TJPI - 0802155-23.2023.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NONATO DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:17
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 22:36
Juntada de Petição de certidão de custas
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02/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802155-23.2023.8.18.0013 RECORRENTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO: CARLOS ALBERTO NONATO DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DE CARVALHO MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DE CARVALHO MENESES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
REJEIÇÃO.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré, mantendo a sentença em todos os seus termos.
O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto a cláusulas específicas do negócio jurídico debatido na ação.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão, de acordo com os pontos sustentados pela parte embargante.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio hábil para reexame da matéria já decidida.
O acórdão embargado fundamentou adequadamente sua decisão ao manter a sentença em sua integralidade, abrangendo os pontos levantados pelo embargante.
A fundamentação das decisões judiciais não exige que o magistrado responda a todos os questionamentos das partes, bastando que exponha razões suficientes para a solução da controvérsia.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há omissão quando o julgador se manifesta sobre as questões essenciais ao deslinde do feito, ainda que não enfrente individualmente todas as teses das partes.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: O acórdão não padece de omissão quando examina as questões essenciais e mantém os fundamentos da sentença, ainda que não aborde individualmente todas as teses das partes.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, salvo nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no Ag 1364730/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02.02.2012, DJe 09.02.2012.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802155-23.2023.8.18.0013 RECORRENTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RECORRIDO: CARLOS ALBERTO NONATO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em face de acórdão da 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em síntese, alega o embargante que o acórdão foi omisso acerca das cláusulas contratuais específicas definindo a forma de pagamento e a quantidade de prestações (crédito rotativo).
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
De antemão, cabe mencionar que a doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios para sanar obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas (art. 48, Lei nº 9.099/95).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Ora, o acórdão embargado não está eivado de nenhum desses vícios.
In casu, compulsando os autos, constato que os presentes embargos visam, tão somente, à modificação do julgado, uma vez que contrário aos interesses do embargante, não havendo nenhum vício no acórdão vergastado.
A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ – EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Da análise do acórdão, tem-se que este se manifestou sobre os tópicos suscitados pelo embargante ao pontuar que o contrato anexado pelo recorrente não define, expressamente, como se dará o pagamento do negócio jurídico e sequer faz menção quanto a quantidade de prestações, o que, por lógico, evidencia que a parte consumidora não foi previamente cientificada das informações essenciais do negócio a que se propusera a anuir.
No mais, tem-se que as questões apontadas nos embargos foram claramente fundamentadas e esclarecidas no acórdão, uma vez que, ao manter a sentença, reconhece que esta também se manifestou sobre os pontos ventilados pelo embargante e o acórdão, portanto, tratou de manter tais fundamentos em sua integralidade, não caracterizando, portanto, a omissão.
Logo, não restou caracterizado o vício apontado.
Isso posto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios, para não acolhê-los, mantendo inalterado o acórdão vergastado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
JULIO CESAR MENEZES GARCEZ Juiz de Direito Substituto da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal1 1 Acórdão assinado pelo Juiz Substituto, em exercício, exclusivamente com o intuito de dar andamento ao feito e zelar pela celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC, em substituição à Juíza Titular. -
30/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 11:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 00:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 09:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0802155-23.2023.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RECORRIDO: CARLOS ALBERTO NONATO DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDO DE CARVALHO MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DE CARVALHO MENESES - PI8417-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na 3ª Turma Recursal - Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal nº 12/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 11:07
Conclusos para o Relator
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01/04/2025 14:56
Conclusos para o Relator
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01/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:14
Juntada de petição
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12/02/2025 09:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NONATO DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:07
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 23:57
Juntada de Petição de outras peças
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08/01/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:25
Conhecido o recurso de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-16 (RECORRENTE) e provido
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18/12/2024 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 10:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/11/2024 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 10:30
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:30
Conclusos para Conferência Inicial
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23/10/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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