TJPE - 0075315-31.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 2º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:58
Expedição de intimação (outros).
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18/07/2025 11:47
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões)
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18/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 07:36
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 17/07/2025 23:59.
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04/06/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:55
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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28/05/2025 14:30
Juntada de Petição de recurso especial
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27/05/2025 00:42
Publicado Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 16:39
Expedição de intimação (outros).
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21/05/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 13:18
Conhecido o recurso de Coordenação da Central de Recursos Cíveis (FISCAL DA ORDEM JURÍDICA) e não-provido
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19/05/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/05/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 19:28
Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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24/04/2025 00:12
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 11:09
Expedição de intimação (outros).
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11/04/2025 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 00:24
Publicado Intimação (Outros) em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0075315-31.2022.8.17.2001 Apelante: Ronaldo Francisco de Souza Apelado: Estado de Pernambuco e outros Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR SUPOSTO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Trata-se de Apelação interposta por militar, em face da Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, consubstanciados na condenação do Estado de Pernambuco a pagar ao autor, Policial Militar, a majoração de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) em razão do aumento da carga horária de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, mais os valores vencidos, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral quanto ao Tema “aumento da carga horária de servidores públicos por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória” (Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal). 3.
Na oportunidade, restou consignado que a ampliação da jornada de trabalho, sem alteração da remuneração do servidor, consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 4.
No caso dos autos, a Lei Complementar Estadual nº 169/2011, que redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, em seu art. 5º, dispõe que se aplicam as disposições contidas no art. 19, da Lei Complementar Estadual n° 155/2010 (que fixou a jornada de trabalho em 40 horas semanais para a polícia civil). 5.
Quanto aos policiais militares, em relação à jornada de trabalho anterior à Lei Complementar Estadual nº 169/2011, não existem provas de efetivo aumento após a aplicação da Lei Complementar 155/2010. 6.
O Suplemento Normativo –SUNOR-Nº G 1.0.00.023, de agosto de 2013, descreve a jornada de trabalho regular da PMPE, cuja regra é de 40 horas semanais. 7.
O art. 1º do SUNOR Nº G 1.0.00.0 021, de 11/06/2002, estabelece, somente para os militares afastados de suas funções, uma carga horária reduzida, não podendo, assim, ser aplicados a todos os integrantes da polícia militar estadual: 8.
Além disso, o Regime de dedicação integral dos militares está previsto no Estatuto da Polícia Militar, e a Lei Complementar Estadual nº 49/2003 especificou a jornada de trabalho dos policiais, civis e militares, em regime especial, em doze horas de atividade por trinta e seis de repouso, nos termos do art. 46, III. 9.
Não existe nos autos comprovação de efetivo aumento da jornada de trabalho do policial militar, sendo incabível, assim, a compensação salarial ora almejada. 10.
Precedente desta 1ª Câmara de Direito Público: (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0062359-85.2019.8.17.2001, Rel.
JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Gabinete do Des.
Jorge Américo Pereira de Lira, julgado em 22/02/2022) e (TJPE - Apelação nº 0072601-06.2019.8.17.2001 - 1ª Câmara de Direito Público – Rel.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões – julgado em 23/05/2022). 11.
Recurso de Apelação desprovido.
Custas pela parte apelante, e honorários majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, suspensos os pagamentos em razão da gratuidade da justiça concedida. 12.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Apelação nº 0075315-31.2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação, nos termos do Relatório, Voto e Notas Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 7 -
04/04/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 13:51
Expedição de intimação (outros).
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03/04/2025 15:33
Conhecido o recurso de RONALDO FRANCISCO DE SOUZA - CPF: *27.***.*11-00 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/04/2025 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de RONALDO FRANCISCO DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 16:12
Publicado Intimação (Outros) em 27/02/2025.
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27/02/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 05:53
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:22
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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26/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação/Reexame Necessário nº. 0075315-31.2022.8.17.2001 Apelante: Ronaldo Francisco de Souza Apelado: Estado de Pernambuco e outros Relator: Des.
Erik de Sousa Dantas Simões DECISÃO Recebo a Apelação, no duplo efeito.
Ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Recife, 24 de fevereiro de 2025.
Des.
Erik de Sousa Dantas Simões Relator 7 -
25/02/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2025 15:52
Expedição de intimação (outros).
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25/02/2025 15:50
Alterada a parte
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24/02/2025 16:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/02/2025 16:25
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:49
Recebidos os autos
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21/02/2025 14:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/02/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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