito a tese defensiva neste ponto.
Por fim, presente a causa de aumento de pena estabelecida no §1º do art. 155 do Código Penal.
O crime foi cometido durante o repouso noturno, razão pela qual aumento a pena em 1/3, nos termos do que estabelece o citado dispositivo legal, restando a pena privativa de liberdade fixada em 01 ano, 10 meses e 14 dias de reclusão e 17 dias-multa.
Inexistem causas de diminuição de pena.
O delito restou consumado.
Deste modo, resta o réu definitivamente condenado a uma pena privativa de liberdade de 01 ano, 10 meses e 14 dias de reclusão e 17 dias-multa, ante a inexistência de outras circunstâncias a serem consideradas.
Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, por não haver nos autos elementos para aferir sua situação econômica.
DO REGIME PARA CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a disciplina do artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c”, do Código Penal, o contido no art. 387, §2º do CPP, levando-se em conta o período de prisão provisória cumprida, a quantidade de pena fixada e a multirreincidência do réu, estabeleço o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Considerando que o réu é multirreincidente em crime doloso, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, II do CP).
DO SURSIS – ART 77 DO CP Também incabível a concessão do sursis, eis que o réu é multirreincidente em crime doloso (CP, art. 77, I).
DO DIREITO DE RECORRER O réu estava cumprindo prisão preventiva e fugiu da cadeia pública local.
Desde então está foragido.
Além disso, ostenta, como já dito, mais de 60 anos de pena privativa de liberdade, e dos autos de Execução Penal extrai-se que também está foragido do sistema penitenciário.
Nada justifica a revogação da ordem de prisão, justamente agora quando reconhecida a culpa do acusado.
Roberto Carlos já demonstrou que não pretende cumprir a pena imposta, o que evidencia que, em liberdade, traz risco à futura aplicação da lei penal e também à ordem pública, em razão de suas reiterações delitivas.
Ausente alteração fática em favor do réu, mantenho a prisão preventiva do acusado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Anote-se a condenação do réu no mandado de prisão, para fins de alteração do prazo prescricional.
DA DETRAÇÃO O réu cumpriu apenas 65 dias de prisão provisória.
Fugiu da cadeia local no dia 07.10.2019.
Contudo, deixo de aplicar, no momento, a nova disciplina trazida pela Lei nº. 12.736/12 para a detração na própria sentença, eis que ostenta outras inúmeras condenações, ficando então a detração a cargo do juízo da Execução, que oportunamente fará a unificação das penas, caso mantida a condenação ora imposta.
Ademais, o período de pena cumprida é insuficiente para a fixação de regime mais brando, eis que menor do que o necessário à progressão de regime, nos termos do que estabelece a Lei de Execuções Penais.
DAS APREENSÕES Determino a imediata restituição da motocicleta apreendida à vítima YURI SIQUEIRA HONORATO, eis que, embora não seja o proprietário documental do veículo, é incontroverso nos autos que estava na posse mansa e pacífica do bem na data do crime, cuja propriedade se transfere pela tradição, em se tratando de bem móvel.
Oficie-se à autoridade policial para que promova a restituição do bem imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
O réu é revel e deve ser intimado por via editalícia.
Comunique-se a vítima, nos termos do art. 201 do CPP.
DOS HONORÁRIOS – DEFENSOR DATIVO Tendo em vista que o acusado teve sua defesa patrocinada por defensor dativo nomeado pelo juízo em razão da ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, nos termos da legislação vigente, ARBITRO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS em favor do DR.
JADHER FERNANDES DINIZ – OAB/PR 65.224 no valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais).
Expeça-se a certidão ao advogado, nos termos da Resolução Conjunta nº 15/2019 da PGE/PR e SEFA/PR.
DISPOSIÇÕES FINAIS Cumpram-se o Código de Normas da Corregedoria no que for pertinente.
Aguarde-se em cartório a preclusão da sentença.
Sobrevindo recurso, movimente-se o processo.
Transitada em julgado a condenação Comunique-se o Instituto de Identificação do Paraná e o Cartório Distribuidor.
Comunique-se a Justiça Eleitoral, conforme estabelece o art. 15, III da Constituição Federal, a fim de suspender os direitos políticos do réu condenado; Expeça-se Guia de Recolhimento e forme-se autos de Execução Penal se necessário; Remeta-se os autos ao Contador para o cálculo das custas, intimando em seguida o condenado para pagamento.
Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas.
Ao final, arquive-se a Ação Penal, com as devidas baixas.
Diligências necessárias.
Curiúva, data da assinatura digital. Elvis Nivaldo dos Santos Pavan Juiz de Direito -
07/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 17:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/02/2021 14:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2021 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 13:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2020 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/11/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 12:37
Recebidos os autos
-
18/11/2020 12:37
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/11/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2020 12:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/11/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/11/2020 19:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/11/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 10:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2020 13:13
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/11/2020 13:11
Expedição de Mandado
-
24/09/2020 19:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/09/2020 19:02
Expedição de Mandado
-
11/05/2020 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 18:15
Juntada de CIÊNCIA
-
20/03/2020 18:15
Recebidos os autos
-
20/03/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2020 15:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/03/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 15:18
Recebidos os autos
-
19/03/2020 15:18
Juntada de CIÊNCIA
-
19/03/2020 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 12:55
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2020 12:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
11/12/2019 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 17:23
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/12/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
03/12/2019 14:52
Expedição de Mandado
-
02/12/2019 07:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 18:52
Recebidos os autos
-
27/11/2019 18:52
Juntada de CIÊNCIA
-
27/11/2019 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 13:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/11/2019 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
13/11/2019 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2019 19:34
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 17:55
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 15:09
Recebidos os autos
-
31/10/2019 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2019 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/10/2019 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 12:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/10/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/10/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 17:21
Recebidos os autos
-
25/10/2019 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 12:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/10/2019 12:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/10/2019 17:02
Expedição de Mandado
-
24/10/2019 17:02
Expedição de Mandado
-
21/10/2019 16:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
21/10/2019 16:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
15/10/2019 16:24
Recebidos os autos
-
15/10/2019 16:24
Juntada de CIÊNCIA
-
15/10/2019 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2019 14:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/10/2019 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2019 12:46
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/10/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
16/09/2019 08:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CARLOS IANZ MACHADO
-
31/08/2019 00:41
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 16:54
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
20/08/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 12:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2019 15:10
Recebidos os autos
-
14/08/2019 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/08/2019 12:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/08/2019 19:02
Juntada de CIÊNCIA
-
13/08/2019 19:02
Recebidos os autos
-
13/08/2019 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2019 18:12
Expedição de Mandado
-
13/08/2019 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2019 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/08/2019 18:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/08/2019 17:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/08/2019 15:40
Conclusos para decisão
-
13/08/2019 15:40
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 15:40
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 15:39
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 15:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
13/08/2019 15:20
Recebidos os autos
-
13/08/2019 15:20
Juntada de DENÚNCIA
-
13/08/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 14:49
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
13/08/2019 14:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/08/2019 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2019 15:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/08/2019 15:03
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
08/08/2019 00:23
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 10:19
Juntada de CIÊNCIA
-
07/08/2019 10:19
Recebidos os autos
-
07/08/2019 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 18:27
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
06/08/2019 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/08/2019 13:17
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 19:20
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
05/08/2019 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2019 18:56
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
05/08/2019 15:16
Recebidos os autos
-
05/08/2019 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2019 14:54
Recebidos os autos
-
05/08/2019 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2019 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 14:16
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2019 14:14
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/08/2019 12:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
05/08/2019 12:18
Recebidos os autos
-
05/08/2019 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2019 12:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/08/2019 12:18
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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