TJPI - 0806636-09.2022.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 12:05
Baixa Definitiva
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25/06/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 12:03
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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06/06/2025 06:01
Decorrido prazo de AILTON VASCONCELOS PONTE em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806636-09.2022.8.18.0031 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] INTERESSADO: JOAO MACAMBIRA BRANDAO, MARIA REGIANE BRANDAO, REGINA TELMA BRANDAO, REGINA CELIA BRANDAO, FRANCISCO GEOVANI BRANDAO, CARLOS ALBERTO BRANDAO, ANTONIO CARLOS BRANDAO INTERESSADO: FRANCISCA MIRIAM MOUTA BRANDAO SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por JOAO MACAMBIRA BRANDAO, MARIA REGIANE BRANDAO, REGINA TELMA BRANDAO, REGINA CELIA BRANDAO, FRANCISCO GEOVANI BRANDAO, CARLOS ALBERTO BRANDAO, ANTONIO CARLOS BRANDAO, em que se objetiva a autorização, por meio de expedição de Alvará Judicial, para que se proceda ao levantamento de valores deixados na conta bancária junto ao Banco Itaú de titularidade de pessoa falecida, a saber: o(a) sr(a).FRANCISCA MIRIAM MOUTA BRANDÃO, pelos motivos alinhados nos autos (ID 33474359).
Despacho de ID 33576553 determinando que fosse expedido ofício ao ao INSS para que informe a existência de dependentes do de cujus cadastrados em seus sistemas, bem como ao Banco Itaú para que informe o saldo atual presente na conta do falecido.
Respostas aos ofícios apresentados no ID 34563859 e ID 71840127.
Instada a parte requerente para se manifestar acerca das respostas aos ofícios, esta deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 75173067.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação em que se objetiva a autorização, por meio de expedição de Alvará Judicial, para que se proceda ao levantamento de valores deixados na conta bancária junto ao Banco Itaú de titularidade da de cujus.
Os requerentes comprovaram pelos documentos trazidos com a inicial a condição de legítimos herdeiros (ID 33474359).
No entanto, em resposta ao ofício encaminhado, o Banco Itaú informou não haver valores em conta do de cujus de acordo com os dados informados, conforme se verifica no ID 71840127.
Sem valores, nada há a levantar.
Assim sendo, a improcedência é de rigor no caso em tela.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores nas custas processuais, suspensa a exigibilidade, face a gratuidade deferida.
Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, ante a inexistência de parte ex adversa.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC) e, também, por não haver parte adversa, pois se trata de demanda de jurisdição voluntária, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
KILDARY LOUCHARD DE OLIVEIRA COSTA Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
12/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:21
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 22:46
Conclusos para despacho
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06/05/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:45
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:28
Decorrido prazo de AILTON VASCONCELOS PONTE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BRANDAO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:55
Decorrido prazo de JOAO MACAMBIRA BRANDAO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:55
Decorrido prazo de MARIA REGIANE BRANDAO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:55
Decorrido prazo de REGINA TELMA BRANDAO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:55
Decorrido prazo de REGINA CELIA BRANDAO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO GEOVANI BRANDAO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:55
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BRANDAO em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:32
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/09/2024 23:59.
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12/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:14
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:43
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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27/03/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BRANDAO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 01:56
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BRANDAO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO GEOVANI BRANDAO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 01:56
Decorrido prazo de REGINA CELIA BRANDAO em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:08
Decorrido prazo de REGINA TELMA BRANDAO em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:08
Decorrido prazo de JOAO MACAMBIRA BRANDAO em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:08
Decorrido prazo de MARIA REGIANE BRANDAO em 13/12/2022 23:59.
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25/11/2022 08:27
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 15:46
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 07:58
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 07:55
Expedição de Ofício.
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12/11/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 23:40
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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