TJPE - 0002649-85.2023.8.17.2360
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Buique
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 09:47
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 08:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 15:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/04/2025 03:57
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 19:32
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 00:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/03/2025.
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28/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buíque AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr.
João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 - F:(87) 38552832 Processo nº 0002649-85.2023.8.17.2360 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO DA SILVA SAMPAIO RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA SAMPAIO em face de BANCO BRADESCO S/A.
Aduz a postulante, em síntese, que: Foram realizados dois empréstimos em seu nome sem seu consentimento: um no valor de R$ 21.704,76, iniciado em 02/10/2020, em 84 parcelas de R$ 258,39, e outro de R$ 1.033,20, iniciado em 28/09/2021, em 84 parcelas de R$ 12,30; A descoberta ocorreu quando seu filho acessou o aplicativo do Banco Bradesco; A autora registrou boletim de ocorrência nº 23E0247000319; Ao procurar a agência bancária, a gerente alegou que a própria autora teria solicitado os empréstimos pessoalmente; A autora, que não sabe ler, foi orientada por um gerente chamado Gean a assinar documentos sob pretexto de ser uma simples transferência bancária; A autora afirma nunca ter recebido os valores dos empréstimos.
Pugna, ao final, pelos seguintes provimentos jurisdicionais: Declaração de nulidade dos contratos nº 0123418753324 e 350354429-2 e cancelamento dos descontos no benefício 130.189.124-7, sob multa diária de R$1.500,00; Condenação em danos morais no valor de R$ 40.000,00.
Citado, o réu apresentou contestação nos seguintes termos (ID 147337709): Preliminarmente, aponta que a autora não solicitou administrativamente a resolução do problema, inexistindo pretensão resistida e consequentemente interesse de agir, bem como questiona a gratuidade da justiça deferida.
No mérito, argumenta que houve regular contratação do empréstimo consignado, pois a autora teve plena ciência do que contratou; Alega que a autora não pediu devolução das quantias recebidas pelo empréstimo, demonstrando má-fé; Invoca os institutos da supressio e venire contra factum proprium, devido ao tempo decorrido desde a contratação; Contesta os danos morais por ausência de comprovação do abalo moral efetivo, argumentando não se tratar de dano in re ipsa.
Houve réplica (ID 147765197).
Intimadas para a produção de outras provas, a autora silenciou o réu requereu o julgamento antecipado. É o que importa relatar.
Decido.
Verifico que o feito se encontra pronto para julgamento, sobretudo por não haver a necessidade de produção de outras provas, em atenção ao art. 355 do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Como se pode verificar, não se trata de mera permissão da lei, mas sim de mandamento.
O preceito legal é cogente, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios.
Em outras palavras, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Analiso, de plano, a preliminar de ausência de interesse de agir.
Embora o Judiciário deva promover e estimular, sempre que possível a solução consensual dos conflitos, nos termos do art. 3º, § 2º e § 3º do CPC, tal fato não pode ser um obstáculo para a parte interessada promover uma demanda judicial, de modo que evidente que a tentativa de solução pela via administrativa não é requisito para o exercício regular do direito da ação.
Nessa esteira, exigir o esgotamento da via administrativa violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, determinada pelo art. 5º, XXXV da Constituição da república.
Trata-se de entendimento já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO REFEIÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial. 2.
Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE NITERÓI desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 217998 RJ 2012/0171646-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/09/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2012) Forte nessas razões, rejeito a preliminar aventada.
O caso em análise versa sobre relação de consumo, conforme disciplina do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista que a autora, na condição de destinatária final dos serviços bancários, enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º), e as instituições financeiras rés, que fornecem serviços mediante remuneração no mercado de consumo, enquadram-se no conceito de fornecedoras (art. 3º, §2º), conforme já pacificado pela Súmula 297 do STJ.
No mérito, o pedido é improcedente.
A controvérsia central reside na verificação da existência e validade dos contratos de empréstimo firmados entre as partes, bem como na ocorrência de eventual vício de consentimento capaz de macular a manifestação de vontade da autora.
No caso em análise, a da prova documental apresentada pela instituição financeira ré contrasta fortemente com a fragilidade da narrativa autoral, que se limitou a uma negativa genérica das contratações, sem apresentar qualquer elemento probatório que pudesse infirmar a legitimidade dos contratos.
O banco réu logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, apresentando os instrumentos contratuais (ID 154159943, 154159944) devidamente assinados pela autora, os quais contemplam, com transparência e objetividade, todas as informações essenciais da avença: taxa de juros mensal e anual, valor total do crédito, número de parcelas, valor das prestações e termo de consentimento esclarecido.
A higidez formal dos contratos, aliada à ausência de qualquer elemento que indique adulteração ou irregularidade nas assinaturas, confere presunção de legitimidade aos negócios jurídicos celebrados, presunção esta que somente poderia ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário - ônus do qual a autora não se desincumbiu.
Com efeito, a parte autora limita-se a tecer alegações genéricas de que teria sido induzida a erro, sem apresentar qualquer início de prova que corrobore sua versão.
O mero registro de boletim de ocorrência quase três anos após a contratação, por se tratar de documento unilateral, não tem o condão de, isoladamente, comprovar as alegações autorais.
Ademais, o expressivo lapso temporal entre o início dos descontos (outubro/2020) e o ajuizamento da ação (setembro/2023), notadamente quando evidenciado o impacto significativo dos descontos em seu benefício previdenciário - as parcelas somadas representam quantia considerável de sua renda mensal - torna inverossímil a alegação de que não teria percebido a redução em seus proventos por tanto tempo.
Esse conjunto de circunstâncias, analisado sob o prisma das regras de experiência comum (art. 375, CPC), enfraquece sobremaneira a credibilidade da narrativa autoral.
Importante ressaltar que, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Conforme leciona a doutrina tradicional, no processo, a vontade concreta da lei só se afirma em prol de uma das partes, se demonstrado ficar que os fatos, de onde promanam os efeitos jurídicos que pretende, são verdadeiros.
Claro está que, não comprovados tais fatos, advirá para o interessado, em lugar da vitória, a sucumbência e o não reconhecimento do direito pleiteado (José Frederico Marques, Manual de Direito Processual Civil, 8ª edição, Saraiva, São Paulo, 1985, v. 2, p. 193).
A necessidade de provar para vencer, diz Wilhelm Kisch, tem o nome de ônus da prova.
Não se trata de um direito ou de uma obrigação, e sim de um ônus, uma vez que a parte a quem incumbe fazer a prova do fato suportará as consequências e prejuízos da sua falta e omissão (Elementos de Derecho Procesal Civil, 1940, p. 205; “apud” José Frederico Marques, ob. cit., p. 193).
Por todas essas razões, o pleito autoral não comporta acolhida.
No que toca a eventuais alegações incapazes de infirmar a conclusão da lide e, por essa razão, não apreciadas de maneira exauriente no presente decisum, saliento que o art. 489, §1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o ônus de refutar, indiscriminadamente, todos os fundamentos apresentados pela parte, desde que os que forem apreciados sejam suficientes ao deslinde da causa.
Nesse sentido é a interpretação pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, REsp nº 1.760.148/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.9.2018, DJe 21.11.2018).
Ante o exposto, resolvo o mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Custas não recolhidas, em virtude da gratuidade.
Condeno a Parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no Art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade processual conferida.
Na hipótese de interposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, independente de nova conclusão, INTIME-SE o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 1.023, §2º, CPC).
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO, independente de nova conclusão, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após o oferecimento das contrarrazões, independente de nova conclusão e independente de juízo de admissibilidade pelo primeiro grau de jurisdição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as nossas homenagens (art. 1010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC).
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas da lei.
Buíque, data da assinatura eletrônica.
Felipe Marinho dos Santos Juiz Substituto -
26/02/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 10:46
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 13:36
Conclusos para despacho
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29/07/2024 18:54
Conclusos para o Gabinete
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29/07/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 01:11
Decorrido prazo de Antonio de Moraes Dourado Neto em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 12:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/04/2024 03:38
Decorrido prazo de FERNANDA RENATTA DA SILVA DE FREITAS em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/04/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/03/2024 13:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/01/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 09:06
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 10:39
Expedição de citação (outros).
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20/09/2023 09:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/09/2023 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DA SILVA SAMPAIO - CPF: *58.***.*24-00 (AUTOR).
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20/09/2023 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2023 14:13
Conclusos para decisão
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17/09/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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