TJPE - 0008024-33.2025.8.17.8201
1ª instância - 23º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:17
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/07/2025 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 09:26
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2025 18:28
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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10/07/2025 18:28
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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10/07/2025 14:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2025 15:10, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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10/07/2025 14:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA em/para 10/07/2025 14:01, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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09/07/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 03:13
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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24/05/2025 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 13:30, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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16/05/2025 14:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por ISANIA MARIA MOREIRA REIS em/para 16/05/2025 14:44, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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16/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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16/05/2025 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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15/05/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 10:12
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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31/03/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/03/2025 19:57
Conclusos para despacho
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28/03/2025 03:23
Decorrido prazo de LOBO & CANDIDA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:23
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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20/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/03/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 03:36
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 09:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0008024-33.2025.8.17.8201 AUTOR(A): CARLOS RAMON LINS DE LIMA JUNIOR, LIDIVANIA DOS SANTOS DEMANDADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, LOBO & CANDIDA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
I - Trata-se de pedido de tutela de urgência requerida incidentalmente na Inicial da queixa proposta por CARLOS RAMON LINS DE LIMA JUNIOR e LIDIVANIA DOS SANTOS em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, LOBO & CANDIDA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA – ME e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA , requereu, em sede de Tutela de urgência para que a parte ré seja impedida de negativar o nome dos autores ou de realizar cobranças por telefone, seja em nome próprio seja através de representantes ou empresas autorizadas, sob pena de multa.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no Art. 300 do CPC, constituindo-se na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, observo que, a parte autora apresenta provas de sua solicitação de cancelamento, conversas de whatsapp, entre outros que demonstram, em uma cognição sumária, a probabilidade do direito alegado devido a indevidas cobranças e negativações.
Outrossim, registro que, oportunizada a parte ré a se manifestar e esclarecer o impedimento ocorrido, simplesmente, nada contribuiu ou acrescentou no entendimento da lide.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), este se faz presente, considerando que a parte autora afirma que as linhas telefônicas são essenciais na operação de seus serviços.
Registro, por fim, em razão do § 3º do Art. 300 do CPC, que os efeitos da medida liminar não são irreversíveis, sendo possível o restabelecimento do status quo ante, na hipótese de prolação de Sentença de improcedência da pretensão.
Ao exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar a intimação dos réus, a fim de que se abstenham de negativar o nome dos autores ou de realizar cobranças por telefone, seja em nome próprio seja através de representantes ou empresas autorizadas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II – No mais, aguarde-se a audiência com as citações e intimações necessárias.
Recife, data do sistema.
ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito -
11/03/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/03/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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28/02/2025 10:32
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 14:20, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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28/02/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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