TJPR - 0009260-97.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
30/06/2025 16:37
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2025 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 14:58
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
29/05/2025 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2025 01:25
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
16/04/2025 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
09/04/2025 00:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/04/2025 16:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/04/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
29/10/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 10:30
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2024 01:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2024 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2024 18:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/09/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
13/09/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/09/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/08/2024 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
30/08/2024 17:16
APENSADO AO PROCESSO 0022206-96.2024.8.16.0017
-
30/08/2024 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
26/07/2024 15:55
OUTRAS DECISÕES
-
18/07/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2024 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 15:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/06/2024 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/05/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 17:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/05/2024 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
08/05/2024 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 16:01
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2024 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2024 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/05/2024 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
03/05/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 01:17
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 18:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/04/2024 21:30
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2024 18:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2024 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2024 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2024 07:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2024 07:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2024 15:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2024 11:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2024 09:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 06:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2024 16:51
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
14/03/2024 12:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/03/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 17:21
Expedição de Mandado
-
11/03/2024 17:18
Expedição de Mandado
-
11/03/2024 17:15
Expedição de Mandado
-
11/03/2024 17:11
Expedição de Mandado
-
11/03/2024 17:08
Expedição de Mandado
-
11/03/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 18:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
08/03/2024 18:17
Expedição de Mandado
-
08/03/2024 18:14
Expedição de Mandado
-
08/03/2024 18:10
Expedição de Mandado
-
08/03/2024 18:06
Expedição de Mandado
-
07/03/2024 08:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/03/2024 10:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/02/2024 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 03:37
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
26/01/2024 12:50
Recebidos os autos
-
26/01/2024 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/01/2024 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/01/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
17/01/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
17/01/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
17/01/2024 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
12/01/2024 15:06
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
11/01/2024 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2024 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/01/2024 17:14
OUTRAS DECISÕES
-
11/01/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 16:09
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2023 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2023 11:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/11/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 15:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/11/2023 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
27/10/2023 18:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/10/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 13:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/10/2023 12:24
Recebidos os autos
-
21/10/2023 12:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2023 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 22:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2023 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE TOYOTA DO BRASIL LTDA
-
22/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 14:45
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2023 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
11/09/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 19:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2023 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 19:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/09/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 16:01
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2023 00:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2023 14:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2023 14:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/08/2023 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2023 09:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/07/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 14:48
Expedição de Mandado
-
16/06/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:18
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 08:43
Recebidos os autos
-
26/05/2023 08:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 08:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2023 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GEOVANE HENRIQUE DA SILVA
-
12/03/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 21:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY DA SILVA NEVES
-
21/11/2022 17:01
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 19:50
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2022 18:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2022 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 18:18
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 16:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2022 00:26
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 05:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2022 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/10/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY DA SILVA NEVES
-
07/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE HIDERSON GABRIEL DOS SANTOS
-
07/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OZEIAS LEITE SILVERIO
-
07/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MAYCON VINICIUS LEITE ESTRUZANI
-
04/10/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 10:48
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2022 10:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 19:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2022 11:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/09/2022 16:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/09/2022 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OZEIAS LEITE SILVERIO
-
16/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE HIDERSON GABRIEL DOS SANTOS
-
16/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY DA SILVA NEVES
-
16/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MAYCON VINICIUS LEITE ESTRUZANI
-
13/09/2022 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 13:03
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/08/2022 18:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/08/2022 18:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
25/08/2022 18:23
Expedição de Mandado
-
25/08/2022 18:21
Expedição de Mandado
-
25/08/2022 18:18
Expedição de Mandado
-
25/08/2022 18:14
Expedição de Mandado
-
25/08/2022 18:11
Expedição de Mandado
-
25/08/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/08/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/08/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/08/2022 15:16
Juntada de LAUDO
-
25/08/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/08/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2022 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/08/2022 14:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/08/2022 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/08/2022 14:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/08/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/08/2022 13:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/08/2022 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/08/2022 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/08/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/08/2022 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2022 11:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/03/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 19:41
Recebidos os autos
-
14/02/2022 19:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2022 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2021 16:22
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/12/2021 11:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/12/2021 16:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/12/2021 16:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/12/2021 16:34
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/12/2021 16:33
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/12/2021 16:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/12/2021 17:54
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/11/2021 17:03
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
08/11/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 12:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/10/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 13:56
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
29/09/2021 10:07
Recebidos os autos
-
29/09/2021 10:07
Juntada de DENÚNCIA
-
26/08/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 20:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 21:23
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/05/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/05/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 13:07
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
27/05/2021 13:03
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
25/05/2021 10:52
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
25/05/2021 08:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/05/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 07:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/05/2021 15:29
APENSADO AO PROCESSO 0009990-11.2021.8.16.0017
-
20/05/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/05/2021 15:38
APENSADO AO PROCESSO 0009903-55.2021.8.16.0017
-
19/05/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/05/2021 17:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/05/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 15:58
BENS APREENDIDOS
-
17/05/2021 15:55
BENS APREENDIDOS
-
17/05/2021 15:48
BENS APREENDIDOS
-
17/05/2021 15:48
BENS APREENDIDOS
-
17/05/2021 15:43
BENS APREENDIDOS
-
17/05/2021 15:42
BENS APREENDIDOS
-
17/05/2021 15:15
BENS APREENDIDOS
-
17/05/2021 15:13
BENS APREENDIDOS
-
17/05/2021 15:12
BENS APREENDIDOS
-
17/05/2021 15:11
BENS APREENDIDOS
-
17/05/2021 15:09
BENS APREENDIDOS
-
17/05/2021 15:07
BENS APREENDIDOS
-
17/05/2021 15:05
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
17/05/2021 02:29
DECORRIDO PRAZO DE HIDERSON GABRIEL DOS SANTOS
-
15/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE OZEIAS LEITE SILVERIO
-
15/05/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE WESLEY DA SILVA NEVES
-
14/05/2021 16:50
Recebidos os autos
-
14/05/2021 16:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/05/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2021 14:37
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 14:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/05/2021 13:50
Recebidos os autos
-
14/05/2021 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/05/2021 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 09:51
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 Autos nº. 0009260-97.2021.8.16.0017 Processo: 0009260-97.2021.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 11/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): HIDERSON GABRIEL DOS SANTOS MAYCON VINICIUS LEITE ESTRUZANI OZEIAS LEITE SILVERIO WESLEY DA SILVA NEVES 1.
Analisando-se a legalidade da presente prisão em flagrante, denota-se que restou caracterizada a situação de flagrância, sendo que o presente auto se reveste de seus requisitos legais, não devendo ser relaxado, motivo pelo qual homologo a prisão em flagrante de, posto que os autuados HIDERSON GABRIEL DOS SANTOS, MAYCON VINICIUS LEITE ESTRUZANI, OZEIAS LEITE SILVÉRIO e WESLEY DA SILVA NEVES foram presos nos moldes do artigo 302 do Código de Processo Penal, bem como restaram observados os requisitos legais previstos no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal e nos artigos 304 a 306 do Código de Processo Penal. 2.
Vistos e examinados, observa-se que HIDERSON GABRIEL DOS SANTOS, MAYCON VINICIUS LEITE ESTRUZANI, OZEIAS LEITE SILVÉRIO e WESLEY DA SILVA NEVES foram presos e autuados em flagrante delito no dia 11.05.2021, por volta das 17h36min.
Os autuados OZEIAS, WESLEY e HIDERSON foram presos e autuados em decorrência da prática, em tese, dos crimes receptação qualificada e associação criminosa, previstos no artigo 180, §1°, e artigo 288, ambos do Código Penal.
Já o autuado MAYCON foi preso e autuado em decorrência da prática, em tese, do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 14 da Lei n° 10.826/03.
A Autoridade Policial arbitrou fiança de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autuado MAYCON, consoante se vê à mov. 1.1.
A Defesa dos flagranteados WESLEY, HIDERSON e OZEIAS, à mov. 26.1, 27.1 e 30.1, requereu seja concedida a liberdade provisória aos flagranteados.
Subsidiariamente, requereu seja aplicada as medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público, à mov. 40.1, requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva dos autuados WESLEY, OZÉIAS e HIDERSON por entender que se revelam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, e que se encontram presentes os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, consubstanciados na necessidade da garantia da ordem pública.
Por fim, pugnou seja cassada a fiança do autuado MAYCON e, consequentemente, seja convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Sucintamente relatado.
Decido.
Da análise dos autos, a Equipe Policial recebeu a informação de que na rua Rodolfo Cremm, n° 19.324, situada na presente cidade, havia um barracão onde estariam ‘’desmanchando’’ veículos.
Desta forma, os Policiais foram até lá, onde encontraram um barracão todo fechado e, em verificação debaixo da porta do local, foi visualizado um indivíduo mexendo em um veículo GM/Onix, de cor branca, sendo que este automóvel já se encontrava com as portas e outras peças desmontadas.
Diante do flagrante, os Policiais adentraram no imóvel, momento em que o indivíduo, ao perceber a presença da Polícia, subiu por uma escada que dá acesso ao telhado (aparentando ser uma rota de fuga para quando a Polícia chegasse), no entanto, o sujeito não logrou êxito em fugir, uma vez que fora montado um cerco na quadra.
Ao ser abordado, o sujeito foi identificado como sendo WESLEY DA SILVA NEVES, o qual confirmou que estava desmontando o veículo, bem como informou que é funcionário da empresa Mega Auto Peças e que a pessoa de Gabriel tinha mandado ele ir desmontar o veículo.
No barracão, foi confirmado pelos Policiais que o automóvel acima mencionado estava com placa de outro veículo, o qual era produto de furto na cidade de Doutor Camargo/PR e tinha em seu interior diversas peças de veículos (dois motores com a numeração suprimida, manual de um automóvel Toyota/Hilux).
Acerca da Hilux, a Equipe ligou na Toyota, onde informaram que o manual era de um veículo com placas BBK-6050, o qual possui alerta de furto na cidade de Marialva/PR.
Na sequência, os Policiais se deslocaram até a Loja Mega Peças (situada na Avenida Morangueira, n° 1.240, situada na presente cidade), onde abordaram as pessoas de HIDERSON GABRIEL DOS SANTOS, OZEIAS LEITE SILVÉRIO e MAYCON VINICIUS LEITE ESTRUZANI.
Ato contínuo, HIDERSON GABRIEL informou que é funcionário da empresa, assim como confirmou que mandou WESLEY desmontar o veículo.
O autuado OZEIAS disse ser gerente da empresa.
Já o autuado MAYCON, conhecido no meio policial pela prática de receptar veículos, disse estar ali de passagem em verificação do seu veículo Toyota/SW4, placas PCM-7C49, bem como informou que tinha uma pistola Glock em seu automóvel.
Diante da informação, a Equipe foi até o veículo, onde encontrou a pistola municiada e carregada.
MAYCON apresentou os papéis de autorização, no entanto, a forma como transportava sua arma de fogo não estava em consonância com a legislação vigente, o que caracteriza o porte ilegal.
Dentro da loja, os Policiais encontraram diversas peças de modelos diferentes de veículos (muitos automóveis novos e partes de motores de todas as marcas).
Os autuados foram questionados se havia como comprovar a origem das peças, momento em que informaram que não conseguiriam.
Ainda, em uma gaveta foram localizadas várias chaves de veículos de diversas marcas, dentre eles uma da BMW (sendo informado pelos flagranteados que não vendem peças da BMW ali).
Desta forma, a Equipe fechou a loja e realizou a detenção dos autuados.
Por fim, HIDERSON GABRIEL informou que o dono da loja seria a pessoa de Giovane Henrique da Silva, mas que não sabe onde ele mora e que faz alguns meses que não aparece na loja, dando a entender que se trata de um ‘’laranja’’.
Pelas razões acima expostas, foi dada voz de prisão aos autuados, sendo encaminhados à Autoridade Policial.
DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO AUTUADO MAYCON VINICIUS LEITE ESTRUZANI Em que pese o requerimento de cassação da fiança realizado pelo Ministério Público, observa-se que o arbitramento da fiança mostrou-se adequado diante dos fatos narrados acima, salientando-se que não se fazem presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, especialmente porque se trata de flagranteado tecnicamente primário, consoante se vê na certidão de antecedentes juntada à mov. 32.1, motivo pelo qual indefiro o pedido realizado pelo Parquet.
Desta forma, conforme se observa do termo de fiança juntado à mov. 1.21, tem-se que o flagranteado MAYCON já recolheu a fiança arbitrada, sendo colocado em liberdade, razão pela qual nada mais há que se deliberar sua situação prisional.
DA PRISÃO EM FLAGRANTE DOS AUTUADOS HIDERSON GABRIEL DOS SANTOS E WESLEY DA SILVA NEVES Em análise à certidão de antecedentes juntadas à mov. 31.1 e 34.1, verifica-se que o autuado HIDERSON é primário e WESLEY é tecnicamente primário.
Ainda, vislumbra-se que possuem residência fixa e que o crime em apreço não foi cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, desta forma, entendo que se mostra cabível, no presente caso, a concessão da liberdade provisória mediante o estabelecimento das medidas cautelares previstas na nova redação do artigo 319 do Código de Processo Penal, vez que a prisão se trata de medida excepcional e só pode ser decretada quando atendidos todos os seus requisitos.
Assim sendo, indefiro o pedido realizado pelo Ministério Público no que diz respeito aos dois flagranteados supramencionados.
Cumpre salientar que, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Portanto é certo que, in casu, conforme demonstrado supra, cabível a liberdade provisória e, portanto, também a aplicação de medidas cautelares de ofício.
Pelas razões expostas e com fundamento nos artigos 310, inciso III, 313, contrario sensu, 319, incisos I, IV e VII, 321 e 325, todos do Código de Processo Penal, concedo aos autuados WESLEY DA SILVA NEVES e HIDERSON GABRIEL DOS SANTOS, qualificados nos autos, a liberdade provisória mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comparecerem em Juízo, sempre que forem intimados, devendo informar novo endereço caso mudem de residência; b) não se ausentarem desta Comarca, por mais de 30 (trinta) dias, sem comunicarem o Juízo; c) atenderem telefonema da equipe psicossocial do projeto AMPARO (que entrará em contato com os autuados através dos números indicados nos termos de interrogatório - mov. 1.9 e 1.15)) e participarem das atividades que lhe forem apresentadas; e d) pagamento de fiança no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autuados (HIDERSON e WESLEY).
A Secretaria deverá entrar em contato telefônico com a Carceragem e informar aos autuados sobre o teor desta decisão e o valor arbitrado na condição do item ‘c’.
Lavrado o termo a que aludem os artigos 327 e 328, do Código de Processo Penal, com os acréscimos acima, após o recolhimento da fiança expeça-se alvará de soltura, devendo os autuados serem imediatamente colocados em liberdade se não estiverem presos por outro motivo.
Ao ser colocado em liberdade, os autuados deverão ser advertidos que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá acarretar a revisão das medidas cautelares e, também, o restabelecimento imediato do encarceramento, nos termos da norma contida no artigo 282, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal.
Saliente-se que, caso não haja o pagamento da fiança no prazo de 05 (cinco) dias, deverá a Escrivania da Vara que receber o feito em distribuição certificar nos autos o não recolhimento e abrir vista ao Ministério Público para que se manifeste como entender de direito.
Por fim, ressalte-se que, caso haja recolhimento do valor arbitrado à título de fiança, deverá a Secretaria expedir alvará de soltura em favor dos flagranteados.
DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO AUTUADO OZEIAS LEITE SILVÉRIO De acordo com a legislação processual penal, após prisão em flagrante caberá ao juiz, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Além disso, se o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do artigo 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação, conforme se depreende da norma prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal.
Com efeito, a prisão preventiva terá lugar quando, cumulativamente preencher os seguintes requisitos: a) presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal[1]; e b) não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal[2]).
Outrossim, além do preenchimento dos requisitos mencionados, para que seja possível a decretação da prisão preventiva deve-se estar diante de uma das hipóteses previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (inciso I); b) réu condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (inciso II); c) crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (inciso III); ou d) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (parágrafo único).
Vale dizer, para a decretação da prisão preventiva é necessária a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, ou seja, além de ser necessário indícios de autoria e materialidade, também é requisito para a decretação da segregação cautelar do agente a presença de indícios de que o sujeito, em liberdade, continuará se dedicando a prática de crimes, subvertendo a ordem pública, ou então que se evada do domicilio da culpa, prejudicando a aplicação da lei penal ou até mesmo atrapalhando a instrução criminal.
No presente caso, observa-se a presença dos requisitos necessários, bem como se está diante de hipóteses que a autorizam.
Conforme narrado acima, restou comprovado que há prova da existência do crime de receptação qualificada e indícios suficientes da autoria, sendo que a gravidade da infração praticada demonstra que a segregação provisória do autuado deve ser decretada, principalmente, em razão da garantia da ordem pública, bem como da necessidade de ser assegurada a aplicação da lei penal, sobretudo pelo fato se tratar de autuado reincidente específico pelo crime de receptação, conforme certidão de antecedentes juntado à mov. 33.1, e, ainda assim, voltou, em tese, a cometer o crime em apreço, o que demonstra sua personalidade voltada à prática deste tipo de delito, de modo que inexistem garantias de que o autuado, em liberdade, não voltará a delinquir.
Note-se que OZÉIAS afirmou que era o "gerente" do estabelecimento comercial e que, ate o momento, não se sabe quem é o seu proprietário, o que realça, em tese, a sua responsabilidade (como é sabido, crimes de roubo e furto são fomentados por receptadores).
Para o Superior Tribunal de Justiça, a garantia da ordem pública se aproxima a preservação da paz social, estando em risco quando o agente em liberdade provavelmente continuará delinquindo (HC 85.922).
Tal definição encaixa-se perfeitamente ao caso sub judice, pois a liberdade do autuado neste momento pode ser um estímulo à criminalidade, descredibilizando a Justiça e ferindo a ordem pública.
Ademais, o flagranteado, em liberdade, poderá, em tese, ser um prejuízo a si mesmo, desaparecendo do domicílio da culpa, numa tentativa ou numa fraqueza de se furtar à aplicação da lei penal.
Outrossim, tendo em conta os fundamentos apontados, bem como a análise das circunstâncias judiciais do caso, como a gravidade em concreto do delito, e a reincidência do autuado, é certo que a conversão de sua prisão em flagrante em preventiva é medida adequada a tutelar o presente caso, ante a evidente existência de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Imperioso destacar neste momento que, embora Constituição Federal garanta aos indivíduos a inviolabilidade do direito à liberdade, seu próprio texto prevê a exceção em caso de ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.
No presente caso, portanto, estamos diante de um direito não absoluto, assim como não são os demais, permitindo-se que haja ponderação com outros valores, para se determinar no caso concreto, observando-se a proporcionalidade, qual direito deverá prevalecer na oportunidade.
Analisando a situação fática, percebe-se que existem indícios de autoria e materialidade de crime grave suficientes para aplicar-se a medida pleiteada, mesmo tratando-se de medida de exceção.
Destarte, na ponderação entre a liberdade individual do autuado e a segurança e a ordem pública, que são direitos de caráter difuso e coletivo e, ao mesmo tempo, de interesse público do Estado, entendo que os segundos devem imperar sobre o primeiro, ainda mais por inexistir qualquer ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade e ao fundamento maior da dignidade da pessoa humana, ambos previsto na Constituição Federal.
Como ensina o doutrinador Guilherme de Souza Nucci: “a garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social”.
Ainda nas lições do autor: “entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente” (Código de Processo Penal Comentado – 7. ed. revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 603, 608 e 609).
Sendo assim, configuram-se os pressupostos necessários para que seja decretada a prisão preventiva do autuado.
Saliente-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes e inadequadas ao presente caso, conforme salientou o Ministério Público.
Por fim, trata-se de autuado pelos crimes previstos no artigo 180, §1°, e 288, ambos do Código Penal, cujas penas somadas são superiores aos 04 (quatro) anos que a lei processual determina, no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para a decretação de prisão preventiva.
Além disso, como mencionado, trata-se de flagranteado reincidente, satisfazendo-se, também, o requisito previsto no inciso II do referido dispositivo.
O decreto da prisão preventiva não se presta apenas para prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também, para acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face do crime e de sua repercussão.
Ressalte-se que não há violação ao princípio da presunção de inocência, pois “não considerar culpado” não equivale, seguramente, a não poder ser preso nas condições da lei.
Assim, por sinal, consta no HC 2004.0014082, do TJMS, 2ª T., j. em 24.03.2004: “não se pode, portanto, da afirmação de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória, extrair a conclusão de que não mais subsistem a prisão preventiva e outras formas de coerção processual.” Desta forma, por tudo que foi exposto acima, indefiro, ao menos por ora, o pedido de concessão de liberdade provisória requerido pela Defesa do autuado OZEIAS, cabendo a Defesa reiterar o pedido perante o juízo natural da causa ou impetrar habeas corpus, se assim lhe aprouver.
Pelas razões expostas, acolho o parecer Ministerial e converto a prisão em flagrante do autuado OZEIAS LEITE SILVÉRIO, já qualificado, em prisão preventiva, o que faço como garantia da ordem pública, e, também, como forma de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 310, inciso II, 311, 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal.
Expeça-se mandado de prisão. 3.
Diante do teor do artigo 8º, caput, da Recomendação nº 62 de 17.03.2020 do Conselho Nacional de Justiça, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus (inclusive, o Decreto Estadual nº 4.230 de 16.03.2020 dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência da saúde pública no Estado do Paraná, eis que já há casos comprovados de enfermos em nossa região), considero a pandemia de Covid-19 como motivação idônea a justificar a não realização de audiência de custódia de forma presencial, na forma do artigo 310, §§3º e 4º, do Código de Processo Penal.
Sendo assim, deixo de designar audiência de custódia, em razão da pandemia.
Ainda é alto o índice de ocupação de leitos em UTI em Maringá, como é de conhecimento público, sendo que todos sabemos que o coronavírus, por vezes, é assintomático, ou seja, é impossível saber se o Juiz, o Servidor, o Estagiário, o Policial Militar, o Agente da Escolta ou o próprio autuado seja portador do vírus.
Ademais, não foram instalados vidros de proteção nem na sala de audiência e nem no Tribunal do Júri, o que causa ainda mais temor de risco de contágio.
Outrossim, deixo também de designar audiência de custódia por videoconferência, nos termos do artigo 3º-B, §1º, do Código de Processo Penal1, que veda a realização do ato de forma remota.
Ademais, no dia 30.05.2021, o Congresso Nacional proibiu a realização de audiências de custódia por videoconferência, não obstante o Conselho Nacional de Justiça ter entendimento diverso (Resolução nº 359/2020).
Não obstante, faça-se constar do mandado de prisão a observação de que, na hipótese de ter sofrido tortura ou maus-tratos, o indiciado poderá comunicar a ocorrência imediatamente ao Juízo, facultada a juntada de fotografias ou outros meios de registro pertinentes. 4.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial, com a máxima urgência. 5.
Comunique-se a Vara de Execução Penal desta Comarca acerca da presente prisão em flagrante do autuado OZEIAS LEITE SILVÉRIO. 6. Comunique-se a AMPARO - Associação Maringaense de Práticas Restaurativas e Inclusão Social, solicitando que entre em contato com os autuados HIDERSON e WESLEY, através dos telefones indicados (mov. 1.9 e 1.15), solicitando que sejam incluídos em grupos distintos nas práticas restaurativas. 7. Saliente-se que as comunicações à AMPARO devem ser enviadas via aplicativo WhatsApp (44 99844-1984), com cópia da presente decisão que fixou as condições da liberdade, bem como os dados de contatos dos autuados, além do número telefone, bem como cópia do interrogatório perante a Autoridade Policial, tudo isso visando celeridade e eficiência, e de tudo certificando-se nos autos. 8.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor para que proceda à distribuição do feito à uma das Varas Criminais da Comarca.
Diligências necessárias.
Maringá, 13 de maio de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito -
13/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
13/05/2021 17:02
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/05/2021 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 16:29
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
13/05/2021 16:17
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 15:16
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/05/2021 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 14:54
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
13/05/2021 08:00
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 07:50
Recebidos os autos
-
13/05/2021 07:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 07:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 Autos nº. 0009260-97.2021.8.16.0017 Processo: 0009260-97.2021.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 11/05/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): HIDERSON GABRIEL DOS SANTOS MAYCON VINICIUS LEITE ESTRUZANI OZEIAS LEITE SILVERIO WESLEY DA SILVA NEVES Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste como entender de direito.
Maringá, 12 de maio de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito -
12/05/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/05/2021 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 12:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/05/2021 12:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/05/2021 12:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/05/2021 12:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/05/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 09:40
Recebidos os autos
-
12/05/2021 09:40
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
12/05/2021 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 08:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 02:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/05/2021 02:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/05/2021 02:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/05/2021 02:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/05/2021 02:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/05/2021 02:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/05/2021 02:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/05/2021 02:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/05/2021 02:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/05/2021 02:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/05/2021 02:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/05/2021 02:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/05/2021 02:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/05/2021 02:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/05/2021 02:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/05/2021 02:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/05/2021 02:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/05/2021 02:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/05/2021 02:46
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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12/05/2021 02:46
Recebidos os autos
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12/05/2021 02:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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12/05/2021 02:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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