TJPR - 0000363-14.2010.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2025 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2025 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2025 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
21/09/2025 19:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/09/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
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09/09/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA UEMURA
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24/08/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2025 09:14
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/08/2025 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/08/2025 09:52
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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25/07/2025 12:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2025 16:51
Conclusos para despacho
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14/07/2025 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 11:32
INDEFERIDO O PEDIDO
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07/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 01:12
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA UEMURA
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14/04/2025 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2024 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 08:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 19:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA UEMURA
-
17/10/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 15:16
Expedição de Mandado
-
17/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2024 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
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10/10/2024 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2024 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2024 12:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2024 01:23
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FRANK COUTINHO DA SILVA
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30/08/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA UEMURA
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27/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FRANK COUTINHO DA SILVA
-
16/08/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 15:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/08/2024 11:27
Juntada de REQUERIMENTO
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16/08/2024 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 15:50
Juntada de REQUERIMENTO
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25/07/2024 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2024 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
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08/07/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:41
Expedição de Mandado
-
08/07/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:26
Expedição de Mandado
-
03/06/2024 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2024 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
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16/03/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR JULIO DE ANDRADE
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01/03/2024 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2024 16:18
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/02/2024 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/02/2024 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
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15/02/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA UEMURA
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05/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2024 03:00
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA UEMURA
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25/01/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2023 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/12/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR JULIO DE ANDRADE
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25/11/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA UEMURA
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10/11/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA UEMURA
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000363-14.2010.8.16.0099 1.
O executado OSMAR JULIO DE ANDRADE apresentou pedido de: declaração de prescrição intercorrente; nulidade de penhora de pequena propriedade rural; impossibilidade de adjudicação por existir penhora anterior; substituição da penhora; proposta de acordo (seq. 150).
A parte exequente se manifestou pelo não acolhimento dos pedidos (seq. 155).
Em síntese, é o relatório. 2.
Da prescrição intercorrente A respeito da prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412 - Incidente de Assunção de Competência (art. 947 do CPC/2015), fixou a seguinte tese: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido.” (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
No caso dos autos, por se tratar de execução de nota promissória, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, §5°, inciso I, do Código Civil.
Em análise autos, é possível identificar que a execução teve início da data de 25/03/2010 (seq. 1.1).
Após a citação do executado, na data de 04/05/2010 houve a penhora do imóvel de matrícula n° 3226 do CRI de Jaguapitã.
Desde referida penhora até o presente momento, há discussão nos autos sobre o imóvel.
Observa-se que houve diversas movimentações processuais através de pedidos e impugnações sobre a possível impenhorabilidade do bem, inclusive recursos até o Superior Tribunal de Justiça.
Tais questionamentos perduram até o momento.
Sendo assim, verifico que não houve paralisação do processo em decorrência de ação ou omissão da parte exequente que tenha causado a prescrição intercorrente.
Logo, afasto o pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente. 3.
Da impenhorabilidade da pequena propriedade rural Inicialmente, cabe pontuar que a alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se confunde com o instituto da impenhorabilidade do bem de família (esta última preclusa ao executado, conforme decisões transitadas em julgado alhures).
São institutos diferentes onde a impenhorabilidade da pequena propriedade rural possui precisão legal no art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e no ar. 833, inciso VII, do Código de Processo Civil, enquanto a impenhorabilidade do bem de família possui previsão legal na Lei nº 8.009/90.
Pois bem.
A pequena propriedade rural, ainda que oferecida anteriormente em hipoteca, não pode ser penhorada para pagamento de cédula rural.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA.
EXCEÇÕES DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.I - TERCEIRO QUE PRESTA AVAL EM CONTRATO FIRMADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PESSOA FÍSICA.
ARTIGO 60, §3º DO DECRETO LEI Nº 167/67.
NULIDADE DA GARANTIA EVIDENCIADA.II - IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL.
MANTIDA.CARACTERIZAÇÃO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
RESPALDO NO ART. 5º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART, 649, VIII, DO CPC.OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA QUE NÃO AFASTA O DIREITO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.I - Por força do art. 60, § 3º, do Decreto-lei de nº 167/67, é nulo o aval dado por pessoa física em cédula de crédito rural emitida por pessoa física.
II - "(...) A pequena propriedade rural, ainda que oferecida anteriormente em hipoteca ao mesmo credor, não pode ser penhorada para pagamento de cédula rural pignoratícia, não honrada com o penhor inicialmente contratado. 2 - Em harmonia com o disposto no art. 5º, XXVI, da Constituição da República, a nova redação do inciso VIII (antigo inciso X) do art. 649 do CPC suprimiu a anterior exceção legal, afastando qualquer dúvida: nem mesmo eventual hipoteca é capaz de excepcionar a regra que consagra a impenhorabilidade da pequena propriedade rural sob exploração familiar. (...)". (STJ, REsp 684.648/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 21/10/2013) .AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1370993-8 - Santa Helena - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 08.07.2015).
Para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se exige prova de ser a única fonte de renda de toda a unidade familiar, tampouco ser o único bem.
A relevância está na análise do preenchimento dos dois requisitos legais, quais sejam: ser pequena a propriedade rural e ser ela trabalhada pela família.
Nesse sentido a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. 1.
A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5º, XXVI).
Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei nº 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015. 2.
O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família. 3.
Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família. 4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. 5.
No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375). 6.
O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência. 7.
Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. 8.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1408152 PR 2013/0222740-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017).
Isso porque, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXVI e §1º, dispõe que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.
Seguindo a mesma orientação, o artigo 833 do Código de Processo Civil passou a dispor em seu inciso VIII que é absolutamente impenhorável a “(...) pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”.
Nesse passo (ser pequena a propriedade rural e ser ela trabalhada pela família), resta analisar a efetiva demonstração de que estão presentes os requisitos exigidos para o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural.
Considera-se pequena propriedade rural, para os efeitos legais, o imóvel de área compreendida entre um e quatro módulos fiscais.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: Para se saber se o imóvel possui as características para enquadramento na legislação protecionista é necessário ponderar as regras estabelecidas pela Lei n.º 8629/93 que, em seu artigo 4º, estabelece que a pequena propriedade rural é aquela cuja área tenha entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais.
Identificação, na espécie. (REsp 1284708/PR, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 09/12/2011).
Da análise dos autos, infere-se que a propriedade penhorada de Matrícula 3226 possui área de 50.0000 metros quadrados, ou seja, 5 hectares, e o módulo fiscal na região de Guaraci/PR corresponde a 16 hectares (https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal), sendo, portanto, uma área inferior a um módulo fiscal.
No tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, conforme entendimento do STJ acima citado, a melhor exegese parece ser a de conferir uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (CPC, art. 375).
Anoto que os requisitos exigidos pela lei para a comprovação da propriedade rural, para efeito da proteção legal, continuam hígidos: i) pequena propriedade rural; e ii) área trabalhada pela família.
No entanto, o ônus do executado é apenas quanto ao primeiro elemento, presumindo-se com relação ao segundo (admitindo-se, por conseguinte, prova em contrário).
Não há dúvidas, portanto, de que se trate de pequena propriedade rural, pois o módulo fiscal na região é de 16 ha, como se vê, tendo a propriedade tão somente 5 ha de área total, como consta na matrícula.
Assim, a presunção é de que o imóvel constrito seja trabalhado pela família, admitindo, porém, prova em contrário, o que não logrou o exequente produzir.
Desse modo, preenchidos os requisitos legais, é de ser reconhecida impenhorabilidade dos imóveis rurais de Matrícula 5077 e Matrícula 5204.
Diante do exposto, com fundamento no art. 833, inciso VIII, do CPC, ACOLHO o pedido de seq. 150 para reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural do imóvel de matrícula n° 3226 do CRI de Jaguapitã.
Preclusa a presente decisão, promova-se a baixa da penhora e comunique-se o cartório de registro de imóveis. 4.
Diante do reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, resta prejudicado o pedido de adjudicação do bem. 5.
Defiro o pedido de substituição da penhora por dois tratores agrícolas.
Lavre-se termo de penhora e expeça-se mandado de avaliação. 6.
Quanto ao pedido de proposta de acordo, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Jaguapitã, 26 de outubro de 2023.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
30/10/2023 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2023 00:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 18:04
OUTRAS DECISÕES
-
19/05/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2023 15:20
Recebidos os autos
-
30/03/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ADJUDICAÇÃO
-
29/03/2023 17:41
OUTRAS DECISÕES
-
13/02/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 18:30
OUTRAS DECISÕES
-
03/11/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA UEMURA
-
20/09/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA UEMURA
-
17/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:57
OUTRAS DECISÕES
-
14/07/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ADJUDICAÇÃO
-
02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA UEMURA
-
15/06/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA UEMURA
-
24/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 13:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/04/2022 10:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA UEMURA
-
18/02/2022 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2022 15:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/11/2021 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2021 14:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0000363-14.2010.8.16.0099 1.
Solicite-se, via mensageiro, cópia atualizada da matrícula do imóvel penhorado ao CRI. 2.
Em seguida, intime-se a parte exequente para que esclareça se pretende a adjudicação e pagamento da diferença dos valores a mais da avaliação com o da execução, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de adjudicação.
Jaguapitã, 1 de setembro de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
16/09/2021 09:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/09/2021 18:44
OUTRAS DECISÕES
-
05/07/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 18:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
01/06/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA UEMURA
-
28/05/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3272-1362 Autos nº. 0000363-14.2010.8.16.0099 Processo: 0000363-14.2010.8.16.0099 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$64.261,75 Exequente(s): APARECIDA UEMURA Executado(s): Osmar Julio de Andrade 1 - Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2 - Cumpra-se a decisão retro.
Jaguapitã, 12 de maio de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
13/05/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 19:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
02/05/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA UEMURA
-
30/04/2021 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 19:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/03/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA UEMURA
-
16/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 12:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/03/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ADJUDICAÇÃO
-
09/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 19:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2021 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/01/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 16:33
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2020 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
02/09/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2020 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 01:31
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA UEMURA
-
24/08/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 15:45
Recebidos os autos
-
21/08/2020 15:45
Juntada de LAUDO
-
21/08/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
06/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 17:19
Recebidos os autos
-
28/07/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/07/2020 16:30
Recebidos os autos
-
16/07/2020 16:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/07/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA UEMURA
-
21/05/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 16:34
Recebidos os autos
-
12/05/2020 16:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/05/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
08/05/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 08:11
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2020 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA UEMURA
-
31/01/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/01/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 10:18
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 17:03
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 15:55
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA UEMURA
-
16/02/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR JULIO DE ANDRADE
-
29/01/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2019 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 11:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2017 13:32
Conclusos para despacho
-
14/07/2017 00:21
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA UEMURA
-
07/07/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2017 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2017 15:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OSMAR JULIO DE ANDRADE
-
12/05/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE APARECIDA UEMURA
-
05/05/2017 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2017 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2017 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2017 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2017 16:04
Recebidos os autos
-
20/04/2017 16:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2017 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2017 10:36
Juntada de Certidão
-
03/04/2017 10:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2010
Ultima Atualização
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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