TJPE - 0113958-87.2024.8.17.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
01/06/2025 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:49
Processo Reativado
-
28/05/2025 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/05/2025 02:24
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 02:23
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
20/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 15/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES BARROS em 26/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/02/2025.
-
01/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0113958-87.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): MARIA DE FATIMA SOARES BARROS ESPÓLIO - REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193551563, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
VISTOS ETC. 1.
MARIA DE FATIMA SOARES BARROS, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA, contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando custear/fornecer e/ou autorizar a medicação apontada na Inicial, na quantidade e pelo período de tempo que o médico indicou como necessária, tudo às expensas do Estado.
Afirma que apresenta neoplasia maligna com risco de morte- Linfoma Não Hodking de grandes Celulas B Difuso de subtipo ABS e não duplo expressor (CID 10: C 83:3) e que necessita de medicação especial para o tratamento.
Juntou documentos. 2.
Apresentada Contestação pelo Estado de Pernambuco. 3.
Petição informando do falecimento da Autora e requerendo a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Eis o relatório.
Passo a decidir. 4.
Cinge-se a demanda sobre fornecimento de medicamento para tratamento da Autora.
Contudo, no curso do processo, a Autora faleceu.
Diante desse fato, resta prejudicada esta ação, por perda superveniente do objeto e consequente falta de interesse de agir. 5.
Com estas considerações, com arrimo no art. art. 485, VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito. 6.
Em face do princípio da causalidade, considerando que à época da propositura da ação, a Autora precisava de cuidados em unidade de saúde, condeno a parte ré em honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00.
Custas ex lege.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Recife, 28 de janeiro de 2025.
Juiz de Direito" RECIFE, 21 de fevereiro de 2025.
LUIZ HENRIQUE DE SOUZA TEIXEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
21/02/2025 22:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 22:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/02/2025 22:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/01/2025 08:48
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
28/01/2025 06:30
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 19:19
Conclusos 5
-
27/11/2024 13:29
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 26/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 07:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES BARROS em 29/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 16:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/10/2024.
-
14/10/2024 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 09:05
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
10/10/2024 09:05
Expedição de Mandado (outros).
-
10/10/2024 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2024 09:00
Alterada a parte
-
07/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 04:03
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 10:20
Distribuído por sorteio
-
04/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição inicial (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012767-37.2023.8.17.2420
Carmem Maria da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Alberto Rodriguez Ricardi Neto
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/06/2025 12:12
Processo nº 0000590-27.2025.8.17.8222
Mario Hemeterio Pimentel Neto
Banco Bmg
Advogado: Davi Pinheiro de Morais
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 06/02/2025 16:28
Processo nº 0000331-25.2019.8.17.3410
Pedro Santana da Silva
Banco Mercantil do Brasil
Advogado: Carlos Alberto Fernandes Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 11/04/2019 13:29
Processo nº 0000737-57.2023.8.17.2100
Maria Jakeline Oliveira da Silva
Julio Cesar Cordeiro de Matos
Advogado: Ana Karla Irineu Ximenes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/03/2023 14:11
Processo nº 0006879-78.2021.8.17.8201
Carlos Antonio Nascimento dos Santos
Odontoprev S.A.
Advogado: Douglas Santiago da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 17/02/2021 16:23